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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4247, de 14 de novembro de 2008

Nº 4247/2008

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal, no valor de R$ 15.810.000,00 (quinze milhões, oitocentos e dez mil reais)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica aberto, nos termos do art. 44 da Lei 4.008, de 30 de agosto de 2007, ao Orçamento Anual do Distrito Federal (Lei nº 4.073, de 28 de dezembro de 2007), para o exercício financeiro de 2008, crédito adicional, no valor de R$ 15.810.000,00 (quinze milhões, oitocentos e dez mil reais), sendo:
Icrédito suplementar no valor de R$ 7.008.000,00 (sete milhões e oito mil reais), para atender às programações orçamentárias constantes dos anexos IV, V e VIII;
IIcrédito especial no valor de R$ 8.802.000,00 (oito milhões, oitocentos e dois mil reais), para atender às programações orçamentárias constantes do anexo VI.
Art. 2.
O crédito adicional de que trata o artigo anterior será financiado nos termos do art. 43, § 1º, II e III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da Receita do Tesouro do Distrito Federal relativo ao Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre Imóveis – Normal no montante de R$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinqüenta mil reais), e pela anulação de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento, no montante de R$ 14.460.000,00 (quatorze milhões, quatrocentos e sessenta mil reais), conforme anexos II, III e VII.
Art. 3.
Em função do disposto no artigo anterior, a receita do Distrito Federal fica acrescida na forma do anexo I.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às suplementações orçamentárias, até o limite estabelecido no art. 8º da Lei nº 4.073, de 28 de dezembro de 2007, em favor da Secretaria de Estado de Habitação do Distrito Federal.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 2008

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Os anexos constam no DODF.

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