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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22872, de 19 de julho de 2024

Nº 22872/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual “Jovem Monitor Cultural”, que tem por objetivo estimular a formação cultural, a inclusão social e a geração de emprego e renda para jovens que se encontrem em situação de vulnerabilidade social.

Institui a Política Estadual “Jovem Monitor Cultural”.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, aos princípios da diversidade cultural, pluralismo de ideias e ampla participação social.
Art. 3.
A Política Estadual ora instituída terá como público-alvo jovens com idade entre 16 (dezesseis) e 24 (vinte e quatro) anos, que estejam cursando ou tenham concluído o ensino médio, preferencialmente, oriundos de escolas públicas e que residam no Estado de Goiás.
Art. 4.
A Política Estadual ora instituída atenderá especialmente às seguintes diretrizes:
Iestimular a capacitação de jovens monitores para desempenharem suas funções;
IIestimular a garantia de um ambiente seguro e inclusivo para os jovens monitores;
IIIestimular a atribuição de auxílio mensal aos jovens monitores;
IVestimular a celebração de convênios ou parcerias com órgãos públicos e com a sociedade civil organizada para a execução desta Política.
Art. 5.
No âmbito da Política ora instituída, o jovem monitor poderá realizar as seguintes atividades:
Ivisitas guiadas;
IIelaboração de material didático e informativo sobre as exposições e atividades culturais;
IIIauxílio na organização de eventos e atividades culturais;
IVparticipação em workshops e formações na área da cultura.
Art. 6.
A forma de execução da Política ora instituída será disciplinada pelo órgão competente.
Art. 7.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.
Art. 8.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de julho de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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