Leis Ordinárias
Lei nº 15211, de 17 de setembro de 2025
Lei 15211
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS PRODUTOS E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO CAPÍTULO III – DA VEDAÇÃO AO ACESSO DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES A CONTEÚDOS E SERVIÇOS IMPRÓPRIOS, INADEQUADOS OU PROIBIDOS POR LEI CAPÍTULO IV – DOS MECANISMOS DE AFERIÇÃO DE IDADE CAPÍTULO V – DA SUPERVISÃO PARENTAL CAPÍTULO VI – DOS PRODUTOS DE MONITORAMENTO INFANTIL CAPÍTULO VII – DOS JOGOS ELETRÔNICOS CAPÍTULO VIII – DA PUBLICIDADE EM MEIO DIGITAL CAPÍTULO IX – DAS REDES SOCIAIS CAPÍTULO X – DA PREVENÇÃO E COMBATE A VIOLAÇÕES GRAVES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO AMBIENTE DIGITAL CAPÍTULO XI – DO REPORTE DE VIOLAÇÕES AOS DIREITOS DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES CAPÍTULO XII – DA TRANSPARÊNCIA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CAPÍTULO XIII – DO USO ABUSIVO DOS INSTRUMENTOS DE DENÚNCIA CAPÍTULO XIV – DA GOVERNANÇA CAPÍTULO XV – DAS SANÇÕES CAPÍTULO XVI – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I suficiente probabilidade de uso e atratividade do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes;
II considerável facilidade ao acesso e utilização do produto ou serviço de tecnologia da informação por crianças e adolescentes; e
III significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial de crianças e de adolescentes, especialmente no caso de produtos ou serviços que tenham por finalidade permitir a interação social e o compartilhamento de informações em larga escala entre usuários em ambiente digital.
I produto ou serviço de tecnologia da informação: produto ou serviço fornecido a distância, por meio eletrônico e provido em virtude de requisição individual, tais como aplicações de internet, programas de computador, softwares, sistemas operacionais de terminais, lojas de aplicações de internet e jogos eletrônicos ou similares conectados à internet ou a outra rede de comunicações;
II produto ou serviço de monitoramento infantil: produto ou serviço de tecnologia da informação destinado ao acompanhamento, por pais ou responsáveis legais, das ações executadas por crianças e adolescentes em ambientes digitais, a partir do registro ou da transmissão de imagens, de sons, de informações de localização, de atividade ou de outros dados;
III rede social: aplicação de internet que tem como principal finalidade o compartilhamento e a disseminação, pelos usuários, de opiniões e informações veiculadas por textos ou arquivos de imagens, sonoros ou audiovisuais, em uma única plataforma, por meio de contas conectadas ou acessíveis de forma articulada, permitida a conexão entre usuários;
IV caixa de recompensa: funcionalidade disponível em certos jogos eletrônicos que permite a aquisição, mediante pagamento, pelo jogador, de itens virtuais consumíveis ou de vantagens aleatórias, resgatáveis pelo jogador ou usuário, sem conhecimento prévio de seu conteúdo ou garantia de sua efetiva utilidade;
V perfilamento: qualquer forma de tratamento de dados pessoais, automatizada ou não, para avaliar certos aspectos de uma pessoa natural, com o objetivo de classificá-la em grupo ou perfil de modo a fazer inferências sobre seu comportamento, situação econômica, saúde, preferências pessoais, interesses, desejos de consumo, localização geográfica, deslocamentos, posições políticas ou outras características assemelhadas;
VI loja de aplicações de internet: aplicação de internet que distribui e facilita o download, para usuários de terminais, de aplicações de internet disponibilizadas ou tornadas acessíveis por meio de sua plataforma;
VII sistema operacional: software de sistema que controla as funções básicas de um hardware ou software e permite que aplicações de internet, programas de computador, aplicativos ou outros softwares sejam executados por meio dele;
VIII mecanismo de supervisão parental: conjunto de configurações, de ferramentas e de salvaguardas tecnológicas integradas a produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles que possibilitem aos pais ou responsáveis legais supervisionar, limitar e gerenciar o uso do serviço, o conteúdo acessado e o tratamento de dados pessoais realizado;
IX serviço com controle editorial: aplicação de internet que tem como finalidade principal a disponibilização de conteúdos previamente selecionados, sem o uso de meios automatizados de seleção, por agente econômico responsável;
X autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital: entidade da administração pública criada por lei, responsável por zelar pela aplicação desta Lei e fiscalizar o seu cumprimento em todo o território nacional e por editar regulamentos e procedimentos para sua execução, a qual deve observar no processo decisório as normas previstas no Capítulo I da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019;
XI monetização: remuneração direta ou indireta de usuário de aplicação de internet pela publicação, pela postagem, pela exibição, pela disponibilização, pela transmissão, pela divulgação ou pela distribuição de conteúdo, incluída receita por visualizações, assinaturas, doações, patrocínios, publicidade ou venda de produtos e serviços vinculados; e
XII impulsionamento: ampliação artificial do alcance, da visibilidade ou da priorização de conteúdo mediante pagamento pecuniário ou valor estimável em dinheiro.
CAPÍTULO II
DOS PRODUTOS E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
I a garantia de sua proteção integral;
II a prevalência absoluta de seus interesses;
III a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento biopsicossocial;
IV a segurança contra intimidação, exploração, abuso, ameaça e outras formas de violência;
V o respeito à autonomia e ao desenvolvimento progressivo do indivíduo;
VI a proteção contra a exploração comercial;
VII a observância dos princípios estabelecidos na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
VIII a promoção da educação digital, com foco no desenvolvimento da cidadania e do senso crítico para o uso seguro e responsável da tecnologia; e
IX a transparência e a responsabilidade no tratamento de dados pessoais de crianças e de adolescentes.
I exploração e abuso sexual;
II violência física, intimidação sistemática virtual e assédio;
III indução, incitação, instigação ou auxílio, por meio de instruções ou orientações, a práticas ou comportamentos que levem a danos à saúde física ou mental de crianças e de adolescentes, tais como violência física ou assédio psicológico a outras crianças e adolescentes, uso de substâncias que causem dependência química ou psicológica, autodiagnóstico e automedicação, automutilação e suicídio;
IV promoção e comercialização de jogos de azar, apostas de quota fixa, loterias, produtos de tabaco, bebidas alcoólicas, narcóticos ou produtos de comercialização proibida a crianças e a adolescentes;
V práticas publicitárias predatórias, injustas ou enganosas ou outras práticas conhecidas por acarretarem danos financeiros a crianças e a adolescentes; e
VI conteúdo pornográfico.
I realizar gerenciamento de riscos de seus recursos, funcionalidades e sistemas e de seus impactos direcionados à segurança e à saúde de crianças e de adolescentes;
II realizar avaliação do conteúdo disponibilizado para crianças e adolescentes de acordo com a faixa etária, para que seja compatível com a respectiva classificação indicativa;
III oferecer sistemas e processos projetados para impedir que crianças e adolescentes encontrem, por meio do produto ou serviço, conteúdos ilegais e pornográficos, bem como outros conteúdos manifestamente inadequados à sua faixa etária, conforme as normas de classificação indicativa e a legislação aplicável;
IV desenvolver desde a concepção e adotar por padrão configurações que evitem o uso compulsivo de produtos ou serviços por crianças e adolescentes; e
V informar extensivamente a todos os usuários sobre a faixa etária indicada para o produto ou serviço no momento do acesso, conforme estabelecido pela política de classificação indicativa.
CAPÍTULO III
DA VEDAÇÃO AO ACESSO DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES A CONTEÚDOS E SERVIÇOS IMPRÓPRIOS, INADEQUADOS OU PROIBIDOS POR LEI
CAPÍTULO IV
DOS MECANISMOS DE AFERIÇÃO DE IDADE
I tomar medidas proporcionais, auditáveis e tecnicamente seguras para aferir a idade ou a faixa etária dos usuários, observados os princípios previstos no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
II permitir que os pais ou responsáveis legais configurem mecanismos de supervisão parental voluntários e supervisionem, de forma ativa, o acesso de crianças e de adolescentes a aplicativos e conteúdos; e
III possibilitar, por meio de Interface de Programação de Aplicações (Application Programming Interface API) segura e pautada pela proteção da privacidade desde o padrão, o fornecimento de sinal de idade aos provedores de aplicações de internet, exclusivamente para o cumprimento das finalidades desta Lei e com salvaguardas técnicas adequadas.
CAPÍTULO V
DA SUPERVISÃO PARENTAL
I mapear os riscos e envidar esforços para mitigá-los; e
II elaborar relatório de impacto, de monitoramento e de avaliação da proteção de dados pessoais, a ser compartilhado sob requisição da autoridade administrativa autônoma de proteção dos direitos de crianças e de adolescentes no ambiente digital, na forma de regulamento.
I disponibilizar configurações e ferramentas acessíveis e fáceis de usar que apoiem a supervisão parental, considerados a tecnologia disponível e a natureza e o propósito do produto ou serviço;
II fornecer, em local de fácil acesso, informações aos pais ou responsáveis legais sobre as ferramentas existentes para o exercício da supervisão parental;
III exibir aviso claro e visível quando as ferramentas de supervisão parental estiverem em vigor e sobre quais configurações ou controles foram aplicados; e
IV oferecer funcionalidades que permitam limitar e monitorar o tempo de uso do produto ou serviço.
I restrição à comunicação com crianças e adolescentes por usuários não autorizados;
II limitação de recursos para aumentar, sustentar ou estender artificialmente o uso do produto ou serviço pela criança ou pelo adolescente, como reprodução automática de mídia, recompensas pelo tempo de uso, notificações e outros recursos que possam resultar em uso excessivo do produto ou serviço por criança ou adolescente;
III oferta de ferramentas para acompanhamento do uso adequado e saudável do produto ou serviço;
IV emprego de interfaces que permitam a imediata visualização e limitação do tempo de uso do produto ou serviço;
V controle sobre sistemas de recomendação personalizados, inclusive com opção de desativação;
VI restrição ao compartilhamento da geolocalização e fornecimento de aviso prévio e claro sobre seu rastreamento;
VII promoção da educação digital midiática quanto ao uso seguro de produtos ou serviços de tecnologia da informação;
VIII revisão regular das ferramentas de inteligência artificial, com participação de especialistas e órgãos competentes, com base em critérios técnicos que assegurem sua segurança e adequação ao uso por crianças e adolescentes, garantida a possibilidade de desabilitar funcionalidades não essenciais ao funcionamento básico dos sistemas;
IX disponibilização, sempre que tecnicamente viável, de recursos ou de conexões a serviços de suporte emocional e de bem-estar, com conteúdo adequado à faixa etária e orientações baseadas em evidências, especialmente nos casos de interações com riscos psicossociais identificados.
I visualizar, configurar e gerenciar as opções de conta e privacidade da criança ou do adolescente;
II restringir compras e transações financeiras;
III identificar os perfis de adultos com os quais a criança ou o adolescente se comunica;
IV acessar métricas consolidadas do tempo total de uso do produto ou serviço;
V ativar ou desativar salvaguardas por meio de controles acessíveis e adequados;
VI dispor de informações e de opções de controle em língua portuguesa.
CAPÍTULO VI
DOS PRODUTOS DE MONITORAMENTO INFANTIL
CAPÍTULO VII
DOS JOGOS ELETRÔNICOS
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE EM MEIO DIGITAL
CAPÍTULO IX
DAS REDES SOCIAIS
I informar de maneira clara, destacada e acessível a todos os usuários que seus serviços não são apropriados;
II monitorar e restringir, no limite de suas capacidades técnicas, a exibição de conteúdos que tenham como objetivo evidente atrair crianças e adolescentes;
III aprimorar, de maneira contínua, seus mecanismos de verificação de idade para identificar contas operadas por crianças e adolescentes.
CAPÍTULO X
DA PREVENÇÃO E COMBATE A VIOLAÇÕES GRAVES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO AMBIENTE DIGITAL
I conteúdo gerado, carregado ou compartilhado por qualquer usuário mencionado no relatório e metadados relacionados ao referido conteúdo;
II dados do usuário responsável pelo conteúdo e metadados a ele relacionados.
CAPÍTULO XI
DO REPORTE DE VIOLAÇÕES AOS DIREITOS DE CRIANÇAS E DE ADOLESCENTES
I a notificação sobre a retirada;
II o motivo e a fundamentação da retirada, informando se a identificação do conteúdo removido decorreu de análise humana ou automatizada;
III a possibilidade de recurso do usuário contra a medida;
IV o fácil acesso ao mecanismo de recurso; e
V a definição de prazos procedimentais para apresentação de recurso e para resposta ao recurso.
CAPÍTULO XII
DA TRANSPARÊNCIA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
I os canais disponíveis para recebimento de denúncias e os sistemas e processos de apuração;
II a quantidade de denúncias recebidas;
III a quantidade de moderação de conteúdo ou de contas, por tipo;
IV as medidas adotadas para identificação de contas infantis em redes sociais, conforme o disposto no § 3º do art. 24, e de atos ilícitos, conforme o disposto o art. 27 desta Lei;
V os aprimoramentos técnicos para a proteção de dados pessoais e da privacidade das crianças e dos adolescentes;
VI os aprimoramentos técnicos para aferir consentimento parental conforme o disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); e
VII o detalhamento dos métodos utilizados e a apresentação dos resultados das avaliações de impacto, identificação e gerenciamento de riscos à segurança e à saúde de crianças e de adolescentes.
CAPÍTULO XIII
DO USO ABUSIVO DOS INSTRUMENTOS DE DENÚNCIA
I a suspensão temporária da conta do usuário infrator;
II o cancelamento da conta em casos de reincidência ou de abuso grave; e
III a comunicação às autoridades competentes, quando houver indícios de infração penal ou de violação de direitos.
I definição de critérios técnicos e objetivos para a caracterização do abuso;
II notificação ao usuário sobre a instauração de procedimento para apuração de abuso e, se for o caso, sobre a aplicação de sanções;
III possibilidade de interposição de recurso pelo usuário sancionado; e
IV definição de prazos procedimentais para a apresentação de recurso e para a resposta fundamentada por parte do provedor.
CAPÍTULO XIV
DA GOVERNANÇA
CAPÍTULO XV
DAS SANÇÕES
I advertência, com prazo para adoção de medidas corretivas de até 30 (trinta) dias;
II multa simples, de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício ou, ausente o faturamento, multa de R$ 10,00 (dez reais) até R$ 1.000,00 (mil reais) por usuário cadastrado do provedor sancionado, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
III suspensão temporária das atividades;
IV proibição de exercício das atividades.
I a gravidade da infração, considerados os seus motivos e a extensão do dano nas esferas individual e coletiva;
II a reincidência na prática de infrações previstas nesta Lei;
III a capacidade econômica do infrator, no caso de aplicação da sanção de multa;
IV a finalidade social do fornecedor e o impacto sobre a coletividade no que se refere ao fluxo de informações no território nacional.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
I observem as normas de classificação indicativa do Poder Executivo, quando existentes, ou, na sua ausência, os critérios de adequação etária e sinalização clara de conteúdos potencialmente nocivos a crianças e a adolescentes, conforme regulamento;
II ofereçam transparência na classificação etária dos conteúdos;
III disponibilizem mecanismos técnicos de mediação parental de acesso facilitado que permitam aos pais ou responsáveis legais exercer o controle sobre a forma com que crianças e adolescentes usam o serviço, a fim de possibilitar a restrição de:
IV ofereçam canais acessíveis para recebimento de denúncias, exclusivamente quanto a conteúdos em desconformidade com a classificação atribuída ou que violem direitos de crianças e de adolescentes, conforme regulamento.
Brasília, 17 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luis Manuel Rebelo Fernandes
Sonia Faustino Mendes
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Fernando Haddad
Enrique Ricardo Lewandowski
Simone Nassar Tebet
Sidônio Cardoso Palmeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.2025 - Edição extra
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