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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22232, de 24 de agosto de 2023

Nº 22232/2023

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Institui o Programa Estadual de Animais de Estimação Perdidos, em Condição de Abandono ou Aptos para Adoção, voltado à divulgação, na rede mundial de computadores, de fotografias e informações no âmbito do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual de Animais de Estimação Perdidos, em condição de Abandono ou Aptos para Adoção, destinado a facilitar a localização, por seus proprietários, de animais de estimação extraviados ou facilitar que animais abandonados sejam adotados.
Parágrafo únicoO Programa instituído por esta Lei se dará mediante concentração e divulgação a ser organizada em página na rede mundial de computadores pelo Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária ou por outro órgão indicado pelo Poder Executivo, composta de fotografias e informações referentes aos animais perdidos ou em condição de abandono resgatados pelos centros de controle de zoonoses, canis públicos ou privados e estabelecimentos congêneres, inclusive organizações não governamentais, em funcionamento no Estado de Goiás.
Art. 2.
Para a execução do Programa instituído por esta Lei, serão estabelecidos critérios padronizados de informações simples e passíveis de serem coletadas pelas instituições responsáveis pelo resgate, inclusive fotografias, que serão enviadas mediante arquivo eletrônico, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas do resgate ou da perda do animal de estimação, por meio de formulário disponibilizado, pelo Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária ou por outro órgão indicado pelo Poder Executivo, tendo em vista divulgação em página da rede mundial de computadores, por período mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 1ºO Poder Executivo poderá, tendo em vista melhor funcionamento do Programa, delegar a outro órgão ou entidade a concentração das informações sobre os animais resgatados, sua divulgação na rede mundial de computadores, bem como a tarefa de atendimento aos proprietários dos animais ou interessados em sua adoção.
§ 2ºAs informações de que trata o caput deverão fazer referência a raça, coloração do pelo, tamanho, peso, bem como características individuais dos animais resgatados, e serão apresentadas, de modo sucinto, abaixo da foto do animal na página de divulgação.
Art. 3.
O Programa instituído por esta Lei poderá ter seu alcance ampliado mediante sua divulgação, bem como da respectiva página da internet nos centros de controle de zoonoses, canis, organizações não governamentais, associações de proteção e amigos dos animais e afins, também junto aos inúmeros estabelecimentos comerciais voltados ao segmento dos animais de estimação.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 24 de agosto de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

CAIRO SALIM

Deputado Estadual

AMILTON FILHO

Deputado Estadual

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