Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22389, de 20 de novembro de 2023
Nº 22389/2023
Institui a Política Estadual de Modernização do Sistema Público de Saúde.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Modernização do Sistema Público de Saúde, com o objetivo de ampliar o acesso à saúde por meio de tecnologias de comunicação.
Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Modernização do Sistema Público de Saúde:
Ipromover o acesso à saúde em áreas remotas, com dificuldades de acesso aos serviços de saúde;
IIaprimorar a qualidade dos serviços de saúde por meio do uso de tecnologias da informação e de comunicação;
IIIincentivar a formação e a capacitação de profissionais da área de saúde para o uso da telemedicina;
IVpromover a interação e a cooperação entre as instituições de saúde do Estado, para a troca de informações e o compartilhamento de recursos tecnológicos;
Vdivulgar a necessidade de garantir a privacidade dos dados pessoais e de saúde dos usuários dos serviços de telemedicina, em conformidade com o disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Art. 3.
Para a implementação da Política ora instituída, serão adotadas as seguintes ações:
Idesenvolvimento de estratégias para ampliar o acesso aos serviços de telemedicina em áreas remotas do Estado;
IIimplantação de protocolos clínicos para a prestação de serviços de telemedicina;
IIIdesenvolvimento de campanhas de conscientização e de divulgação sobre os serviços de telemedicina.
Art. 4.
Para os fins desta Lei, entende-se por telemedicina a prestação de serviços de saúde por meio de tecnologias de comunicação, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e pela Lei federal nº 14.510, de 27 de dezembro de 2022.
Art. 5.
As despesas porventura decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014, bem como de convênios e parcerias com instituições públicas e privadas.
Art. 6.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política ora instituída.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 20 de novembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
LUCAS DO VALE
Deputado Estadual