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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21520, de 26 de julho de 2022

Nº 21520/2022

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Cultivo de Hortas Domésticas, Comunitárias e Escolares.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se:
Ihorta doméstica: aquela cultivada nas residências particulares;
IIhorta comunitária: aquela cultivada em conjunto, por moradores de uma mesma circunscrição urbana ou rural;
III(VETADO).

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Cultivo de Hortas Domésticas, Comunitárias e Escolares e altera a Lei nº 14.939, de 15 de setembro de 2004, que institui o Marco Regulatório da Prestação de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, cria o Conselho Estadual de Saneamento – CESAM e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual ora instituída tem por objetivos, especialmente:
Iproporcionar economia no orçamento familiar;
IImelhorar o padrão alimentar da população, por meio do consumo de frutas e hortaliças frescas;
IIIvalorizar o cultivo doméstico pelas famílias e no local em que vivem;
IVcumprir a função social da propriedade;
Vocupar áreas e manter os terrenos sem lixo e entulho;
VIproporcionar terapia ocupacional às pessoas da terceira idade;
VIIaproveitar áreas devolutas;
VIIIincentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;
IXzelar pelo uso seguro, sustentável, temporário e responsável de bens imóveis subutilizados;
Xaproveitar mão de obra desempregada;
XIgerar e complementar a renda das pessoas que cultivem ou auxiliem no cultivo das hortas;
XII(VETADO).
Art. 3.
A Política estadual ora instituída atenderá às seguintes diretrizes para a implantação de hortas domésticas e comunitárias, especialmente:
Iestimular a distribuição gratuita de equipamentos, bem como de sementes e insumos básicos necessários à instalação e manutenção das hortas;
IIestimular a oferta de assistência técnica especializada nos locais de cultivo;
IIIestimular a conscientização dos cidadãos sobre a importância do cultivo de hortas;
IVestimular o cadastramento de famílias que cultivarão ou auxiliarão no cultivo das hortas.
Art. 4.
(VETADO).
I(VETADO);
II(VETADO);
III(VETADO);
IV(VETADO);
V(VETADO).
Art. 5.
O produto excedente das hortas comunitárias poderá ser comercializado pelas famílias cadastradas.
Art. 6.
Para a implantação da Política ora instituída e, em especial, para se obter apoio técnico na elaboração e execução do projeto de cultivo de hortas, poderão ser realizados convênios e parcerias com universidades, bem como com órgãos e entidades da sociedade civil.
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política pública ora instituída.
Art. 9.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 26 de julho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

TIÃO CAROÇO

Deputado Estadual

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

PAULO TRABALHO

Deputado Estadual

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