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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29790, de 4 de dezembro de 2008

Nº 29790/2008

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Autoriza o pagamento de dívidas referentes a exercícios anteriores, nos casos em que especifica e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam autorizados o reconhecimento e o pagamento de dívidas referentes a exercícios anteriores em favor dos servidores ativos, inativos e pensionistas da Polícia Militar do Distrito Federal, até os seguintes montantes:
IR$ 1.585.364,57 (hum milhão, quinhentos e oitenta e cinco mil, trezentos e sessenta e quatro reais e cinqüenta e sete centavos), com recursos provenientes das dotações orçamentárias disponíveis no Orçamento do Fundo Constitucional do Distrito Federal, para o exercício de 2008;
IIR$ 22.105,29 (vinte e dois mil, cento e cinco reais e vinte e nove centavos) com recursos provenientes das dotações orçamentárias disponíveis no Orçamento do Distrito Federal, para o exercício de 2008.
Parágrafo únicoO disposto no caput aplica-se também às dívidas com ex-servidores.
Art. 2.
As dívidas contempladas por este Decreto referem-se a acertos financeiros em decorrência de adicional de certificação profissional, adicional natalino (13º salário), adicional de 1/3 de férias, auxílio natalidade, auxílio moradia, diárias, gratificação de função de natureza especial, gratificação de função militar, remuneração, pensão militar e proventos.
Art. 3.
Para fins do pagamento de que trata este decreto, faz-se necessária a existência de processo administrativo, contendo as seguintes informações:
IPlanilha detalhada dos valores a serem pagos e a instrução confirmando o direito;
IIParecer prévio da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 4.008, de 30 de agosto de 2007;
IIIPublicação do ato de reconhecimento de dívida no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 4.
O Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e seu Ordenador de Despesa não poderão, em relação às vantagens e direitos indicados no art. 2º, gerar, doravante, novas despesas sem o seu regular pagamento, devendo adotar todas as providências necessárias à permanente adequação dos gastos de pessoal com os limites orçamentários e financeiros a serem autorizados em cada exercício.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de dezembro de 2008.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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