A Lei nº 21.518, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 4º-A A Política Estadual ora instituída atenderá, ainda, às seguintes diretrizes:
Iestimular a obtenção de dados informativos sobre perdas e desperdício de alimentos em cada elo da cadeia produtiva;
IIincentivar a implantação de sistemas alimentares urbanos circulares;
IIIestimular a celebração de parcerias ou convênios com as entidades da sociedade civil organizada, com os setores da indústria e comércio de alimentos e entre órgãos estaduais para fomentar a cooperação e formar uma rede de compartilhamento de alimentos;
IVincentivar a educação e conscientização da população sobre a importância do consumo responsável e do aproveitamento integral dos alimentos;
Vincentivar a realização de campanhas educativas e de comunicação sobre a correta interpretação e aplicação do conceito best before;
VIestimular a capacitação de profissionais que atuam na produção, distribuição, comercialização e fiscalização de alimentos;
VIIestimular a concessão de incentivos fiscais e creditícios para empresas que adotem práticas sustentáveis e tecnologias voltadas à redução do desperdício de alimentos;
VIIIestimular a realização de trabalhos de enfrentamento a perdas e desperdício de alimentos como estratégia determinante para o combate à insegurança alimentar;
IXestimular a implementação de sistemas de coleta e redistribuição de alimentos excedentes e/ou próximos ao vencimento da data best before, em parceria com entidades assistenciais e beneficentes.” (NR)
“Art. 4º-B As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.” (NR)
“Art. 4º-C Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e a avaliação da Política Pública ora instituída.” (NR)