Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22096, de 12 de julho de 2023
Nº 22096/2023
Dispõe sobre a Política Estadual de Apoio ao Desenvolvimento do Desporto Universitário, no âmbito do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Apoio ao Desenvolvimento do Desporto Universitário, consistente na concessão de isenção de preço público a associações atléticas acadêmicas ou ligas desportivas universitárias, regularmente constituídas como entidades sem fins lucrativos, quando da utilização de espaços esportivos estaduais, com a contrapartida de os estudantes envolvidos participarem como voluntários de serviços e programas estaduais, especialmente aqueles afetos a sua área de formação.
Parágrafo únicoA contrapartida, em hora de trabalho voluntário por estudante, deverá ser fixada em regulamento, levando-se em consideração o preço público que seria devido pela utilização do respectivo espaço esportivo.
Art. 2.
O pedido de isenção deverá constar do requerimento de utilização do espaço esportivo junto ao órgão estadual responsável pela sua administração, especificando data(s), período(s) e finalidade(s) da utilização pretendida, bem como a contrapartida sugerida, que deverá, então, ser analisada e aprovada pelos órgãos estaduais que possam, eventualmente, ser interessados na participação dos voluntários.
Art. 3.
A isenção será formalizada entre as associações atléticas acadêmicas ou ligas desportivas universitárias requerentes, os estudantes participantes, o órgão estadual responsável pela administração dos espaços esportivos, cuja utilização é pretendida, e aquele interessado na contrapartida oferecida, com a devida observância à legislação estadual vigente sobre trabalho voluntário.
Art. 4.
Além da isenção do preço público pela utilização dos espaços, os estudantes receberão certificado de participação como voluntários nos respectivos serviços e programas estaduais em que atuarem.
Art. 5.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 12 de julho de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual