Leis Ordinárias
Lei nº 15492, de 2 de setembro de 2026
Lei 15492
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Tourette.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas direcionadas às pessoas com síndrome de Tourette e no atendimento dessas pessoas;
II participação da comunidade na formulação de políticas públicas direcionadas às pessoas com síndrome de Tourette e controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com síndrome de Tourette, com vistas ao diagnóstico precoce, ao atendimento multiprofissional e ao acesso a tratamento médico e a terapias complementares;
IV estímulo à inserção da pessoa com síndrome de Tourette no mercado de trabalho, em conformidade com a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e a legislação trabalhista vigente;
V responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa à síndrome de Tourette e suas implicações;
VI incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com síndrome de Tourette, bem como a pais e responsáveis;
VII estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo à síndrome de Tourette no País.
I vida digna, integridade física e moral, livre desenvolvimento da personalidade, segurança e lazer;
II proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III acesso a ações e a serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), incluídos:
IV acesso:
V direito à adaptação razoável no ambiente de trabalho, garantidas medidas de suporte de acordo com a necessidade da pessoa com síndrome de Tourette, conforme os princípios previstos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Brasília, 2 de setembro de 2026; 205o da Independência e 138o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Wolney Queiroz Maciel
Francisco Macena da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2026 e retificado em 4.9.2026
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