Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21768, de 2 de janeiro de 2023
Nº 21768/2023
Institui a Semana Estadual da Atividade Física.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual da Atividade Física, a ser realizada, anualmente, na semana que coincidir o dia 6 de abril, Dia Mundial da Atividade Física.
Parágrafo únicoA Semana de que trata o caput deste artigo tem como objetivo prevenir o sedentarismo e incentivar a prática de atividade física no dia a dia.
Art. 2.
A Semana Estadual da Atividade Física será desenvolvida nas escolas da rede estadual e nos postos de saúde fixos e volantes, por meio de eventos, palestras, seminários e simpósios, executados por profissionais da área de saúde e educação física e divulgados, especialmente, nos meios de comunicação.
Parágrafo únicoA Semana de que trata o caput deste artigo será desenvolvida também nos demais estabelecimentos da rede pública estadual, assim como nos parques, praças e demais logradouros públicos.
Art. 3.
O Poder Público estadual fixará a programação a ser desenvolvida durante a Semana instituída por esta Lei.
Parágrafo únicoAs ações serão desenvolvidas por meio da colaboração entre o Poder Público estadual e a sociedade civil organizada.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação constante do Orçamento-Geral do Estado, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 112, de 18 de setembro de 2014.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá baixar normas para regulamentação desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 2 de janeiro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
WAGNER CAMARGO NETO
Deputado Estadual
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