Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21518, de 26 de julho de 2022
Nº 21518/2022
- Redação dada pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.
- Redação dada pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.
Institui a Política Estadual de Redução do Desperdício de Alimentos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.
- Redação dada pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.
- Redação dada pela Lei nº22.344, de 25-10-2023.
Art. 4º-A A Política Estadual ora instituída atenderá, ainda, às seguintes diretrizes:
- Acrescido pela Lei nº 22.609, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.609, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.609, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.609, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.609, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.609, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.609, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.609, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.609, de 11-4-2024.
- Acrescido pela Lei nº 22.609, de 11-4-2024.
Art. 4º-B As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.
- Acrescido pela Lei nº 22.609, de 11-4-2024.
Art. 4º-C Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e a avaliação da Política Pública ora instituída.
- Acrescido pela Lei nº 22.609, de 11-4-2024.
Art. 5º Fica instituído o selo “Empresa Consciente e Parceira no Combate à Fome e ao Desperdício de Alimentos”, de reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que:
- Redação dada pela Lei nº22.344, de 25-10-2023.
- Acrescido pela Lei nº22.344, de 25-10-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.
Art. 5º-A Para a obtenção do selo previsto no art. 5º, a empresa interessada deverá comprovar:
- Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.
Art. 5º-B O selo instituído por esta Lei:
- Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.
- Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.
Goiânia, 26 de julho de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
WAGNER CAMARGO NETO
Deputado Estadual