Leis Ordinárias
Lei nº 11904, de 14 de janeiro de 2009
Lei 11904
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Estatuto de Museus e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
I a valorização da dignidade humana;
II a promoção da cidadania;
III o cumprimento da função social;
IV a valorização e preservação do patrimônio cultural e ambiental;
V a universalidade do acesso, o respeito e a valorização à diversidade cultural;
VI o intercâmbio institucional.
I como filial os museus dependentes de outros quanto à sua direção e gestão, inclusive financeira, mas que possuem plano museológico autônomo;
II como seccional a parte diferenciada de um museu que, com a finalidade de executar seu plano museológico, ocupa um imóvel independente da sede principal;
III como núcleo ou anexo os espaços móveis ou imóveis que, por orientações museológicas específicas, fazem parte de um projeto de museu.
CAPÍTULO II
Do Regime Aplicável aos Museus
SEÇÃO I
Dos Museus Públicos
SEÇÃO II
Do Regimento e das Áreas Básicas dos Museus
SUBSEÇÃO I – Da Preservação, da Conservação, da Restauração e da Segurança
SUBSEÇÃO II – Do Estudo, da Pesquisa e da Ação Educativa
SUBSEÇÃO III – Da Difusão Cultural e Do Acesso aos Museus
SUBSEÇÃO IV – Dos Acervos dos Museus
SUBSEÇÃO V – Do Uso das Imagens e Reproduções dos Bens Culturais dos Museus
SEÇÃO III
Do Plano Museológico
I o diagnóstico participativo da instituição, podendo ser realizado com o concurso de colaboradores externos;
II a identificação dos espaços, bem como dos conjuntos patrimoniais sob a guarda dos museus;
III a identificação dos públicos a quem se destina o trabalho dos museus;
IV detalhamento dos Programas:
CAPÍTULO III
A Sociedade e os Museus
SEÇÃO I
Disposições Gerais
I constar em seu instrumento criador, como finalidade exclusiva, o apoio, a manutenção e o incentivo às atividades dos museus a que se refiram, especialmente aquelas destinadas ao público em geral;
II não restringir a adesão de novos membros, sejam pessoas físicas ou jurídicas;
III ser vedada a remuneração da diretoria.
SEÇÃO II
Dos Sistemas de Museus
I apoiar tecnicamente os museus da área disciplinar e temática ou geográfica com eles relacionada;
II promover a cooperação e a articulação entre os museus da área disciplinar e temática ou geográfica com eles relacionada, em especial com os museus municipais;
III contribuir para a vitalidade e o dinamismo cultural dos locais de instalação dos museus;
IV elaborar pareceres e relatórios sobre questões relativas à museologia no contexto de atuação a eles adstrito;
V colaborar com o órgão ou entidade do poder público competente no tocante à apreciação das candidaturas ao Sistema Brasileiro de Museus, na promoção de programas e de atividade e no acompanhamento da respectiva execução.
I a interação entre os museus, instituições afins e profissionais ligados ao setor, visando ao constante aperfeiçoamento da utilização de recursos materiais e culturais;
II a valorização, registro e disseminação de conhecimentos específicos no campo museológico;
III a gestão integrada e o desenvolvimento das instituições, acervos e processos museológicos;
IV o desenvolvimento das ações voltadas para as áreas de aquisição de bens, capacitação de recursos humanos, documentação, pesquisa, conservação, restauração, comunicação e difusão entre os órgãos e entidades públicas, entidades privadas e unidades museológicas que integrem o Sistema;
V a promoção da qualidade do desempenho dos museus por meio da implementação de procedimentos de avaliação.
I promover a articulação entre as instituições museológicas, respeitando sua autonomia jurídico-administrativa, cultural e técnico-científica;
II estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades museológicas que respeitem e valorizem o patrimônio cultural de comunidades populares e tradicionais, de acordo com as suas especificidades;
III divulgar padrões e procedimentos técnico-científicos que orientem as atividades desenvolvidas nas instituições museológicas;
IV estimular e apoiar os programas e projetos de incremento e qualificação profissional de equipes que atuem em instituições museológicas;
V estimular a participação e o interesse dos diversos segmentos da sociedade no setor museológico;
VI estimular o desenvolvimento de programas, projetos e atividades educativas e culturais nas instituições museológicas;
VII incentivar e promover a criação e a articulação de redes e sistemas estaduais, municipais e internacionais de museus, bem como seu intercâmbio e integração ao Sistema Brasileiro de Museus;
VIII contribuir para a implementação, manutenção e atualização de um Cadastro Nacional de Museus;
IX propor a criação e aperfeiçoamento de instrumentos legais para o melhor desempenho e desenvolvimento das instituições museológicas no País;
X propor medidas para a política de segurança e proteção de acervos, instalações e edificações;
XI incentivar a formação, a atualização e a valorização dos profissionais de instituições museológicas; e
XII estimular práticas voltadas para permuta, aquisição, documentação, investigação, preservação, conservação, restauração e difusão de acervos museológicos.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
I à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a dez e, no máximo, a mil dias-multa, agravada em casos de reincidência, conforme regulamentação específica, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, pelo Distrito Federal, pelos Territórios ou pelos Municípios;
II à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público, pelo prazo de cinco anos;
III à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito, pelo prazo de cinco anos;
IV ao impedimento de contratar com o poder público, pelo prazo de cinco anos;
V à suspensão parcial de sua atividade.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
I produção de prova;
II exame de objetos e lugares;
III informações sobre pessoas e coisas;
IV presença temporária de pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor pelos tratados de que o Brasil seja parte.
Brasília, 14 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Roberto Gomes do Nascimento
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.2009
*