Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 22109, de 12 de julho de 2023
Nº 22109/2023
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Fortalecimento de Vínculos Familiares e Garantia de Convivência Familiar.
Institui a Política Estadual de Fortalecimento de Vínculos Familiares e Garantia de Convivência Familiar e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Política Estadual ora instituída atenderá aos seguintes princípios:
Irespeito à dignidade da pessoa humana;
IIreconhecimento da família como base da sociedade e merecedora de especial proteção do Estado, nos termos do art. 226 da Constituição Federal;
IIIgarantia do direito à convivência familiar e comunitária.
Art. 3.
São objetivos da Política Estadual ora instituída:
Iapoiar, fortalecer e articular as iniciativas existentes nas diversas áreas de atuação governamental para fortalecimento dos vínculos familiares, assim como incentivar a adoção de ações e aprimoramentos baseados em evidências e melhores práticas;
IIincentivar a adoção de estratégias integradas que possam potencializar a articulação intersetorial, qualificar a atenção aos vínculos familiares no escopo das políticas públicas e potencializar os resultados;
IIIpromover a avaliação do impacto familiar das políticas, dos programas e das ações em elaboração ou implementados pelo Poder Público, visando à adoção de medidas, inclusive legislativas, que aprimorem a atenção às famílias no âmbito das políticas públicas;
IVfomentar a pesquisa, a produção e a divulgação de conhecimento acerca da realidade das famílias goianas e da relação entre os vínculos familiares e o bem– estar da população;
Varticular os esforços entre o Poder Público e a sociedade civil em prol da valorização do apoio e do fortalecimento dos vínculos familiares.
Art. 4.
A Política Estadual ora instituída atenderá às seguintes diretrizes, especialmente:
Ia valorização das funções sociais da família, baseada em relações de reciprocidade, responsabilidade e solidariedade entre os seus membros;
IIo reconhecimento e o apoio às funções desempenhadas pela família:
a)na formação, no cuidado e na proteção de crianças, adolescentes e jovens; e
b)no cuidado e na proteção de pessoas idosas e de pessoas com deficiência;
IIIo fortalecimento do valor da maternidade e da paternidade responsáveis, do cuidado e da convivência familiar e comunitária;
IVa promoção do equilíbrio entre o trabalho e a família;
Vo esforço para que as ações governamentais respeitem o projeto familiar no que se refere ao acesso ao trabalho, ao planejamento familiar, à maternidade e à paternidade, inclusive por adoção, à parentalidade e à proteção de pessoas idosas e de pessoas com deficiência;
VIa promoção de uma cultura de valorização da infância e da adolescência como fases peculiares do desenvolvimento, de reconhecimento e de apoio ao papel dos pais ou responsáveis em relação às necessidades e aos direitos da criança e do adolescente, a fim de fortalecer o papel parental e a centralidade da família;
VIIo reconhecimento do valor social do trabalho doméstico e do cuidado como essenciais para o desenvolvimento da família e da sociedade;
VIIIo fortalecimento das redes de apoio às famílias e dos vínculos comunitários e a valorização das iniciativas da sociedade civil na promoção da qualidade dos vínculos familiares e comunitários;
IXa disseminação de informações e a capacitação dos agentes públicos acerca da formulação e da avaliação de políticas públicas na perspectiva do fortalecimento dos vínculos familiares;
Xa valorização da unidade familiar como espaço primordial de construção da identidade social;
XIo estímulo à solidariedade familiar, nas perspectivas material, afetiva e psicológica.
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
As despesas porventura decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 12 de julho de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual