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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21518, de 26 de julho de 2022

Nº 21518/2022

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Redução do Desperdício de Alimentos.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se:
Isistema de oferta de alimentos: é a plataforma informatizada para o cadastro e divulgação dos interessados em receber ou doar alimentos aos centros de coleta e distribuição de alimentos ou firmar parcerias;

- Redação dada pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.

Isistema de oferta de alimentos: é a plataforma informatizada para o cadastro e divulgação dos interessados em receber ou doar alimentos aos bancos de alimentos ou firmar parcerias;
IIcentros de coleta e distribuição de alimentos: são espaços físicos designados pelo órgão competente para a coleta, análise e distribuição de alimentos doados, visando combater o desperdício.

- Redação dada pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.

IIbancos de alimentos: são os espaços físicos construídos com a finalidade de combater o desperdício de alimentos.

Institui a Política Estadual de Redução do Desperdício de Alimentos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política estadual prevista nesta Lei será regida, especialmente, pelos seguintes princípios:
Iadoção de práticas de manejo e de conservação que reduzam o desperdício;
IIaproveitamento adequado dos excedentes e dos resíduos da produção, disponibilizando–os para os centros de coleta e distribuição de alimentos.

- Redação dada pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.

IIaproveitamento adequado dos excedentes e dos resíduos da produção, disponibilizando– os para os bancos de alimentos.
Art. 3.
O Poder Público estadual atuará para reduzir o desperdício de alimentos, aliado às políticas de combate à fome e de assistência alimentar à população em situação de rua e comunidades carentes.
Art. 4.
Para aplicação desta Lei, cabe ao Poder Público estadual:
Iincentivar a criação do sistema de oferta de alimentos e dos centros de coleta e distribuição de alimentos;

- Redação dada pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.

Iincentivar a criação do sistema de oferta de alimentos e dos bancos de alimentos;
IIdivulgar os procedimentos de doação de alimentos próprios para o consumo;
IIIincentivar o desenvolvimento de tecnologias e métodos de manejo, transporte e armazenamento que visem à redução do desperdício de alimentos;
IVadotar e disseminar boas práticas nacionais e internacionais de redução do desperdício de alimentos.
Parágrafo únicoOs centros de coleta e distribuição de alimentos devem apresentar capacidade de receber, selecionar e distribuir ou processar os alimentos aptos ao consumo humano, segundo os critérios estabelecidos pelas normas sanitárias.

- Redação dada pela Lei nº22.344, de 25-10-2023.

Parágrafo únicoOs bancos de alimentos devem apresentar capacidade de receber, selecionar e distribuir ou processar os alimentos aptos ao consumo humano, segundo os critérios estabelecidos pelas normas sanitárias.

Art. 4º-A A Política Estadual ora instituída atenderá, ainda, às seguintes diretrizes:

- Acrescido pela Lei nº 22.609, de 11-4-2024.

Iestimular a obtenção de dados informativos sobre perdas e desperdício de alimentos em cada elo da cadeia produtiva;

- Acrescido pela Lei nº 22.609, de 11-4-2024.

IIincentivar a implantação de sistemas alimentares urbanos circulares;

- Acrescido pela Lei nº 22.609, de 11-4-2024.

IIIestimular a celebração de parcerias ou convênios com as entidades da sociedade civil organizada, com os setores da indústria e comércio de alimentos e entre órgãos estaduais para fomentar a cooperação e formar uma rede de compartilhamento de alimentos;

- Acrescido pela Lei nº 22.609, de 11-4-2024.

IVincentivar a educação e conscientização da população sobre a importância do consumo responsável e do aproveitamento integral dos alimentos;

- Acrescido pela Lei nº 22.609, de 11-4-2024.

Vincentivar a realização de campanhas educativas e de comunicação sobre a correta interpretação e aplicação do conceito best before;

- Acrescido pela Lei nº 22.609, de 11-4-2024.

VIestimular a capacitação de profissionais que atuam na produção, distribuição, comercialização e fiscalização de alimentos;

- Acrescido pela Lei nº 22.609, de 11-4-2024.

VIIestimular a concessão de incentivos fiscais e creditícios para empresas que adotem práticas sustentáveis e tecnologias voltadas à redução do desperdício de alimentos;

- Acrescido pela Lei nº 22.609, de 11-4-2024.

VIIIestimular a realização de trabalhos de enfrentamento a perdas e desperdício de alimentos como estratégia determinante para o combate à insegurança alimentar;

- Acrescido pela Lei nº 22.609, de 11-4-2024.

IXestimular a implementação de sistemas de coleta e redistribuição de alimentos excedentes e/ou próximos ao vencimento da data best before, em parceria com entidades assistenciais e beneficentes.

- Acrescido pela Lei nº 22.609, de 11-4-2024.

Art. 4º-B As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.

- Acrescido pela Lei nº 22.609, de 11-4-2024.

Art. 4º-C Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e a avaliação da Política Pública ora instituída.

- Acrescido pela Lei nº 22.609, de 11-4-2024.

Art. 5º Fica instituído o selo “Empresa Consciente e Parceira no Combate à Fome e ao Desperdício de Alimentos”, de reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que:

- Redação dada pela Lei nº22.344, de 25-10-2023.

Art. 5.
Fica instituído o selo "Empresa Consciente e Parceira na Redução do Desperdício de Alimentos", de reconhecimento ao mérito das iniciativas empresariais que favoreçam a redução do desperdício de alimentos, aderindo ao sistema de oferta de alimentos.
Ifavoreçam o combate à fome e a redução do desperdício de alimentos, aderindo ao sistema de oferta de alimentos; e

- Acrescido pela Lei nº22.344, de 25-10-2023.

IIpromovam ações de solidariedade e responsabilidade social voltadas para a segurança alimentar e nutricional da população e que colaborem com ações que visem à erradicação da fome.

- Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.

Art. 5º-A Para a obtenção do selo previsto no art. 5º, a empresa interessada deverá comprovar:

- Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.

Ia realização de ações de doação regular de alimentos a instituições de caridade, bancos de alimentos ou outras entidades que atuem no combate à fome e na promoção da segurança alimentar;

- Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.

IIa participação em campanhas educativas sobre a importância da alimentação saudável, do combate ao desperdício e da promoção da segurança alimentar;

- Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.

IIIo desenvolvimento de projetos que promovam o acesso a alimentos de qualidade para grupos em situação de vulnerabilidade; e

- Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.

IVa regularidade fiscal junto aos órgãos fazendários, na forma da lei.

- Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.

Art. 5º-B O selo instituído por esta Lei:

- Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.

Iterá validade de 4 (quatro) anos, podendo ser renovado, desde que atendidos os critérios fixados no regulamento, e a empresa detentora poderá utilizá-lo em sua publicidade, propaganda e marcas, sob a forma de selo impresso, conferindo o correspondente reconhecimento ao produto ou serviço;

- Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.

IIserá concedido, anualmente, mediante análise realizada por uma comissão específica designada pelo Poder Executivo; e

- Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.

IIIserá entregue, anualmente, em sessão pública solene realizada na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.

- Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.

Parágrafo únicoPara fins do cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Público estadual poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil que atuam no combate à fome e ao desperdício de alimentos.

- Acrescido pela Lei nº 22.344, de 25-10-2023.

Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 26 de julho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

WAGNER CAMARGO NETO

Deputado Estadual

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