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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 29667, de 31 de outubro de 2008

Nº 29667/2008

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação ao artigo 7º do Decreto n° 29.274, de 17 de julho de 2008, que altera o Decreto n° 28.891, de 19 de março de 2008, que dispõe sobre a limitação de empenho e de movimentação financeira, e estabelece a programação orçamentária e financeira e o cronograma mensal de desembolso, do Poder Executivo, para o exercício de 2008 e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 c/c artigo 92 daLei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 8° e 9° da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 – LRF, no artigo 69 da Lei n° 4.008, de 30 de agosto de 2007 – LDO/2008, na Lei n° 4.073, de 28 de dezembro de 2007 – LOA/2008, e considerando, ainda, o Decreto n° 16.098, de 29 de novembro de 1994, e o Decreto n° 28.676, de 9 de janeiro de 2008,

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 7º do Decreto n° 29.274, de 17 de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Os Restos a Pagar Processados e Não Processados deverão ser liquidados e pagos até 15 de dezembro de 2008 e cancelados após esta data.”

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de outubro de 2008.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 2008.

120º da República e 49º de Brasília

PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA

Governador em exercício

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