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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22049, de 22 de junho de 2023

Nº 22049/2023

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Assegura ao consumidor contratante da prestação de serviços públicos o direito que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado ao consumidor o direito de incluir o nome de seu cônjuge como adicional na fatura mensal de consumo, emitida pelas empresas concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo únicoO direito assegurado no caput será requerido à empresa concessionária de serviços públicos pelo titular do contrato e estende-se ao consumidor que viver em união estável.
Art. 2.
As empresas concessionárias de serviços públicos terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar ao disposto nesta Lei.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4.
Esta Lei será regulamentada pelo órgão competente.
Art. 5.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de junho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

AMILTON FILHO

Deputado Estadual

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