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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34098, de 2 de janeiro de 2013

Nº 34098/2013

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Art. 1.
A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal procederá ao reconhecimento e ao pagamento da dívida relativa a despesas com Pessoal, Exercício Findo, referente ao Programa de Trabalho nº 06.122.6008.8502.8666 – Administração de Pessoal – Polícia Civil do Distrito Federal, Fonte 100, Natureza de Despesa 31.90.96, conforme processo 052.001.316/2011, observado o disposto neste Decreto, no artigo 52, da Lei nº 4.614, de 12 de agosto de 2011, e nos artigos 86, 87 e 88, todos do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010.
Parágrafo únicoO pagamento autorizado por este Decreto refere-se às parcelas dos meses de abril a dezembro de 2011, totalizando R$ 192.212,68 (cento e noventa e dois mil, duzentos e doze reais e sessenta e oito centavos).

Reconhece dívida relativa a despesas com Pessoal da Polícia Civil do Distrito Federal, Exercício Findo, referente ao Programa de Trabalho nº 06.122.6008.8502.8666 – Administração de Pessoal – Polícia Civil do Distrito Federal, Fonte 100, Natureza de Despesa 31.90.96, conforme processo 052.001.316/2011, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 92, incisos VII e XXVI, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e em observância ao artigo 52, da Lei nº 4.614, de 12 de agosto de 2011, combinado com o parágrafo único, do artigo 87, do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, e à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,

DECRETA:

Art. 2.
Para efeito de verificação dos requisitos legais de que trata o §2º, do artigo 52, da Lei nº 4.614, de 2011, a Polícia Civil do Distrito Federal deverá expressa e formalmente demonstrar:
Iestrita observância à legislação em vigor, especialmente quanto ao disposto nos artigos 37 e 63, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos artigos 86, 87 e 88, todos do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010;
IIa disponibilidade orçamentária e financeira, de acordo com as dotações orçamentárias, a programação financeira e o cronograma de desembolso para o exercício financeiro de 2012, a fim de evitar prejuízos ao bom desempenho da gestão.
Art. 3.
É de responsabilidade exclusiva da autoridade ordenadora de despesas a adequada instrução do processo de reconhecimento de dívida, devendo assegurar-se de que as informações nele contidas demonstrem a veracidade dos atos e fatos ensejadores do reconhecimento, a legalidade e a moralidade dos procedimentos que lhe deram origem, bem como a exatidão dos valores e a identificação dos credores, em face da natureza e das peculiaridades da despesa, especialmente certificando-se de que os autos evidenciem:
Io nome dos credores, a importância a pagar e o atestado de entrega do material ou de execução do serviço;
IIjustificativa do valor a ser pago;
IIIo motivo pelo qual não foi conhecido, no devido tempo, o compromisso que se pretende reconhecer;
IVa existência de disponibilidade orçamentária no exercício de 2012 em valor suficiente para a quitação do montante da dívida, sem prejuízo das obrigações referentes ao presente exercício;
Va existência de crédito próprio com saldo suficiente para atender a despesa no exercício de sua realização cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado, mediante a juntada de extrato do Sistema Integrado de Gestão Governamental do Distrito Federal – SIGGo e de cópias das respectivas notas de empenho, inclusive as de cancelamento, de montante igual ou superior ao valor a ser reconhecido;
VIque o credor tenham cumprido a obrigação estabelecida no instrumento contratual;
VIIpublicação do ato de reconhecimento de dívida no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1ºPara efeito do disposto neste artigo, o ordenador de despesas deverá firmar a declaração constante do Anexo Único deste Decreto.
§ 2ºIncumbe à autoridade ordenadora de despesas adotar as providências administrativas necessárias à publicação do ato de reconhecimento de dívida, com a consequente liquidação da despesa, observada rigorosamente a ordem cronológica das exigibilidades, na forma da lei.
§ 3ºCabe à autoridade ordenadora de despesas sugerir a apuração de eventual responsabilidade de quem tenha dado causa ao surgimento de despesa sem a devida cobertura contratual, caso haja existência de culpa ou dolo dos servidores encarregados do dispêndio.
Art. 4.
Compete à Secretaria de Estado de Transparência e Controle do Distrito Federal, no exercício das competências que lhe confere o Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011, e das atribuições contidas na Lei nº 3.105, de 27 de janeiro de 2002, fiscalizar o fiel cumprimento deste Decreto, inclusive determinando a instauração dos procedimentos administrativos cabíveis.
Parágrafo únicoO processo de reconhecimento de dívida de que trata este Decreto deve permanecer na Polícia Civil do Distrito Federal para análise da Secretaria de Estado de Transparênciae Controle do Distrito Federal por ocasião do exame das contas anuais do exercício.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de janeiro de 2013.

125º da República e 53º de Brasília

TADEU FILIPPELLI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 2 de 03/01/2013

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