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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29788, de 4 de dezembro de 2008

Nº 29788/2008

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Autoriza o pagamento de dívidas referentes a exercícios anteriores, nos casos em que especifica e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA

Art. 1.
Ficam autorizados o reconhecimento e o pagamento de dívidas referentes a exercícios anteriores em favor dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, até o montante de R$ 2.065.550,92 (dois milhões, sessenta e cinco mil, quinhentos e cinqüenta reais e noventa e dois centavos), com recursos provenientes das dotações orçamentárias disponíveis no Orçamento do Fundo Constitucional do Distrito Federal, para o exercício de 2008.
Parágrafo únicoO disposto no caput aplica-se também às dívidas com ex-servidores.
Art. 2.
As dívidas contempladas por este Decreto referem-se a acertos financeiros em decorrência de diferenças salariais, regularização de situação funcional, auxílio invalidez, acerto de promoção, gratificação de serviço voluntário, auxílio fardamento, adicional de tempo de serviço, gratificação natalina, auxílio natalidade, acerto de VPNI, diárias e ações judiciais.
Art. 3.
Para fins do pagamento de que trata este decreto, faz-se necessária a existência de processo administrativo, contendo as seguintes informações:
IPlanilha detalhada dos valores a serem pagos e a instrução confirmando o direito;
IIParecer prévio da Corregedoria-Geral do Distrito Federal, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 4.008, de 30 de agosto de 2007;
IIIPublicação do ato de reconhecimento de dívida no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 4.
O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e seu Ordenador de Despesa não poderão, em relação às vantagens e direitos indicados no art. 2º, gerar, doravante, novas despesas sem o seu regular pagamento, devendo adotar todas as providências necessárias à permanente adequação dos gastos de pessoal com os limites orçamentários e financeiros a serem autorizados em cada exercício.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de dezembro de 2008.

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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