CNJ — Resoluções
Resolução CNJ nº 629/2025
Res. CNJ 629/2025
Assegura às pessoas com deficiência que se candidatem aos concursos públicos e processos seletivos promovidos pelo Poder Judiciário o direito a condições adaptadas de realização das respectivas provas, notadamente as orais, com plena acessibilidade, adaptações razoáveis e tecnologias assistivas.
SEI n. 00139/2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a competência do CNJ para, nos termos do art. 103-B, § 4º, inciso I, da Constituição da República, expedir atos regulamentares para o controle da atividade administrativa do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, caput (direito à igualdade), no art. 7º, XXXI (não discriminação para efeitos de remuneração e admissão de pessoas com deficiência) e no art. 37, VIII (definição de critérios de admissão da pessoa com deficiência nos cargos e empregos públicos), todos da Constituição da República;
CONSIDERANDO os ditames da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em 30 de março de 2007 (Nova York) e internalizados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, com status de norma constitucional, bem como o teor do Comentário Geral nº 8 do Comitê de Monitoramento da Convenção;
CONSIDERANDO os ditames da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão), que prevê a realização de adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
CONSIDERANDO que a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas é hipótese expressa de discriminação em razão da deficiência;
CONSIDERANDO os teores da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
CONSIDERANDO as normas previstas na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
CONSIDERANDO os termos dos arts. 3º, III, e 4º do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018;
CONSIDERANDO a unicidade do Poder Judiciário, a exigir a implementação de diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional de seus órgãos;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024, que dispõe sobre as normas gerais relativas aos concursos públicos;
CONSIDERANDO o deliberado pelo Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0008060-49.2024.2.00.0000, na 3ª Sessão Extraordinária, realizada em 10 de junho de 2025,
RESOLVE:
a - uso de videoconferência, nos termos do art. 8º da Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024, notadamente em casos de impedimento máximo de mobilidade; e
b - salas de menor porte, em ambiente acolhedor, sem prejuízo do acesso público controlado.
Ministro Luís Roberto Barroso