O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observada a paridade entre os representantes do poder executivo e da sociedade civil, é composto por:Ium representante dos seguintes órgãos e entidades governamentais:
a)da Advocacia-Geral da União;
c)do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
d)do Ministério das Comunicações;
e)do Ministério da Cultura;
f)do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
g)do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
h)do Ministério da Educação;
i)do Ministério do Esporte;
j)do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
k)do Ministério das Mulheres;
l)do Ministério da Previdência Social;
m)do Ministério das Relações Exteriores;
n)do Ministério da Saúde;
o)do Ministério do Trabalho e Emprego;
p)do Ministério dos Transportes;
q)do Ministério do Turismo;
r)dos conselhos estaduais ou distrital dos direitos da pessoa com deficiência; e
s)dos conselhos municipais dos direitos da pessoa com deficiência; e
IIdezenove representantes de organizações da sociedade civil, dentre os quais:
a)treze de organizações nacionais representativas da pessoa com deficiência;
b)um de organização nacional de empregadores;
c)um de organização nacional de trabalhadores;
d)um da comunidade científica, cuja atuação seja correlata aos objetivos da Política Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência;
e)um da Ordem dos Advogados do Brasil;
f)um do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; e
g)um da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência.
§ 1ºCada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos.
§ 2ºOs membros de que tratam o inciso I, alíneas “a” a “f” e “h” a “q”, do caput e o inciso II do caput, e os seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e das organizações que representam.
§ 3ºO membro de que trata o inciso I, alínea “g”, do caput será indicado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 4ºOs membros de que trata o inciso I, alíneas “r” e “s”, do caput serão representantes governamentais indicados pelo conselho estadual ou distrital e pelo conselho municipal dos direitos da pessoa com deficiência eleitos.
§ 5ºOs membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão designados em ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 6ºAs eventuais despesas dos representantes governamentais serão custeadas às expensas dos seus órgãos ou entidades de origem.