Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 4008, de 30 de agosto de 2007
Nº 4008/2007
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES GERAIS E ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS CAPÍTULO V – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2008
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
XVIII – demonstrativo das despesas com a programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por órgão, esfera orçamentária, funcional-programática até o nível de subtítulo e grupo de natureza da despesa; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
XXIII – detalhamento dos créditos orçamentários dos orçamentos fiscal e da seguridade social a que se refere o art. 149, § 4º, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, discriminada a despesa, na forma estabelecida nesta lei, inclusive com a identificação da fonte de recursos e identificador de uso - IDUSO;
XXVII – demonstrativo dos investimentos por órgão, função, subfunção e programa;
XXVIII – detalhamento dos créditos orçamentários do orçamento de investimento a que se refere o art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 8º As dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual para atender as despesas de exercícios anteriores, relativas aos órgãos do Poder Executivo, somente poderão ser executadas no exercício de 2008 após autorizadas por decreto e avaliadas pela Corregedoria-Geral do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS E ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 9º Fica assegurada, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e do art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a participação dos cidadãos no processo orçamentário de 2008, por meio de audiências públicas temáticas convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 12. Serão objeto de atividade específica as despesas relacionadas com publicidade e propaganda.
Art. 13. Obedecidas as disposições da Lei Complementar nº 666, de 27 de dezembro de 2002, as despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais, não podendo ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.
Art. 14. Para fins de atendimento ao disposto no art. 7º, XV desta Lei, as unidades orçamentárias referidas no artigo anterior encaminharão ao órgão central do sistema de orçamento do Poder Executivo, até 14 de julho de 2007, relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2008, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal e da Lei Complementar n.º 666, de 27 de dezembro de 2002, discriminada por órgãos ou entidades devedoras e por grupos de despesas, por ordem de precedência e por natureza jurídica, observado o detalhamento constante do art. 26 desta Lei e especificando ainda:
Art. 15. Na programação de despesas, são vedadas:
Art. 16. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual ou em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as seguintes condições:
Art. 17. Sem prejuízo das disposições contidas nesta lei, a alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:
Art. 23. Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de créditos adicionais que os modifiquem, desde que:
Art. 24. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de artigo do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 150, § 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 27. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com:
Art. 28. Serão destinados ao setor saúde no mínimo 30% do orçamento da seguridade social, assegurando a vinculação de receita de tributos em consonância com a Emenda Constitucional n.º 29/2000, regulamentada pela Resolução n° 322, de 8 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 33. O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o orçamento de investimento de cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 35. O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 33, de modo a identificar os recursos:
Art. 37. Não se aplica às empresas integrantes do orçamento de investimento o disposto no art. 36 e no título VI da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações.
SEÇÃO IV
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 38. No âmbito do Poder Executivo, as proposições de alterações orçamentárias serão solicitadas, pelos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Distrito Federal em favor das unidades integrantes da estrutura orçamentária dos respectivos órgãos.
Art. 39. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 41. Mantidas a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias dos Poderes do Distrito Federal ficam incumbidas de promover as necessárias alterações de recursos nos níveis de elementos de despesa, em todos os grupos de despesa de seu quadro de detalhamento de despesa – QDD, mediante autorização prévia de seu titular.
Art. 44. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 45. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder aos percentuais determinados pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 46. Observados os limites a que se refere o art. 45, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:
Art. 47. A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.
Art. 48. O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição Federal conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
Art. 49. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 31 de agosto de 2007, discriminadas por órgão da administração direta, autarquias e fundações, as seguintes informações:
Art. 50. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, procederá mensalmente à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 51. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem:
Art. 52. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 53. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação.
Art 55. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 56. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, até 2 de outubro de 2007, os projetos de lei contendo os valores:
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 59. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2007, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 62. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integre os orçamentos fiscal e da seguridade social dos Poderes Executivo e Legislativo o quadro de detalhamento da despesa, especificado, para cada categoria de programação, a natureza da despesa, identificador de uso - IDUSO e fonte de recursos, com a respectiva dotação.
Art. 65. O Poder Executivo manterá, no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, sob o módulo “Gerencial”, tela de consulta intitulada “Consulta Licitações”, que possibilitará a inserção de informações pelo usuário para obtenção de detalhamento dos processos de licitação em vigor e já encerrados segmentados por Unidade Orçamentária, número de processo, data do processo, identificação da empresa contratada e tipo de licitação, apresentando inclusive descrição do processo, data de publicação do extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, montantes globais contratados, valores liquidados e a liquidar, bem como as respectivas notas de empenho e ordens bancárias.
Art. 66. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 67. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 69. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação para os conjuntos de projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos poderes, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual de 2008, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 70. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser considerados:
Art. 71. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 73. O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, ampla divulgação dos Quadros de Detalhamento de Despesa – QDD, de cada um de seus órgãos e entidades, inclusive com a consolidação por regionalização, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, por meio eletrônico nos sites www.distritofederal.df.gov.br, www.cl.df.gov.br e www.tc.df.gov.br.
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2007
119º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, Suplemento, seção SUPLEMENTO de 31/08/2007 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1 de 27/11/2007 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 212 de 12/11/2007 p. 1, col. 2
XXIII - detalhamento dos créditos orçamentários dos orçamentos fiscal e da seguridade social a que se refere o art. 149, § 4º, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, discriminada a despesa, na forma estabelecida nesta lei, inclusive com a identificação da fonte de recursos e identificador de uso - IDUSO;
XXVII - demonstrativo dos investimentos por órgão, função, subfunção e programa;
XXVIII - detalhamento dos créditos orçamentários do orçamento de investimento a que se refere o art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na forma estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS E ESPECÍFICAS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 23. Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de créditos adicionais que os modifiquem, desde que:
Art. 24. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de artigo do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 150, § 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 27. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com:
Art. 28. Serão destinados ao setor saúde no mínimo 30% do orçamento da seguridade social, assegurando a vinculação de receita de tributos em consonância com a Emenda Constitucional n.º 29/2000, regulamentada pela Resolução n° 322, de 8 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 33. O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o orçamento de investimento de cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 35. O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 33, de modo a identificar os recursos:
Art. 37. Não se aplica às empresas integrantes do orçamento de investimento o disposto no art. 36 e no título VI da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações.
SEÇÃO IV
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 38. No âmbito do Poder Executivo, as proposições de alterações orçamentárias serão solicitadas, pelos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Distrito Federal em favor das unidades integrantes da estrutura orçamentária dos respectivos órgãos.
Art. 39. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 41. Mantidas a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias dos Poderes do Distrito Federal ficam incumbidas de promover as necessárias alterações de recursos nos níveis de elementos de despesa, em todos os grupos de despesa de seu quadro de detalhamento de despesa – QDD, mediante autorização prévia de seu titular.
Art. 44. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 45. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder aos percentuais determinados pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 46. Observados os limites a que se refere o art. 45, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:
Art. 47. A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.
Art. 48. O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição Federal conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
Art. 49. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 31 de agosto de 2007, discriminadas por órgão da administração direta, autarquias e fundações, as seguintes informações:
Art. 50. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, procederá mensalmente à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 51. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem:
Art. 52. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 53. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação.
Art 55. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 56. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, até 2 de outubro de 2007, os projetos de lei contendo os valores:
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 59. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2007, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 62. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integre os orçamentos fiscal e da seguridade social dos Poderes Executivo e Legislativo o quadro de detalhamento da despesa, especificado, para cada categoria de programação, a natureza da despesa, identificador de uso - IDUSO e fonte de recursos, com a respectiva dotação.
Art. 65. O Poder Executivo manterá, no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, sob o módulo “Gerencial”, tela de consulta intitulada “Consulta Licitações”, que possibilitará a inserção de informações pelo usuário para obtenção de detalhamento dos processos de licitação em vigor e já encerrados segmentados por Unidade Orçamentária, número de processo, data do processo, identificação da empresa contratada e tipo de licitação, apresentando inclusive descrição do processo, data de publicação do extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, montantes globais contratados, valores liquidados e a liquidar, bem como as respectivas notas de empenho e ordens bancárias.
Art. 66. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 67. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 69. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação para os conjuntos de projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos poderes, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual de 2008, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 70. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser considerados:
Art. 71. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 73. O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, ampla divulgação dos Quadros de Detalhamento de Despesa – QDD, de cada um de seus órgãos e entidades, inclusive com a consolidação por regionalização, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, por meio eletrônico nos sites www.distritofederal.df.gov.br, www.cl.df.gov.br e www.tc.df.gov.br.
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2007
119º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, Suplemento, seção SUPLEMENTO de 31/08/2007 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1 de 27/11/2007 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 212 de 12/11/2007 p. 1, col. 2
Art. 23. Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos de créditos adicionais que os modifiquem, desde que:
Art. 24. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de artigo do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 150, § 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 27. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com:
Art. 28. Serão destinados ao setor saúde no mínimo 30% do orçamento da seguridade social, assegurando a vinculação de receita de tributos em consonância com a Emenda Constitucional n.º 29/2000, regulamentada pela Resolução n° 322, de 8 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 33. O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o orçamento de investimento de cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 35. O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 33, de modo a identificar os recursos:
Art. 37. Não se aplica às empresas integrantes do orçamento de investimento o disposto no art. 36 e no título VI da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações.
SEÇÃO IV
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 38. No âmbito do Poder Executivo, as proposições de alterações orçamentárias serão solicitadas, pelos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Distrito Federal em favor das unidades integrantes da estrutura orçamentária dos respectivos órgãos.
Art. 39. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 41. Mantidas a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias dos Poderes do Distrito Federal ficam incumbidas de promover as necessárias alterações de recursos nos níveis de elementos de despesa, em todos os grupos de despesa de seu quadro de detalhamento de despesa – QDD, mediante autorização prévia de seu titular.
Art. 44. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 45. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder aos percentuais determinados pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 46. Observados os limites a que se refere o art. 45, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:
Art. 47. A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.
Art. 48. O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição Federal conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
Art. 49. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 31 de agosto de 2007, discriminadas por órgão da administração direta, autarquias e fundações, as seguintes informações:
Art. 50. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, procederá mensalmente à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 51. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem:
Art. 52. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 53. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação.
Art 55. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 56. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, até 2 de outubro de 2007, os projetos de lei contendo os valores:
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 59. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2007, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 62. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integre os orçamentos fiscal e da seguridade social dos Poderes Executivo e Legislativo o quadro de detalhamento da despesa, especificado, para cada categoria de programação, a natureza da despesa, identificador de uso - IDUSO e fonte de recursos, com a respectiva dotação.
Art. 65. O Poder Executivo manterá, no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, sob o módulo “Gerencial”, tela de consulta intitulada “Consulta Licitações”, que possibilitará a inserção de informações pelo usuário para obtenção de detalhamento dos processos de licitação em vigor e já encerrados segmentados por Unidade Orçamentária, número de processo, data do processo, identificação da empresa contratada e tipo de licitação, apresentando inclusive descrição do processo, data de publicação do extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, montantes globais contratados, valores liquidados e a liquidar, bem como as respectivas notas de empenho e ordens bancárias.
Art. 66. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 67. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 69. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação para os conjuntos de projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos poderes, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual de 2008, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 70. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser considerados:
Art. 71. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 73. O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, ampla divulgação dos Quadros de Detalhamento de Despesa – QDD, de cada um de seus órgãos e entidades, inclusive com a consolidação por regionalização, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, por meio eletrônico nos sites www.distritofederal.df.gov.br, www.cl.df.gov.br e www.tc.df.gov.br.
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2007
119º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, Suplemento, seção SUPLEMENTO de 31/08/2007 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1 de 27/11/2007 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 212 de 12/11/2007 p. 1, col. 2
Art. 24. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de artigo do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa, nos termos do art. 150, § 10, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 27. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com:
Art. 28. Serão destinados ao setor saúde no mínimo 30% do orçamento da seguridade social, assegurando a vinculação de receita de tributos em consonância com a Emenda Constitucional n.º 29/2000, regulamentada pela Resolução n° 322, de 8 de maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 33. O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o orçamento de investimento de cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 35. O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 33, de modo a identificar os recursos:
Art. 37. Não se aplica às empresas integrantes do orçamento de investimento o disposto no art. 36 e no título VI da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações.
SEÇÃO IV
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 38. No âmbito do Poder Executivo, as proposições de alterações orçamentárias serão solicitadas, pelos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Distrito Federal em favor das unidades integrantes da estrutura orçamentária dos respectivos órgãos.
Art. 39. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 41. Mantidas a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias dos Poderes do Distrito Federal ficam incumbidas de promover as necessárias alterações de recursos nos níveis de elementos de despesa, em todos os grupos de despesa de seu quadro de detalhamento de despesa – QDD, mediante autorização prévia de seu titular.
Art. 44. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 45. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder aos percentuais determinados pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 46. Observados os limites a que se refere o art. 45, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:
Art. 47. A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.
Art. 48. O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição Federal conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
Art. 49. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 31 de agosto de 2007, discriminadas por órgão da administração direta, autarquias e fundações, as seguintes informações:
Art. 50. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, procederá mensalmente à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 51. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem:
Art. 52. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 53. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação.
Art 55. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 56. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, até 2 de outubro de 2007, os projetos de lei contendo os valores:
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 59. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2007, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 62. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integre os orçamentos fiscal e da seguridade social dos Poderes Executivo e Legislativo o quadro de detalhamento da despesa, especificado, para cada categoria de programação, a natureza da despesa, identificador de uso - IDUSO e fonte de recursos, com a respectiva dotação.
Art. 65. O Poder Executivo manterá, no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, sob o módulo “Gerencial”, tela de consulta intitulada “Consulta Licitações”, que possibilitará a inserção de informações pelo usuário para obtenção de detalhamento dos processos de licitação em vigor e já encerrados segmentados por Unidade Orçamentária, número de processo, data do processo, identificação da empresa contratada e tipo de licitação, apresentando inclusive descrição do processo, data de publicação do extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, montantes globais contratados, valores liquidados e a liquidar, bem como as respectivas notas de empenho e ordens bancárias.
Art. 66. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 67. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 69. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação para os conjuntos de projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos poderes, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual de 2008, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 70. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser considerados:
Art. 71. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 73. O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, ampla divulgação dos Quadros de Detalhamento de Despesa – QDD, de cada um de seus órgãos e entidades, inclusive com a consolidação por regionalização, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, por meio eletrônico nos sites www.distritofederal.df.gov.br, www.cl.df.gov.br e www.tc.df.gov.br.
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2007
119º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, Suplemento, seção SUPLEMENTO de 31/08/2007 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1 de 27/11/2007 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 212 de 12/11/2007 p. 1, col. 2
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 33. O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o orçamento de investimento de cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 35. O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 33, de modo a identificar os recursos:
Art. 37. Não se aplica às empresas integrantes do orçamento de investimento o disposto no art. 36 e no título VI da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações.
SEÇÃO IV
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 38. No âmbito do Poder Executivo, as proposições de alterações orçamentárias serão solicitadas, pelos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Distrito Federal em favor das unidades integrantes da estrutura orçamentária dos respectivos órgãos.
Art. 39. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 41. Mantidas a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias dos Poderes do Distrito Federal ficam incumbidas de promover as necessárias alterações de recursos nos níveis de elementos de despesa, em todos os grupos de despesa de seu quadro de detalhamento de despesa – QDD, mediante autorização prévia de seu titular.
Art. 44. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 45. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder aos percentuais determinados pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 46. Observados os limites a que se refere o art. 45, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:
Art. 47. A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.
Art. 48. O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição Federal conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
Art. 49. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 31 de agosto de 2007, discriminadas por órgão da administração direta, autarquias e fundações, as seguintes informações:
Art. 50. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, procederá mensalmente à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 51. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem:
Art. 52. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 53. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação.
Art 55. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 56. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, até 2 de outubro de 2007, os projetos de lei contendo os valores:
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 59. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2007, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 62. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integre os orçamentos fiscal e da seguridade social dos Poderes Executivo e Legislativo o quadro de detalhamento da despesa, especificado, para cada categoria de programação, a natureza da despesa, identificador de uso - IDUSO e fonte de recursos, com a respectiva dotação.
Art. 65. O Poder Executivo manterá, no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, sob o módulo “Gerencial”, tela de consulta intitulada “Consulta Licitações”, que possibilitará a inserção de informações pelo usuário para obtenção de detalhamento dos processos de licitação em vigor e já encerrados segmentados por Unidade Orçamentária, número de processo, data do processo, identificação da empresa contratada e tipo de licitação, apresentando inclusive descrição do processo, data de publicação do extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, montantes globais contratados, valores liquidados e a liquidar, bem como as respectivas notas de empenho e ordens bancárias.
Art. 66. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 67. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 69. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação para os conjuntos de projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos poderes, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual de 2008, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 70. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser considerados:
Art. 71. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 73. O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, ampla divulgação dos Quadros de Detalhamento de Despesa – QDD, de cada um de seus órgãos e entidades, inclusive com a consolidação por regionalização, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, por meio eletrônico nos sites www.distritofederal.df.gov.br, www.cl.df.gov.br e www.tc.df.gov.br.
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2007
119º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, Suplemento, seção SUPLEMENTO de 31/08/2007 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1 de 27/11/2007 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 212 de 12/11/2007 p. 1, col. 2
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 33. O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o orçamento de investimento de cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 35. O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 33, de modo a identificar os recursos:
Art. 37. Não se aplica às empresas integrantes do orçamento de investimento o disposto no art. 36 e no título VI da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações.
SEÇÃO IV
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 38. No âmbito do Poder Executivo, as proposições de alterações orçamentárias serão solicitadas, pelos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Distrito Federal em favor das unidades integrantes da estrutura orçamentária dos respectivos órgãos.
Art. 39. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 41. Mantidas a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias dos Poderes do Distrito Federal ficam incumbidas de promover as necessárias alterações de recursos nos níveis de elementos de despesa, em todos os grupos de despesa de seu quadro de detalhamento de despesa – QDD, mediante autorização prévia de seu titular.
Art. 44. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 45. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder aos percentuais determinados pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 46. Observados os limites a que se refere o art. 45, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:
Art. 47. A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.
Art. 48. O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição Federal conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
Art. 49. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 31 de agosto de 2007, discriminadas por órgão da administração direta, autarquias e fundações, as seguintes informações:
Art. 50. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, procederá mensalmente à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 51. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem:
Art. 52. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 53. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação.
Art 55. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 56. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, até 2 de outubro de 2007, os projetos de lei contendo os valores:
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 59. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2007, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 62. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integre os orçamentos fiscal e da seguridade social dos Poderes Executivo e Legislativo o quadro de detalhamento da despesa, especificado, para cada categoria de programação, a natureza da despesa, identificador de uso - IDUSO e fonte de recursos, com a respectiva dotação.
Art. 65. O Poder Executivo manterá, no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, sob o módulo “Gerencial”, tela de consulta intitulada “Consulta Licitações”, que possibilitará a inserção de informações pelo usuário para obtenção de detalhamento dos processos de licitação em vigor e já encerrados segmentados por Unidade Orçamentária, número de processo, data do processo, identificação da empresa contratada e tipo de licitação, apresentando inclusive descrição do processo, data de publicação do extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, montantes globais contratados, valores liquidados e a liquidar, bem como as respectivas notas de empenho e ordens bancárias.
Art. 66. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 67. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 69. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação para os conjuntos de projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos poderes, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual de 2008, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 70. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser considerados:
Art. 71. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 73. O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, ampla divulgação dos Quadros de Detalhamento de Despesa – QDD, de cada um de seus órgãos e entidades, inclusive com a consolidação por regionalização, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, por meio eletrônico nos sites www.distritofederal.df.gov.br, www.cl.df.gov.br e www.tc.df.gov.br.
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2007
119º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, Suplemento, seção SUPLEMENTO de 31/08/2007 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1 de 27/11/2007 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 212 de 12/11/2007 p. 1, col. 2
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 33. O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o orçamento de investimento de cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 35. O detalhamento das fontes de financiamento será feito para cada uma das entidades referidas no art. 33, de modo a identificar os recursos:
Art. 37. Não se aplica às empresas integrantes do orçamento de investimento o disposto no art. 36 e no título VI da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações.
SEÇÃO IV
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 38. No âmbito do Poder Executivo, as proposições de alterações orçamentárias serão solicitadas, pelos Secretários de Estado ou autoridades equivalentes, ao órgão central do sistema de planejamento e orçamento do Distrito Federal em favor das unidades integrantes da estrutura orçamentária dos respectivos órgãos.
Art. 39. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa para aprovação e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 41. Mantidas a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias dos Poderes do Distrito Federal ficam incumbidas de promover as necessárias alterações de recursos nos níveis de elementos de despesa, em todos os grupos de despesa de seu quadro de detalhamento de despesa – QDD, mediante autorização prévia de seu titular.
Art. 44. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 45. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder aos percentuais determinados pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 46. Observados os limites a que se refere o art. 45, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:
Art. 47. A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.
Art. 48. O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição Federal conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
Art. 49. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 31 de agosto de 2007, discriminadas por órgão da administração direta, autarquias e fundações, as seguintes informações:
Art. 50. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, procederá mensalmente à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 51. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem:
Art. 52. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 53. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação.
Art 55. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 56. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, até 2 de outubro de 2007, os projetos de lei contendo os valores:
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 59. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2007, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 62. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integre os orçamentos fiscal e da seguridade social dos Poderes Executivo e Legislativo o quadro de detalhamento da despesa, especificado, para cada categoria de programação, a natureza da despesa, identificador de uso - IDUSO e fonte de recursos, com a respectiva dotação.
Art. 65. O Poder Executivo manterá, no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, sob o módulo “Gerencial”, tela de consulta intitulada “Consulta Licitações”, que possibilitará a inserção de informações pelo usuário para obtenção de detalhamento dos processos de licitação em vigor e já encerrados segmentados por Unidade Orçamentária, número de processo, data do processo, identificação da empresa contratada e tipo de licitação, apresentando inclusive descrição do processo, data de publicação do extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, montantes globais contratados, valores liquidados e a liquidar, bem como as respectivas notas de empenho e ordens bancárias.
Art. 66. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 67. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 69. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação para os conjuntos de projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos poderes, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual de 2008, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 70. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser considerados:
Art. 71. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 73. O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, ampla divulgação dos Quadros de Detalhamento de Despesa – QDD, de cada um de seus órgãos e entidades, inclusive com a consolidação por regionalização, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, por meio eletrônico nos sites www.distritofederal.df.gov.br, www.cl.df.gov.br e www.tc.df.gov.br.
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2007
119º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, Suplemento, seção SUPLEMENTO de 31/08/2007 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1 de 27/11/2007 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 212 de 12/11/2007 p. 1, col. 2
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
SEÇÃO IV
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 41. Mantidas a classificação funcional, a estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos, as unidades orçamentárias dos Poderes do Distrito Federal ficam incumbidas de promover as necessárias alterações de recursos nos níveis de elementos de despesa, em todos os grupos de despesa de seu quadro de detalhamento de despesa – QDD, mediante autorização prévia de seu titular.
Art. 44. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 45. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração, não poderá exceder aos percentuais determinados pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 46. Observados os limites a que se refere o art. 45, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:
Art. 47. A concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, alteração da estrutura de carreiras, bem como admissão de pessoal, a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes, observará o que dispõe a Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e demais disposições legais pertinentes.
Art. 48. O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição Federal conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive o quantitativo de pessoal, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:
Art. 49. Os órgãos competentes do Poder Legislativo e do Poder Executivo farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, até 31 de agosto de 2007, discriminadas por órgão da administração direta, autarquias e fundações, as seguintes informações:
Art. 50. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, procederá mensalmente à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com receitas correntes do Distrito Federal, para subsidiar decisões relativas a:
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 51. O agente financeiro oficial de fomento direcionará sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos do governo do Distrito Federal, especialmente aos que visem:
Art. 52. O agente oficial de fomento poderá, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 53. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e de outras contribuições que sejam objeto de proposta de projeto de lei em tramitação.
Art 55. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária, para ser aprovado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, deverá atender às exigências:
Art. 56. Serão encaminhados à Câmara Legislativa pelo Poder Executivo, até 2 de outubro de 2007, os projetos de lei contendo os valores:
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 59. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, compatibilizará os princípios de:
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ter sido convertido em lei até 31 de dezembro de 2007, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada à Câmara Legislativa, até a publicação da lei.
Art. 62. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integre os orçamentos fiscal e da seguridade social dos Poderes Executivo e Legislativo o quadro de detalhamento da despesa, especificado, para cada categoria de programação, a natureza da despesa, identificador de uso - IDUSO e fonte de recursos, com a respectiva dotação.
Art. 65. O Poder Executivo manterá, no Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO, sob o módulo “Gerencial”, tela de consulta intitulada “Consulta Licitações”, que possibilitará a inserção de informações pelo usuário para obtenção de detalhamento dos processos de licitação em vigor e já encerrados segmentados por Unidade Orçamentária, número de processo, data do processo, identificação da empresa contratada e tipo de licitação, apresentando inclusive descrição do processo, data de publicação do extrato no Diário Oficial do Distrito Federal, montantes globais contratados, valores liquidados e a liquidar, bem como as respectivas notas de empenho e ordens bancárias.
Art. 66. Quando do encaminhamento à sanção dos autógrafos dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico, relatório contendo:
Art. 67. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 145 da Lei Orgânica do Distrito Federal, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 69. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, serão fixados, separadamente, percentuais de limitação para os conjuntos de projetos, atividades e operações especiais, calculados de forma proporcional à participação de cada um dos poderes, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual de 2008, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas destinadas ao pagamento de pessoal e encargos sociais e as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
Art. 70. Para os efeitos do disposto no art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deverão ser considerados:
Art. 71. Para os efeitos do disposto no art. 42 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, considera-se:
Art. 73. O Poder Executivo e os órgãos do Poder Legislativo promoverão, no âmbito de suas competências, ampla divulgação dos Quadros de Detalhamento de Despesa – QDD, de cada um de seus órgãos e entidades, inclusive com a consolidação por regionalização, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, por meio eletrônico nos sites www.distritofederal.df.gov.br, www.cl.df.gov.br e www.tc.df.gov.br.
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2007
119º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Os anexos constam no DODF.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, Suplemento, seção SUPLEMENTO de 31/08/2007 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1 de 27/11/2007 p. 1, col. 1
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 212 de 12/11/2007 p. 1, col. 2
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 30 de agosto de 2007
119º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Os anexos constam no DODF.
Citada por 179 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4275, de 18 de dezembro de 2008
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4273, de 17 de dezembro de 2008
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4272, de 15 de dezembro de 2008
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29846, de 12 de dezembro de 2008
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29845, de 12 de dezembro de 2008
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4265, de 9 de dezembro de 2008
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4262, de 4 de dezembro de 2008
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29788, de 4 de dezembro de 2008
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29789, de 4 de dezembro de 2008
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29790, de 4 de dezembro de 2008
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4263, de 4 de dezembro de 2008
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4256, de 28 de novembro de 2008
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4255, de 28 de novembro de 2008
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4254, de 26 de novembro de 2008
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4253, de 24 de novembro de 2008
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29705, de 17 de novembro de 2008
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29700, de 17 de novembro de 2008
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29699, de 17 de novembro de 2008
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29701, de 17 de novembro de 2008
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4252, de 14 de novembro de 2008
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4247, de 14 de novembro de 2008
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29695, de 14 de novembro de 2008 · 2 menções
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29693, de 13 de novembro de 2008
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29684, de 10 de novembro de 2008
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29683, de 10 de novembro de 2008
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4239, de 3 de novembro de 2008
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4240, de 3 de novembro de 2008
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4241, de 3 de novembro de 2008
- Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29667, de 31 de outubro de 2008
- Lei Distrital do Distrito Federal nº 4234, de 29 de outubro de 2008