Leis Ordinárias
Lei nº 15280, de 5 de dezembro de 2025
Lei 15280
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para agravar a pena dos crimes contra a dignidade sexual de pessoa vulnerável; o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para prever medidas protetivas de urgência a vítimas de crimes contra a dignidade sexual e em situação de especial vulnerabilidade; a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a monitoração eletrônica dos condenados por crime contra a dignidade sexual; a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para estabelecer mecanismos de proteção a crianças e a adolescentes vítimas de crimes contra a dignidade sexual; e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para assegurar assistência psicológica e social especializada às pessoas com deficiência vítimas de crimes contra a dignidade sexual e a suas famílias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Pena reclusão, de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos, e multa.
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Pena reclusão, de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) anos, e multa.
Pena reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos, e multa.
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Pena reclusão, de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos, e multa.
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Pena reclusão, de 5 (cinco) a 12 (doze) anos, e multa. (NR)
Pena reclusão, de 7 (sete) a 16 (dezesseis) anos, e multa.
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Pena reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
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Descumprimento de medidas protetivas de urgência
Pena reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
I suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento);
II afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, se aplicável;
III proibição de determinadas condutas, entre as quais:
IV restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V prestação de alimentos provisionais ou provisórios;
VI comparecimento do autor a programas de recuperação e reeducação;
VII acompanhamento psicossocial do autor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.
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II a integração com os órgãos de segurança pública, do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, na proteção e na defesa dos direitos da criança e do adolescente;
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IX a promoção e a realização de campanhas educativas direcionadas ao público escolar, a entidades esportivas, a unidades de saúde, a conselhos tutelares, a organizações da sociedade civil, a centros culturais, a associações comunitárias e outros espaços públicos de convivência e à sociedade em geral, bem como a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes, incluídos os canais de denúncia existentes;
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V requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial, extensivo às famílias, se for o caso, especialmente em caso de vitimização em crime contra a dignidade sexual;
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V atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais, especialmente em caso de vitimização em crime contra a dignidade sexual;
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Brasília, 5 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski
Gustavo José de Guimarães e Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.12.2025.
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