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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22006, de 13 de junho de 2023

Nº 22006/2023

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Art. 1.
Fica instituída a Campanha Estadual de Orientação, Prevenção, Tratamento e Combate ao Transtorno de Ansiedade Generalizada e ao Transtorno Misto Ansioso e Depressivo, de caráter permanente.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, consideram-se:
Itranstorno de ansiedade generalizada: o distúrbio caracterizado pela preocupação excessiva ou expectativa apreensiva, persistente e de difícil controle, com duração mínima de 6 (seis) meses;
IItranstorno misto ansioso e depressivo: quando o distúrbio descrito no inciso I apresenta–se associado, simultaneamente, a sintomas depressivos, sem predominância nítida de um ou de outro.

Institui a Campanha Estadual de Orientação, Prevenção, Tratamento e Combate ao Transtorno de Ansiedade Generalizada e ao Transtorno Misto Ansioso e Depressivo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Campanha Estadual ora instituída tem por objetivos:
Iestimular a manutenção constante, ativa e atualizada da prevenção e do combate aos transtornos de ansiedade generalizada e misto ansioso e depressivo;
IIestimular a ampliação da informação e do conhecimento sobre a ansiedade, depressão, suas causas, sintomas, meios de prevenção e de tratamento;
IIIincentivar a busca pela conscientização, diagnóstico e tratamento dos transtornos de ansiedade generalizada e misto ansioso e depressivo;
IVestimular o combate ao preconceito relacionado à ansiedade e depressão.
Art. 3.
A Campanha Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a divulgação de material didático, impresso e digital, que informe sobre os transtornos de ansiedade generalizada e misto ansioso e depressivo, o diagnóstico e o tratamento adequado;
IIestimular a realização de ações educativas e eventos públicos de conscientização e sensibilização sobre os transtornos de ansiedade generalizada e misto ansioso e depressivo;
IIIestimular a realização periódica de fóruns de debates científicos, palestras, seminários e conferências com o objetivo de aperfeiçoar as técnicas de diagnóstico e tratamento de transtornos;
IVestimular a coordenação permanente de atividades preventivas em conjunto com a sociedade civil organizada.
Art. 4.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Goiânia, 13 de junho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

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