Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21542, de 4 de agosto de 2022
Nº 21542/2022
Art. 1.
Fica instituída no âmbito do Estado de Goiás a Política de Incentivo ao Cicloturismo.
Institui a Política Estadual de Incentivo ao Cicloturismo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Política de Cicloturismo do Estado de Goiás tem como objetivos:
Io incentivo ao uso da bicicleta e ao turismo ecológico;
IIa melhoria da saúde e o bem– estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física;
IIIa valorização da cultura e dos atrativos turísticos goianos;
IVo desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e a movimentação da economia do Estado e de seus municípios;
Va promoção da mobilidade e da acessibilidade.
Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Icicloturismo: forma de turismo que consiste em viajar utilizando como meio de transporte a bicicleta;
IIturismo ecológico: segmento da atividade turística que utiliza, de forma sustentável, o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista, por meio da interpretação do ambiente, promovendo o bem– estar das populações;
IIIarranjo produtivo local: conjunto de fatores econômicos, políticos e sociais, em um mesmo território, desenvolvendo atividades econômicas correlatas e que apresentam vínculos de produção, interação, cooperação e aprendizagem;
IVsistema cicloturístico: conjunto de circuitos, rotas e produtos turísticos voltados para o turismo em bicicleta;
Vcircuito cicloturístico: trajeto de longa distância no qual coincidem os pontos de partida e de chegada, interligando produtos turísticos regionais cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística;
VIrota cicloturística: rumo, caminho, itinerário ou trajeto de curta ou média distância que compõe um circuito cicloturístico, interligando produtos turísticos locais cuja identidade é reforçada ou atribuída pela utilização turística.
Art. 4.
Os circuitos e rotas cicloturísticas serão traçados e implantados considerando as bacias hidrográficas, o relevo e a formação histórica, cultural e social de cada região.
§ 1ºNa criação de circuitos e rotas cicloturísticas, será priorizada a interligação entre os sistemas cicloturísticos e a infraestrutura cicloviária rural e urbana já existentes.
§ 2ºNo processo de criação de circuitos e rotas cicloturísticas deve ser garantida a participação popular.
§ 3ºOs circuitos e as rotas cicloturísticas terão seus traçados estabelecidos preferencialmente em estradas, vias secundárias ou de menor fluxo de veículos motorizados.
Art. 5.
A Política Estadual ora instituída atenderá, prioritariamente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a celebração de parcerias e convênios com municípios ou com a iniciativa privada para implementação do cicloturismo;
IIestimular a definição de rotas para o cicloturismo no Estado;
IIIestimular o mapeamento e a divulgação dos atrativos e produtos turísticos existentes na região dos circuitos e rotas;
IVestimular a instituição, administração e divulgação do Sistema Cicloturístico do Estado de Goiás, formado pelo conjunto de circuitos e rotas, destinados ao trânsito intermunicipal e interestadual por bicicletas;
Vestimular a realização de reuniões com as comunidades locais, a fim de conscientizá– las sobre os benefícios do investimento no cicloturismo.
Art. 6.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.
Art. 7.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Goiânia, 4 de agosto de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
CORONEL ADAILTON
Deputado Estadual
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual