Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22084, de 3 de julho de 2023
Nº 22084/2023
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Apoio à População Migrante, que tem por objetivos, especialmente:
Iestimular a garantia dos direitos fundamentais sociais da população migrante, como o acesso à educação, à saúde, à assistência jurídica e à moradia;
IIestimular o respeito à diversidade e à interculturalidade.
§ 1ºA Política ora instituída será implementada de forma transversal às políticas e serviços públicos.
§ 2ºPara os efeitos desta Lei, considera-se população migrante as pessoas que se transferem de seu lugar de residência habitual, em outro país, para o Brasil, compreendidos os migrantes laborais, estudantes, pessoas em situação de refúgio, apátridas, bem como suas famílias, independentemente de sua situação imigratória e documental.
Institui a Política Estadual de Apoio à População Migrante.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
São princípios da Política ora instituída:
Iestimular a acolhida humanitária da população migrante;
IIestimular a promoção da igualdade de direitos e oportunidades, observadas as necessidades específicas da população migrante;
IIIestimular a adoção de medidas que promovam a regularização da situação da população migrante;
IVestimular a universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos;
Vestimular o combate e a prevenção da xenofobia, do racismo, do preconceito e de quaisquer formas de discriminação;
VIestimular a convivência familiar e comunitária;
VIIestimular o diálogo social na formulação, na execução e na avaliação de políticas migratórias, bem como na promoção da participação cidadã do migrante;
VIIIestimular a proteção integral e a atenção ao superior interesse da criança e do adolescente migrante.
Art. 3.
A Política ora instituída atenderá especialmente às seguintes diretrizes:
Iestimular a adoção de tratamento igualitário à população migrante e às diferentes comunidades;
IIestimular o respeito às diversidades de raça, etnia, orientação sexual, idade, religião, deficiência e a promoção da abordagem interseccional para combate dos marcadores de subordinação;
IIIestimular a participação de migrantes nas instâncias de gestão participativa, garantindo– lhes o direito de votar e de ser votado em conselhos estaduais;
IVestimular a celebração de convênios e/ou parcerias com órgãos públicos de outros entes federativos, bem como com a sociedade civil organizada, de forma a se outorgar efetividade à Política ora instituída;
Vestimular a disponibilização de canal de denúncias para atendimento de migrantes em caso de discriminação e outras violações a direitos fundamentais;
VIestimular a qualificação dos migrantes para sua inserção no mercado de trabalho.
VIIassegurar às crianças e aos adolescentes descendentes de migrantes educação acessível e de qualidade da língua portuguesa, bem como o acesso ao Sistema Único de Saúde (SUS); e
- Acrescido pela Lei nº 22.962, de 30-8-2024..
VIIIestimular a instituição, pelo Poder Público estadual, de certificações e premiações com vistas a reconhecer iniciativas de entidades da sociedade civil organizada e de instituições públicas ou privadas que venham a colaborar com os objetivos previstos nesta Lei.
- Acrescido pela Lei nº 22.962, de 30-8-2024..
Parágrafo único(VETADO).
- Acrescido pela Lei nº 22.962, de 30-8-2024..
Art. 4.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.
Art. 5.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 3 de julho de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
LÊDA BORGES
Deputada Estadual
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