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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 34022, de 7 de dezembro de 2012

Nº 34022/2012

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Dispõe sobre o reconhecimento e pagamento de dívidas de exercícios anteriores em favor de militares ativos, inativos, ex-militares e pensionistas da Polícia Militar do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
Ficam o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e seu Ordenador de Despesas autorizados a proceder ao reconhecimento e ao pagamento de dívidas, relativos à pessoal e encargos, referentes a exercícios anteriores, conforme Processo 054.000.329/2012.
Parágrafo únicoO pagamento das dívidas de que trata o caput deste artigo será feito com recursos provenientes das dotações orçamentárias disponíveis no Orçamento do Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Art. 2.
Para o reconhecimento de dívidas de que trata este Decreto, o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e seu Ordenador de Despesas deverão adotar os procedimentos administrativos descritos neste ato e na legislação de regência.
Art. 3.
O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e seu Ordenador de Despesas são responsáveis pela adequada instrução do processo de reconhecimento de dívida, devendo assegurar-se de que as informações nele contidas demonstrem a veracidade dos fatos ensejadores do reconhecimento, a legalidade e a moralidade dos procedimentos que lhe deram origem, bem como a exatidão dos valores e credores, certificando-se de que os autos contenham e/ou demonstrem, em especial:
Iplanilha detalhada dos valores a serem pagos;
IIa estrita observância à legislação local e federal pertinentes ao reconhecimento de dívidas de exercícios anteriores, em especial o artigo 52 da Lei nº 4.614/2011;
IIIo motivo pelo qual não foi paga, no devido tempo, a dívida que pretende reconhecer;
IVa existência de disponibilidade orçamentária e financeira suficiente para o pagamento da dívida, de acordo com a programação financeira e o cronograma de desembolso do exercício de 2012;
Vpublicação do ato de reconhecimento de dívida no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO reconhecimento poderá ser publicado em único ato, por folha de pagamento, contendo os números dos processos de reconhecimento de dívida respectivos.
Art. 4.
O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e seu Ordenador de Despesas deverão adotar as providências necessárias à permanente adequação dos gastos de pessoal com os limites orçamentários e financeiros de cada exercício.
Art. 5.
Os procedimentos complementares que se fizerem necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto serão estabelecidos pelas Secretarias de Estado de Fazenda e de Transparência e Controle do Distrito Federal.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de dezembro de 2012.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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