Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 4179, de 17 de julho de 2008
Nº 4179/2008
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES GERAIS E ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS CAPÍTULO V – DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO CAPÍTULO VI – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAISDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2009
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
XVIII - Anexo XVII – demonstrativo das despesas com a programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por esfera orçamentária, unidade orçamentária,funcional-programática até o nível de subtítulo e grupo de despesa;
XXIII - ANEXO XXII - Detalhamento dos Créditos Orçamentários dos orçamentos fiscal e da seguridade social (art. 149, § 4º, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal);
) fonte de financiamento;
XXVII - ANEXO XXVI - demonstrativo dos investimentos por órgão, função, subfunção e programa;
XXVIII - ANEXO XXVII - Detalhamento dos Créditos Orçamentários do orçamento de investimento (art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal);
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS E ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais para Elaboração dos Orçamentos
SEÇÃO II
Dos Precatórios
SEÇÃO III
Das Vedações
SEÇÃO IV
Das Emendas
SEÇÃO V
Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
SEÇÃO VI
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA AS ALTERAÇÕES E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 58. As dotações consignadas, na lei orçamentária anual do Distrito Federal, aos subtítulos incluídos em decorrência de emendas parlamentares não poderão ser bloqueadas ou contingenciadas pelo Poder Executivo e a liberação de cota financeira estará vinculada unicamente ao cumprimento das etapas administrativas necessárias à execução da dotação. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 59. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem:
Art. 60. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 61. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação.
Art. 63. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 64. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, inclusive em meio magnético em formato compatível com banco de dados, editores de texto e planilhas de cálculo, até 2 de outubro de 2008, os projetos de lei contendo os valores:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 67. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2008, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 72. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 73. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 75. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação para os conjuntos de projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos Poderes, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária anual de 2009, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 76. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser observados:
Art. 77. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 80. No prazo máximo de 30 dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD.
Art. 84. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de julho de 2008
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, Suplemento, seção SUPLEMENTO de 21/07/2008 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222, seção 1 de 07/11/2008 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 201 de 06/11/2008 p. 1, col. 2
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 17 de julho de 2008
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Os anexos constam no DODF.
Citada por 54 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
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- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4441, de 18 de dezembro de 2009
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- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4439, de 15 de dezembro de 2009
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- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4417, de 21 de outubro de 2009
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30913, de 15 de outubro de 2009
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4411, de 15 de outubro de 2009
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- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 30783, de 4 de setembro de 2009
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