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Decreto nº 12.773, de 8 de dezembro de 2025

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Art. 1.
O Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3ºA garantia do sistema educacional inclusivo ocorre por meio da organização do sistema educacional geral, de forma a assegurar que os estudantes que são público da educação especial tenham o direito a ser incluídos em classes e escolas comuns, com o apoio necessário à sua participação, permanência e aprendizagem.” (NR)

“Art. 2º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

VIa garantia de acessibilidade e o incentivo ao desenvolvimento de tecnologias que assegurem o direito à educação ao público da educação especial;
VIIa consolidação do trabalho intersetorial como estratégia para a atenção integral ao público da educação especial; e
VIIIo respeito pela diversidade de estudantes com deficiência e suas especificidades no âmbito da educação.” (NR)

“Art. 3º .......................................................................................................

..................................................................................................................... articulação intersetorial na implementação das políticas públicas;

IXoferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e
Xapoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial.” (NR)

“Art. 4º .......................................................................................................

I.................................................................................................................

.....................................................................................................................

b)a educação e a aprendizagem ao longo da vida, até os níveis e as etapas de ensino mais elevados;

....................................................................................................................

IIgarantir a educação básica para o público da educação especial, de zero a dezessete anos de idade, asseguradas as adaptações razoáveis de acordo com as necessidades individuais;

............................................................................................................” (NR)

“Art. 4º-A Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão a modalidade da educação especial em seus sistemas de ensino, que poderá ser realizada por meio de parcerias e convênios com as instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, nos termos do disposto no art. 58 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.” (NR)

“

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 12.686, de 20 de outubro de 2025, que institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, caput, inciso III, da Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no seu Protocolo Facultativo, promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, nos art. 8º, § 1º, e art. 58 a art. 60 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos art. 27, art. 28 e art. 30 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,

DECRETA:

Art. 11.
....................................................................................................

....................................................................................................................

§ 2ºO resultado do estudo de caso fundamentará o Plano de Atendimento Educacional Especializado – PAEE e o Plano Educacional Individualizado – PEI

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 12.
É obrigatória a realização de documento individualizado de natureza pedagógica, com atualização contínua, como PAEE e o PEI, que derive do estudo de caso.
§ 1ºA institucionalização do PAEE e do PEI compõe o projeto político-pedagógico do estabelecimento de ensino.
§ 2ºO PAEE e o PEI têm a finalidade de orientar:
Io trabalho a ser desenvolvido em sala de aula comum;
IIo trabalho desenvolvido no âmbito do AEE;
IIIas atividades colaborativas no estabelecimento de ensino; e
IVas ações de articulação intersetorial.

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 13.
O professor que atua no AEE terá:
Iformação inicial que o habilite ao exercício da docência; e
IIformação continuada para a educação especial inclusiva, com carga horária de, no mínimo, trezentas e sessenta horas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.

...........................................................................................................” (NR)

“

Art. 14.
Ao profissional de apoio escolar compete atuar em consonância com o PAEE e com o PEI:

....................................................................................................................

§ 2ºA oferta do profissional de apoio escolar será avaliada pelo estudo de caso e independerá de resultado de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento emitido por profissional de saúde.” (NR)

“

Art. 15.
O profissional de apoio escolar terá:
Iformação inicial de, no mínimo, nível médio; e
IIformação continuada, com carga horária de, no mínimo, cento e oitenta horas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.

............................................................................................................” (NR)

“

Art. 19-A.
Fica assegurada a distribuição de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb de que trata o art. 7º, § 3º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Janine Mello dos Santos

Camilo Sobreira de Santana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2025.

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