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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21979, de 30 de maio de 2023

Nº 21979/2023

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Institui a Política Estadual de Assistência, Informação e Prevenção à Crise Convulsiva.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Assistência, Informação e Prevenção à Crise Convulsiva, que tem por objetivo prevenir e proporcionar atendimento às pessoas com crise convulsiva que reduza as manifestações clínicas, a ocorrência de sequelas, bem como propiciar a devida informação acerca dos primeiros socorros.
Art. 2.
A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a adoção de ações educativas e de campanhas de informação e conscientização sobre a crise convulsiva;
IIestimular a capacitação e orientação de servidores públicos para reconhecimento de casos de crise convulsiva que, porventura, ocorram nas dependências de órgãos públicos, bem como para o atendimento pré–hospitalar adequado;
IIIestimular a elaboração de cadastro específico para acompanhamento dos pacientes com quadro de crise convulsiva, garantido o sigilo das informações;
IVestimular a elaboração de cartilhas explicativas e folhetos para informação da população sobre as crises convulsivas;
Vestimular a realização de treinamento dos profissionais da educação e daqueles que trabalham nos transportes públicos, a fim de que reconheçam os sinais de crise convulsiva e prestem os primeiros socorros.
Art. 3.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.
Art. 4.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de maio de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CHARLES BENTO

Deputado Estadual

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