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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29789, de 4 de dezembro de 2008

Nº 29789/2008

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Autoriza o pagamento de dívidas referentes a exercícios anteriores, nos casos em que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam autorizados o reconhecimento e o pagamento de dívidas referentes a exercícios anteriores em favor dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Polícia Civil do Distrito Federal, até o montante de R$ 25.174.624,15 (vinte e cinco milhões, cento e setenta e quatro mil, seiscentos e vinte e quatro reais e quinze centavos), com recursos provenientes das dotações orçamentárias disponíveis no Orçamento do Fundo Constitucional do Distrito Federal, para o exercício de 2008.
Parágrafo únicoO disposto no caput aplica-se também às dívidas com ex-servidores.
Art. 2.
As dívidas contempladas por este Decreto referem-se a acertos financeiros em decorrência de exoneração ou demissão, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional por tempo de serviço, auxílio-alimentação, auxílio-creche, auxílio-natalidade, cancelamento de punição, conversão de licença-prêmio em pecúnia, gratificação natalícia, parcela complementar de subsídio, regularização de situação funcional, substituição em cargo em comissão e gratificação especial de atividade.
Art. 3.
Para fins do pagamento de que trata este Decreto, faz-se necessária a existência de processo administrativo, contendo as seguintes informações:
Iplanilha detalhada dos valores a serem pagos e a instrução confirmando o direito;
IIparecer prévio da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 4.008, de 30 de agosto de 2007;
IIIpublicação do ato de reconhecimento da dívida no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 4.
O Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal e seu Ordenador de Despesa não poderão, em relação às vantagens e direitos indicados no art. 2º, gerar, doravante, novas despesas sem o seu regular pagamento, devendo adotar todas as providências necessárias à permanente adequação dos gastos de pessoal com os limites orçamentários e financeiros a serem autorizados em cada exercício.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de dezembro de 2008.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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