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Leis Ordinárias

Lei nº 15163, de 3 de julho de 2025

Lei 15163

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Art. 1.
Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar as penas dos crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para modificar as penas do crime de exposição a perigo da saúde e da integridade física ou psíquica da pessoa idosa, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a fim de estabelecer penas para o crime de abandono de pessoa com deficiência que resulte em lesão corporal de natureza grave ou em morte, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para vedar a aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, em caso de apreensão indevida de criança ou de adolescente.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar as penas dos crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para modificar as penas do crime de exposição a perigo da saúde e da integridade física ou psíquica da pessoa idosa, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a fim de estabelecer penas para o crime de abandono de pessoa com deficiência que resulte em lesão corporal de natureza grave ou em morte, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para vedar a aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, em caso de apreensão indevida de criança ou de adolescente.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os arts. 133 e 136 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 133.
.................................................................................................................................

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

§ 1º...........................................................................................................................................

Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.

§ 2º...........................................................................................................................................

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.

..................................................................................................................................................... ” (NR)

“

Art. 136.
.................................................................................................................................

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

§ 1º...........................................................................................................................................

Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.

§ 2º...........................................................................................................................................

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.

..................................................................................................................................................... ” (NR)

Art. 3.
Os arts. 94 e 99 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 94.
Aos crimes previstos nesta Lei aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Parágrafo únicoAos crimes previstos nesta Lei e aos crimes praticados com violência contra a pessoa idosa, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.” (NR)

“

Art. 99.
...................................................................................................................................

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

§ 1º...........................................................................................................................................

Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.

§ 2º...........................................................................................................................................

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.” (NR)

Art. 4.
O art. 90 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 90.
...................................................................................................................................

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Parágrafo único(Revogado).
§ 1ºSe do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa.

§ 2ºSe do abandono resulta morte:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa.

§ 3ºNas mesmas penas incorre quem não prover as necessidades básicas de pessoa com deficiência quando obrigado por lei ou mandado.” (NR)
Art. 5.
O art. 230 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerado o parágrafo único como § 1º:

“

Art. 230.
.................................................................................................................................
§ 1º...........................................................................................................................................
§ 2ºAo crime previsto neste artigo não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.” (NR)
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Manoel Carlos de Almeida Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2025.

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