Para fins do disposto neste Decreto, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadrar em, no mínimo, uma das seguintes categorias:Ideficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, que acarrete o comprometimento da função física, sob a forma de:
a)paraplegia;
b)paraparesia;
c)monoplegia;
d)monoparesia;
e)tetraplegia;
f)tetraparesia;
g)triplegia;
h)triparesia;
i)hemiplegia;
j)hemiparesia;
k)ostomia;
l)amputação ou ausência de membro;
m)paralisia cerebral;
n)nanismo; ou
o)membros com deformidade congênita ou adquirida;
IIdeficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz);
IIIdeficiência visual:
a)cegueira, na qual a acuidade visual seja igual ou menor que cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;
b)baixa visão, na qual a acuidade visual esteja entre três décimos e cinco centésimos no melhor olho, com a melhor correção óptica;
c)casos em que a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos seja igual ou menor que sessenta graus; ou
d)ocorrência simultânea de quaisquer das condições previstas nas alíneas a, b e c; e
IVdeficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a)comunicação;
b)cuidado pessoal;
c)habilidades sociais;
d)utilização dos recursos da comunidade;
e)saúde e segurança;
f)habilidades acadêmicas;
g)lazer; e
h)trabalho.
Parágrafo únicoPara fins do disposto neste Decreto, não se incluem no rol das deficiências físicas as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho das funções locomotoras da pessoa.