Leis Ordinárias
Lei nº 15163, de 3 de julho de 2025
Lei 15163
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para modificar as penas dos crimes de abandono de incapaz e de maus-tratos, a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), para modificar as penas do crime de exposição a perigo da saúde e da integridade física ou psíquica da pessoa idosa, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a fim de estabelecer penas para o crime de abandono de pessoa com deficiência que resulte em lesão corporal de natureza grave ou em morte, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para vedar a aplicação da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, em caso de apreensão indevida de criança ou de adolescente.
O VICEPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.
..................................................................................................................................................... (NR)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.
..................................................................................................................................................... (NR)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos. (NR)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos, e multa.
Brasília, 3 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Manoel Carlos de Almeida Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.2025.
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