A Política ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:Iestimular o desenvolvimento de cadeias produtivas agroindustriais;
IIestimular a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
IIIestimular a assistência técnica e a extensão rural;
IVestimular a capacitação gerencial e a formação de mão de obra, por meio de convênios com instituições de ensino correlatas;
Vestimular o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;
VIestimular as certificações de origem, sociais e de qualidade;
VIIestimular o crédito para produção, industrialização e comercialização;
VIIIestimular o seguro rural;
IXestimular a formação de fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados;
Xestimular a realização de feiras, seminários e workshops, bem como a divulgação comercial da agroindústria e a promoção e comercialização de bioprodutos;
- Redação dada pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024.
Xestimular a realização de feiras e a divulgação comercial da agroindústria;
XIestimular a realização de compras institucionais;
XIIestimular a realização de acordos sanitários e comerciais;
XIIIestimular a aplicação da tecnologia da informação e comunicação para divulgação de avanços e inovações da agroindústria e dos bioprodutos;
- Redação dada pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024.
XIIIestimular a aplicação da tecnologia da informação e comunicação;
XIVestimular a concessão de incentivos fiscais;
XVestimular a celebração de contratos de produção integrada;
XVIestimular a realização de projetos específicos, de acordo com as necessidades e particularidades dos diferentes tipos de agroindústrias;
XVIIestimular a celebração de convênios e/ou parcerias com a sociedade civil organizada, ou com outros entes federativos, visando atender às diretrizes desta Lei e alcançar seus objetivos;
- Redação dada pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024.
XVIIestimular a celebração de convênios e/ou parcerias com a sociedade civil organizada, visando atender às diretrizes desta Lei e alcançar seus objetivos.
XVIII – ampliar a participação dos bioprodutos na matriz produtiva estadual;
- Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024.
XIXcontribuir para a sustentabilidade ambiental e econômica do Estado de Goiás;
- Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024.
XXestimular a diversificação de receitas para os produtores rurais;
- Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024.
XXIincentivar a criação de centros de pesquisa e desenvolvimento, visando à inovação e à produção de bioprodutos;
- Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024.
XXIIestimular a integração entre universidades, institutos de pesquisa e setor produtivo para a realização de pesquisas voltadas aos bioprodutos;
- Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024.
XXIII – incentivar as iniciativas de incubadoras e aceleradoras de startups voltadas à inovação em bioprodutos;
- Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024.
XXIVestimular a disponibilização de cursos de formação técnica e profissionalizantes na área de bioprodutos;
- Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024.
XXVestimular a celebração de parcerias com entidades nacionais e internacionais, visando ao intercâmbio de conhecimentos e práticas sobre bioprodutos;
- Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024.
XXVIestimular a implantação de sistema de informação sobre a agroindústria e bioprodutos com o objetivo de coletar, processar, analisar e disseminar dados e informações sobre o setor;
- Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024.
XXVII – incentivar o uso de práticas regenerativas e orgânicas, bem como o manejo sustentável dos recursos naturais no processo de produção de matéria– prima para os bioprodutos;
- Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024.
XXVIII – estimular a criação de canais de distribuição e comercialização específicos para bioprodutos, facilitando o acesso ao mercado interno e externo;
- Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024.
XXIXincentivar a criação de selos e certificações para bioprodutos produzidos no Estado de Goiás, visando garantir sua qualidade e procedência;
- Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024.
XXXincentivar o apoio às micro, pequenas e médias empresas que atuam na cadeia produtiva de bioprodutos, incluindo acesso facilitado a créditos e capacitação técnica;
- Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024.
XXXIestimular a disponibilização de cursos de capacitação em gestão para empreendedores do setor de bioprodutos;
- Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024.
XXXII – estimular a formação de cooperativas e associações de produtores de bioprodutos, de forma a se fortalecer a cadeia produtiva e garantir melhores condições de negociação e venda.
- Acrescido pela Lei nº 22.642, de 29-4-2024.