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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22028, de 16 de junho de 2023

Nº 22028/2023

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Institui o Mês Estadual de Estímulo à Prática de Corridas de Rua.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Mês Estadual de Estímulo à Prática de Corridas de Rua, a ser celebrado, anualmente, no mês de junho.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se corrida de rua a prova de pedestrianismo com distância oficial a partir de 5 (cinco) quilômetros disputada em circuito de rua.
Art. 2.
O Mês Estadual ora instituído atenderá às seguintes diretrizes, especialmente:
Iestimular a disponibilização de estrutura adequada para garantir a segurança dos praticantes de corrida de rua;
IIfomentar o apoio a entidades que tenham por objeto a prática desportiva profissional e não profissional, especialmente a prática de corridas de rua;
IIIpossibilitar o acesso de todos às atividades desportivas;
IVestimular a inclusão de pessoas com deficiência nos eventos esportivos;
Vpossibilitar a realização de corridas de rua em diversas cidades do Estado de Goiás;
VIestimular a celebração de convênios e/ou parcerias com outros entes federados ou com a iniciativa privada, com vistas a:
a)promover corridas de rua como modalidade esportiva;
b)mapear as demandas dos setores envolvidos em corridas de rua;
c)implementar mecanismos de incentivo à prática de corridas de rua.
Art. 3.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de junho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE

Deputado Estadual

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