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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22609, de 11 de abril de 2024

Nº 22609/2024

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 21.518, de 26 de julho de 2022, que institui a Política Estadual de Redução do Desperdício de Alimentos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 21.518, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º-A A Política Estadual ora instituída atenderá, ainda, às seguintes diretrizes:

Iestimular a obtenção de dados informativos sobre perdas e desperdício de alimentos em cada elo da cadeia produtiva;
IIincentivar a implantação de sistemas alimentares urbanos circulares;
IIIestimular a celebração de parcerias ou convênios com as entidades da sociedade civil organizada, com os setores da indústria e comércio de alimentos e entre órgãos estaduais para fomentar a cooperação e formar uma rede de compartilhamento de alimentos;
IVincentivar a educação e conscientização da população sobre a importância do consumo responsável e do aproveitamento integral dos alimentos;
Vincentivar a realização de campanhas educativas e de comunicação sobre a correta interpretação e aplicação do conceito best before;
VIestimular a capacitação de profissionais que atuam na produção, distribuição, comercialização e fiscalização de alimentos;
VIIestimular a concessão de incentivos fiscais e creditícios para empresas que adotem práticas sustentáveis e tecnologias voltadas à redução do desperdício de alimentos;
VIIIestimular a realização de trabalhos de enfrentamento a perdas e desperdício de alimentos como estratégia determinante para o combate à insegurança alimentar;
IXestimular a implementação de sistemas de coleta e redistribuição de alimentos excedentes e/ou próximos ao vencimento da data best before, em parceria com entidades assistenciais e beneficentes.” (NR)

“Art. 4º-B As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.” (NR)

“Art. 4º-C Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e a avaliação da Política Pública ora instituída.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 11 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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