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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21835, de 27 de março de 2023

Nº 21835/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Agroindústria, que tem por objetivos:
Iestimular a criação de novos empreendimentos agroindustriais;
IIestimular a regularização de agroindústrias informais;
IIIestimular a competitividade agroindustrial.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se agroindústria o segmento de cadeia produtiva que transforma matéria-prima proveniente da agricultura, pecuária, aquicultura ou silvicultura em produtos semi-industrializados ou industrializados.

Institui a Política Estadual de Incentivo à Agroindústria e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, aos seguintes princípios:
Isustentabilidade econômica, social e ambiental das cadeias produtivas rurais;
IIredução das disparidades regionais, por meio do fomento à implantação de agroindústrias em regiões não vocacionadas para as grandes plantas;
IIIgeração de emprego e renda em âmbito local;
IVelevação da produtividade do trabalho;
Vinovação, modernização e desenvolvimento tecnológico;
VIsanidade e segurança alimentar;
VIIdesburocratização e simplificação de procedimentos administrativos;
VIIIfortalecimento de cadeias produtivas;
IXvalorização da cultura e da identidade locais;
Xindução do empreendedorismo.
XIfomento à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico dos bioprodutos;

- Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024.

XIIincentivo à produção sustentável e à utilização de insumos locais;

- Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024.

XIIIfortalecimento das cadeias produtivas relacionadas aos bioprodutos.

- Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024.

Art. 3.
A Política ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular o desenvolvimento de cadeias produtivas agroindustriais;
IIestimular a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
IIIestimular a assistência técnica e a extensão rural;
IVestimular a capacitação gerencial e a formação de mão de obra, por meio de convênios com instituições de ensino correlatas;
Vestimular o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
VIestimular as certificações de origem, sociais e de qualidade;
VIIestimular o crédito para produção, industrialização e comercialização;
VIIIestimular o seguro rural;
IXestimular a formação de fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;
Xestimular a realização de feiras, seminários e workshops, bem como a divulgação comercial da agroindústria e a promoção e comercialização de bioprodutos;

- Redação dada pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024.

Xestimular a realização de feiras e a divulgação comercial da agroindústria;
XIestimular a realização de compras institucionais;
XIIestimular a realização de acordos sanitários e comerciais;
XIIIestimular a aplicação da tecnologia da informação e comunicação para divulgação de avanços e inovações da agroindústria e dos bioprodutos;

- Redação dada pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024.

XIIIestimular a aplicação da tecnologia da informação e comunicação;
XIVestimular a concessão de incentivos fiscais;
XVestimular a celebração de contratos de produção integrada;
XVIestimular a realização de projetos específicos, de acordo com as necessidades e particularidades dos diferentes tipos de agroindústrias;
XVIIestimular a celebração de convênios e/ou parcerias com a sociedade civil organizada, ou com outros entes federativos, visando atender às diretrizes desta Lei e alcançar seus objetivos;

- Redação dada pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024.

XVIIestimular a celebração de convênios e/ou parcerias com a sociedade civil organizada, visando atender às diretrizes desta Lei e alcançar seus objetivos.

XVIII – ampliar a participação dos bioprodutos na matriz produtiva estadual;

- Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024.

XIXcontribuir para a sustentabilidade ambiental e econômica do Estado de Goiás;

- Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024.

XXestimular a diversificação de receitas para os produtores rurais;

- Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024.

XXIincentivar a criação de centros de pesquisa e desenvolvimento, visando à inovação e à produção de bioprodutos;

- Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024.

XXIIestimular a integração entre universidades, institutos de pesquisa e setor produtivo para a realização de pesquisas voltadas aos bioprodutos;

- Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024.

XXIII – incentivar as iniciativas de incubadoras e aceleradoras de startups voltadas à inovação em bioprodutos;

- Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024.

XXIVestimular a disponibilização de cursos de formação técnica e profissionalizantes na área de bioprodutos;

- Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024.

XXVestimular a celebração de parcerias com entidades nacionais e internacionais, visando ao intercâmbio de conhecimentos e práticas sobre bioprodutos;

- Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024.

XXVIestimular a implantação de sistema de informação sobre a agroindústria e bioprodutos com o objetivo de coletar, processar, analisar e disseminar dados e informações sobre o setor;

- Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024.

XXVII – incentivar o uso de práticas regenerativas e orgânicas, bem como o manejo sustentável dos recursos naturais no processo de produção de matéria– prima para os bioprodutos;

- Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024.

XXVIII – estimular a criação de canais de distribuição e comercialização específicos para bioprodutos, facilitando o acesso ao mercado interno e externo;

- Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024.

XXIXincentivar a criação de selos e certificações para bioprodutos produzidos no Estado de Goiás, visando garantir sua qualidade e procedência;

- Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024.

XXXincentivar o apoio às micro, pequenas e médias empresas que atuam na cadeia produtiva de bioprodutos, incluindo acesso facilitado a créditos e capacitação técnica;

- Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024.

XXXIestimular a disponibilização de cursos de capacitação em gestão para empreendedores do setor de bioprodutos;

- Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024.

XXXII – estimular a formação de cooperativas e associações de produtores de bioprodutos, de forma a se fortalecer a cadeia produtiva e garantir melhores condições de negociação e venda.

- Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024.

Art. 4.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.
Art. 5.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 27 de março de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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