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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 39610, de 1 de janeiro de 2019

Nº 39610/2019

Dispõe sobre a organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 1.
A organização da estrutura da Administração Pública do Distrito Federal passa a ser fixada por este Decreto.
Art. 2.
Ficam renomeadas as seguintes Secretarias de Estado:
ISecretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal para Casa Civil do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal para Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal para Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026)
IIISecretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal para Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Segurança Pública e Paz Social do Distrito Federal para Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal para Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal para Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal para Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;
VIIISecretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulher, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal para Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
IXSecretaria de Estado de Projetos Estratégicos do Distrito Federal para Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal.
Art. 3.
A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal passa a integrar a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, alterada sua denominação para Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal. A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal passa a integrar a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, alterada sua denominação para Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026)
Parágrafo únicoO quadro de pessoal, os acervos patrimonial, documental, processual e do almoxarifado, bem como os recursos orçamentários e financeiros da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal.
Art. 4.
A Secretaria de Estado de Cidades do Distrito Federal passa a integrar a Casa Civil do Distrito Federal. A Secretaria Executiva das Cidades do Distrito Federal passa a integrar a Secretaria de Estado de Governo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
Parágrafo únicoO quadro de pessoal, os acervos patrimonial, documental, processual e do almoxarifado, bem como os recursos orçamentários e financeiros da Secretaria de Estado de Cidades do Distrito Federal ficam transferidos para a Casa Civil do Distrito Federal. O quadro de pessoal, os acervos patrimonial, documental, processual e do almoxarifado, bem como os recursos orçamentários e financeiros da Secretaria Executiva das Cidades do Distrito Federal ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Governo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
Art. 5.
A Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal passa a integrar a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Parágrafo únicoO quadro de pessoal, os acervos patrimonial, documental, processual e do almoxarifado, bem como os recursos orçamentários e financeiros da Secretaria de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Art. 6.
Passam a integrar a estrutura organizacional da administração direta do Distrito Federal as seguintes Secretarias de Estado:
ISecretaria de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal;
IISecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;
IIISecretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal;
VSecretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal;
VIIISecretaria Extraordinária de Relações Internacionais do Distrito Federal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
IXSecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
XSecretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
XISecretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43523 de 04/07/2022)
Parágrafo únicoOs órgãos mencionados no caput deste artigo são objeto de transformação de cargos comissionados e não acarretam aumento de despesas. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
Art. 7.
Até a data de publicação dos atos de estruturação das Secretarias instituídas no art. 6º deste Decreto, as atividades de apoio operacional, administrativo, orçamentário e financeiro devem ser distribuídas da seguinte forma:
Ias da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal devem ser realizadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
IIas da Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal devem ser realizadas pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;
IIIas da Secretaria de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal e as da Secretaria Extraordinária de Relações Internacionais do Distrito Federal devem ser realizadas pela Casa Civil do Distrito Federal;
IVas da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal devem ser realizadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; as da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal devem ser realizadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026)
Vas da Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal devem ser realizadas pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40327 de 19/12/2019)
VIas da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal devem ser realizadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal. as da Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal devem ser realizadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026)
VIIas da Casa Militar do Distrito Federal devem ser realizadas pela Casa Civil do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 49046 de 31/07/2026)

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO DISTRITO FEDERAL

Art. 8.
São órgãos da Administração direta:
IGabinete do Governador; Gabinete da Governadora; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026)
IIGabinete do Vice-Governador; Gabinete da Vice-Governadoria; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026)
IIICasa Civil do Distrito Federal;
IVSecretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal; (Legislação Correlata - Decreto 40030 de 20/08/2019) (Legislação Correlata - Decreto 43826 de 07/10/2022) (Legislação Correlata - Decreto 45433 de 18/01/2024) Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026)
VSecretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
VISecretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
VIISecretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;
VIIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal; Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026)
IXSecretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
XSecretaria de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal;
XISecretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal;
XIISecretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
XIIISecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;
XIVSecretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal;
XVSecretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito do Distrito Federal;
XVISecretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal;
XVIISecretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal;

XVIII - Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal;

XIXSecretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
XXSecretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal;
XXISecretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal;
XXIISecretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal;

XXIII - Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;

XXIVSecretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal; Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026)
XXVSecretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal;
XXVISecretaria Extraordinária de Relações Internacionais do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

XXVII - Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal;

XXVIII - Administração Regional do Plano Piloto;

XXIXAdministração Regional do Gama;
XXXAdministração Regional de Taguatinga;
XXXIAdministração Regional de Brazlândia;

XXXII - Administração Regional de Sobradinho;

XXXIII - Administração Regional de Planaltina;

XXXIV - Administração Regional do Paranoá;

XXXVAdministração Regional do Núcleo Bandeirante;

XXXVI - Administração Regional de Ceilândia;

XXXVII - Administração Regional do Guará;

XXXVIII - Administração Regional do Cruzeiro;

XXXIX - Administração Regional de Samambaia;

XL - Administração Regional de Santa Maria;

XLI - Administração Regional de São Sebastião;

XLII - Administração Regional do Recanto das Emas;

XLIII - Administração Regional do Lago Sul;

XLIV - Administração Regional do Riacho Fundo I;

XLV - Administração Regional do Riacho Fundo II;

XLVI - Administração Regional do Lago Norte;

XLVII - Administração Regional de Águas Claras;

XLVIII - Administração Regional da Candangolândia;

XLIX - Administração Regional do Sudoeste/Octogonal;

L - Administração Regional do Varjão;

LI - Administração Regional do Park Way;

LII - Administração Regional do Setor Complementar de Indústria e Abastecimento;

LIII - Administração Regional de Sobradinho II;

LIV - Administração Regional do Jardim Botânico;

LV - Administração Regional do Itapoã;

LVI - Administração Regional do Setor de Indústria e Abastecimento;

LVII - Administração Regional de Vicente Pires;

LIVIII - Administração Regional da Fercal.

LIX - Região Administrativa de Arniqueira; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

LX - Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

LXI - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

LXII - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)

LXIII - Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43523 de 04/07/2022)

LXIV - Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026)

LXV - Secretaria Extraordinária de Proteção Animal do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026)

LXVI - Secretaria de Estado da Família do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026)

LXVII - Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026)

LXVIII - Secretaria Extraordinária de Estado de Relações Internacionais do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026)

LXIX - Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026)

LXX - Secretaria de Estado de Governança Digital e Integração do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026)

LXXI - Secretaria Extraordinária do Consumidor do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026)

LXXII - Região Administrativa de Arapoanga; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026)

LXXIII - Região Administrativa de Água Quente. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026)

LXXIV - Casa Militar do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 49046 de 31/07/2026)

§ 1ºSão órgãos especializados da Administração direta:
IProcuradoria-Geral do Distrito Federal;
IIControladoria-Geral do Distrito Federal;
IIIPolícia Militar do Distrito Federal;
IVPolícia Civil do Distrito Federal;
VCorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
VICasa Militar do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40334 de 20/12/2019)
§ 2ºSão órgãos relativamente autônomos da Administração direta:
IJardim Botânico de Brasília;
IIArquivo Público do Distrito Federal.
Art. 9.
A Defensoria Pública é considerada órgão autônomo do Distrito Federal.
Art. 10.
São entidades da Administração indireta:
IFundações Públicas:
a)Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP;
b)Fundação de Apoio à Pesquisa - FAP;
c)Fundação Hemocentro de Brasília - FHB;
d)Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS;
e)Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal - FUNAB;
f)Fundação Jardim Zoológico de Brasília.
IIAutarquias:
a)Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito FederalDER;
b)Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;
c)Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS;
d)Serviço de Limpeza Urbana - SLU;
e)Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental.
IIIAutarquias de Regime Especial:
a)Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF;
b)Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA;
c)Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS; (Alínea revogado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
d)Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS;
e)Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV-DF.
IVEmpresas Públicas:
a)Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF;
b)Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
c)Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN;
d)Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;
e)Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - CODHAB;
f)Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER-DF;
g)Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB.
VSociedades de Economia Mista:
a)Banco de Brasília S/A - BRB;
b)Companhia Energética de Brasília - CEB;
c)Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB
d)Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. - CEASA/DF;
e)DF Gestão de Ativos S.A.
Art. 11.
s órgãos referidos no Art. 8º têm sua área de atuação, competência, supervisão e gestão administrativa definidas na forma dos artigos seguintes.
§ 1ºA área de atuação de cada órgão é definida em razão da matéria que lhe seja pertinente e compreende:
Ia formulação, a implementação e a execução de políticas públicas;
IIa promoção do desenvolvimento humano, social, econômico e ambientalmente sustentável;
IIIa gestão dos recursos humanos, orçamentários, financeiros e patrimoniais que lhe são afetos;
IVa articulação com a sociedade e suas organizações civis no planejamento e execução de suas ações;
Va transparência e publicidade de seus atos e ações;
VIa fiscalização, a supervisão e o controle da Administração Pública;
VIIo poder de polícia, quando for o caso.
§ 2ºA competência de cada órgão compreende o conjunto de ações praticadas com base na legislação para atingir a finalidade pública da atividade estatal.
§ 3ºSalvo disposição em contrário neste Decreto, a estrutura organizacional, as unidades administrativas, os cargos efetivos e os comissionados, dos demais órgãos e entidades do Distrito Federal, ficam mantidos na forma vigente em 31 de dezembro de 2018.
§ 4ºAs atividades de apoio operacional, administrativo, orçamentário e financeiro da Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal devem ser realizadas pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42235 de 24/06/2021)
Art. 12.
Ficam recepcionadas as normas sobre estrutura, organização, atribuições e cargos que não conflitem com este Decreto.
Parágrafo únicoOs órgãos ou entidades vinculadas na forma deste Decreto sujeitam-se à supervisão do respectivo Secretário de Estado ou da autoridade equivalente.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 13.
Gabinete do Governador é o órgão de apoio direto e imediato ao Governador, composto das seguintes unidades: Gabinete da Governadora é o órgão de apoio direto e imediato à Governadora, composto das seguintes unidades: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026)
IChefia de Gabinete; Chefia de Gabinete; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 49046 de 31/07/2026)
IICasa Civil do Distrito Federal; Casa Civil do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 49046 de 31/07/2026)
IIIConsultoria Jurídica; Casa Militar do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 49046 de 31/07/2026)
IVCerimonial; Consultoria Jurídica; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 49046 de 31/07/2026)
VIAssessoria de Assuntos Religiosos;
VCerimonial; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 49046 de 31/07/2026)
VIISecretaria Extraordinária de Relações Internacionais do Distrito Federal. Escritório de Assuntos Internacionais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
VIAssessoria de Assuntos Religiosos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 49046 de 31/07/2026)
VIIIChefia Executiva de Assuntos Legislativos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
VIIEscritório de Assuntos Internacionais; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 49046 de 31/07/2026)
VIIIChefia Executiva de Assuntos Legislativos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 49046 de 31/07/2026)
Art. 14.
A Chefia de Gabinete do Governador tem atuação e competência para: A Chefia de Gabinete da Governadora tem atuação e competência para: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026)
Iregistro, monitoramento e acompanhamento das decisões do Governador; registro, monitoramento e acompanhamento das decisões da Governadora; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026)
IIregistro, monitoramento e acompanhamento da agenda do Governador; registro, monitoramento e acompanhamento da agenda da Governadora; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026)
IIIacompanhamento das relações internacionais do Governo do Distrito Federal;
IVanálise final dos requisitos formais e pessoais dos atos administrativos de nomeação submetidos à deliberação do Governador. análise final dos requisitos formais e pessoais dos atos administrativos de nomeação submetidos à deliberação da Governadora. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026)
§ 1ºO Chefe de Gabinete do Governador será substituído pelo Chefe de Gabinete Executivo, em suas ausências e impedimentos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43658 de 16/08/2022) O Chefe de Gabinete da Governadora será substituído pelo Chefe de Gabinete Executivo, em suas ausências e impedimentos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026)
§ 2ºNas ausências ou impedimentos do Chefe de Gabinete Executivo, este designará por ato próprio seu substituto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43658 de 16/08/2022)
Art. 14-A.
A Consultoria Jurídica tem atuação e competência para: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020)
Iprestar assessoramento jurídico direto e imediato ao Governador do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020)
IIrealizar, quando solicitada, estudos jurídicos, propondo normas e diretrizes sobre assuntos submetidos a decisão do Governador; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020) realizar, quando solicitada, estudos jurídicos, propondo normas e diretrizes sobre assuntos submetidos a decisão da Governadora; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026)
IIIelaborar e examinar minutas de decretos e projetos de lei a serem editados pelo Governador e opinar quanto à sua legalidade, competência e aspecto formal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020)
IVsubsidiar a análise do Governador para sanção ou veto dos projetos de lei aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, colhendo manifestação prévia das unidades administrativas interessadas; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020) subsidiar a análise da Governadora para sanção ou veto dos projetos de lei aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, colhendo manifestação prévia das unidades administrativas interessadas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026)
Vexecutar outras competências que lhe forem atribuídas. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020)
§ 1ºO Consultor Jurídico será substituído pelo Consultor Jurídico Executivo, em suas ausências e impedimentos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020) O Consultor Jurídico será substituído pelo Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão, nas hipóteses de vacância, impedimentos legais ou regulamentares previstos nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44283 de 06/03/2023) Nas hipóteses de vacância, ausência ou eventual impedimento do Consultor Jurídico, este será substituído pelo Consultor Jurídico Adjunto e, em caso de impedimento deste, pelo Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 49264 de 28/08/2026)
§ 2ºNas ausências ou impedimentos do Consultor Jurídico Executivo, o Consultor Jurídico designará por ato próprio seu substituto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020) O Consultor Jurídico Adjunto e o Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão serão substituídos pelo Subconsultor Jurídico, nas hipóteses de vacância, impedimentos legais ou regulamentares previstos nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 44283 de 06/03/2023) O Consultor Jurídico Adjunto e o Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão serão substituídos pelo Subconsultor Jurídico e de Gestão, nas hipóteses de vacância, impedimentos legais ou regulamentares previstos nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 45959 de 26/06/2024)
Art. 15.
Chefe de Gabinete do Governador e o Chefe de Gabinete Adjunto do Governador têm status de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto, respectivamente. Chefe de Gabinete da Governadora e o Chefe de Gabinete Executivo da Governadora têm status de Secretário de Estado e de Secretário Executivo, respectivamente. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026)
Art. 16.
Gabinete do Vice-Governador é o órgão de assessoramento e de apoio direto e imediato ao Vice-Governador.
Art. 17.
Chefe de Gabinete do Vice-Governador e o Chefe de Gabinete Adjunto do ViceGovernador têm status de Secretário Adjunto e de Subsecretário, respectivamente.
Art. 18.
A Casa Civil do Distrito Federal, com status de Secretaria de Estado, é o órgão de apoio e assessoramento administrativo e político ao Governador, com atuação e competência para:
Iverificar previamente os requisitos formais e pessoais dos atos administrativos de nomeação submetidos à deliberação do Governador; verificar previamente os requisitos formais e pessoais dos atos administrativos de nomeações em cargos, bem como indicações e designações para órgãos de deliberação coletiva submetidos à apreciação do Governador; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019) verificar previamente os requisitos formais e pessoais dos atos administrativos de nomeações em cargos, bem como indicações e designações para órgãos de deliberação coletiva submetidos à apreciação da Governadora; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026)
IIrealizar o acompanhamento das políticas da gestão governamental, visando a eficiência da Administração Pública do Poder Executivo do Distrito Federal; coordenar a articulação político-governamental da Administração Pública direta e indireta; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
IIIrealizar a coordenação e a articulação político-governamental da Administração direta e indireta; acompanhar a articulação do Poder Executivo com os demais Poderes do Distrito Federal e de outras Unidades da Federação, ressalvado o disposto no art. 18-A; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
IVrealizar as atividades de relações públicas; coordenar o planejamento territorial, respeitadas as competências da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação e da Secretaria de Estado de Economia; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
Vordenar e supervisionar as ações das Administrações Regionais; realizar a gestão orçamentária e financeira do Gabinete do Governador do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019) realizar a gestão orçamentária e financeira do Gabinete da Governadora do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026)
VIestabelecer normas, padrões e procedimentos para a racionalização e o aperfeiçoamento do funcionamento e prestação de serviços pelas Administrações Regionais; publicar os atos oficiais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
VIIplanejar e integrar as ações regionais de governo; analisar as proposições de decreto ou de projeto de lei a serem submetidas ao Governador quanto à conveniência, à oportunidade e à compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
VIIIcoordenar projetos, programas e políticas públicas executadas pelas Administrações Regionais, com suporte de órgãos e entidades governamentais ou não governamentais; coordenar, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos e autoridades destinatários da decisão, o atendimento e o cumprimento de decisões emanadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e demais órgãos de controle, ressalvado o disposto no inciso XII do art. 18-A; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
IXdar suporte, subsidiariamente, ao planejamento territorial, respeitadas as competências da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação e de Secretaria de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão; fomentar e promover a implantação de mecanismos de governança, compliance e inovação nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
Xcoordenar, normatizar, orientar e acompanhar as ações relacionadas ao licenciamento de atividades econômicas e auxiliares, em parceria com demais órgãos competentes; articular, com os demais órgãos e entidades públicas e privadas projetos e ações de governança, compliance e inovação; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
XIpromover a organização da participação social e do exercício da democracia participativa na gestão pública, em nível local;
XIIpromover a integração e a articulação das Administrações Regionais com os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, do Governo Federal e entidades da sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento regional e à melhoria da qualidade de vida das populações das regiões administrativas; auxiliar a atuação do Governo do Distrito Federal, como participante acionário, na interlocução com as empresas estatais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
XIIIcoordenar, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos e autoridades destinatários da decisão, o atendimento e o cumprimento de decisões emanadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e demais órgãos de controle relativas ao conjunto das administrações regionais; promover a atuação integrada das empresas estatais com o Distrito Federal, de forma que contribua para a implementação das políticas públicas no Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
XIVauxiliar a atuação do Governo do Distrito Federal, como participante acionário, na interlocução com as empresas estatais; auxiliar o Distrito Federal na atualização e compêndio do rol de legislação aplicável às empresas estatais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
XVpromover a atuação integrada das empresas estatais com o GDF, de forma que contribua para a implementação das políticas públicas no Distrito Federal; requisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta dados e informações. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
XVIpropor boas práticas de governança corporativa a serem adotadas pelas empresas estatais distritais;
XVIIauxiliar o GDF na atualização e compêndio do rol de legislação aplicável às empresas estatais.

XVIII - prestar apoio operacional, administrativo, orçamentário, financeiro e jurídico à Secretaria de Estado de Projetos Especiais. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 48196 de 27/01/2026)

Art. 18-A.
A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, órgão de assistência direta do Governador, tem atuação e competência para: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019) A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, órgão de assistência direta da Governadora, tem atuação e competência para: (Alterado(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026)
Iacompanhar as políticas de gestão governamental, visando à eficiência das demais Secretarias de Estado, Administrações Regionais e da Administração Indireta; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
IIacompanhar e avaliar a eficiência e eficácia da execução dos programas de governo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
IIIcoordenar e supervisionar o monitoramento dos projetos e das políticas estratégicas ou prioritárias do governo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
IVacompanhar, coordenar, supervisionar e monitorar os resultados de programas e projetos e de políticas públicas estratégicas ou prioritárias do governo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
Varticular as ações estratégicas de políticas públicas de governo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
VIsupervisionar a formulação e a articulação dos projetos estratégicos relativos a desenvolvimento social, Direitos Humanos e políticas intersetoriais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
VIIsupervisionar a formulação e a articulação dos projetos estratégicos ou prioritários do governo nas Administrações Regionais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
VIIIplanejar e integrar as ações regionais de governo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
IXcoordenar projetos, programas e políticas públicas executadas pelas Administrações Regionais, com suporte de órgãos e entidades governamentais ou não governamentais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
Xcoordenar as ações relacionadas ao licenciamento de atividades econômicas e auxiliares, em parceria com demais órgãos competentes; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
XIpromover a integração e a articulação das Administrações Regionais com os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, do Governo Federal e entidades da sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento regional e à melhoria da qualidade de vida das populações das regiões administrativas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
XIIcoordenar, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos e autoridades destinatários da decisão, o atendimento e o cumprimento de decisões emanadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e demais órgãos de controle relativas ao conjunto das Administrações Regionais. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
XIIIexecutar e coordenar, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, as ações administrativas de governança e os procedimentos operacionais necessários ao exercício destas atribuições; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 49091 de 07/08/2026)
XIVarticular e coordenar as relações institucionais com os poderes do Distrito Federal, da União dos Estados e dos Municípios, ressalvadas as competências da Secretaria de Relações Institucionais do Distrito Federal - Serins. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 49091 de 07/08/2026)
Parágrafo únicoO Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal poderá solicitar a presença de Secretários de Estado ou quaisquer titulares da administração direta e indireta para alinhamento de assuntos inerentes a suas atribuições. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
Art. 18-B.
A Secretaria Executiva das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, tem atuação e competência para: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
Isupervisionar as ações das Administrações Regionais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
IInormatizar, orientar e acompanhar as ações relacionadas ao licenciamento de atividades econômicas e auxiliares, em parceria com demais órgãos competentes; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
IIIestabelecer normas, padrões e procedimentos para a racionalização e o aperfeiçoamento do funcionamento e prestação de serviços pelas Administrações Regionais. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
Art. 18-C.
A Secretaria-Adjunta da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal tem atuação e competência para: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
Icoordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete do Secretário de Governo, inclusive as ações referentes a políticas públicas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
IIauxiliar o Secretário de Governo na formulação e na articulação das ações estratégicas de governo; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
IIIprestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Secretário em sua representação política e social; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
IVexercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas, no âmbito de suas competências, pelo Secretário de Estado de Governo. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
Art. 19.
As administrações regionais têm atuação e competência no espaço geográfico de sua jurisdição, cabendo-lhes cumprir as atribuições e funções definidas nas leis e regulamentos.
§ 1ºA Casa Civil do Distrito Federal deve elaborar, em até 60 dias, proposta de reestruturação interna das Administrações Regionais. A Secretaria Executiva das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, deve elaborar proposta de reestruturação interna das Administrações Regionais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
§ 2ºVinculam-se à Casa Civil do Distrito Federal:
Io Conselho de Governo;
IIas Administrações Regionais; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
IIIo Arquivo Público;
IVa Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS. (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40335 de 20/12/2019)
Art. 20.
A Secretaria de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal tem atuação e competência para:
Icoordenação das relações institucionais com os demais Poderes do Distrito Federal e com os Poderes da República e dos Governos Estaduais e Municipais;
IIarticulação com a Câmara Legislativa do Distrito Federal, inclusive acompanhamento do Processo Legislativo;
IIIarticulação com os demais entes da Federação, inclusive o Congresso Nacional;
IVrelações com a Sociedade Civil;
Vrelações com entidades sindicais, categorias profissionais, movimentos sociais e do terceiro setor.
Art. 21.
A Secretaria Extraordinária de Relações Internacionais do Distrito Federal tem atuação e competência para:
Icoordenar as ações de natureza internacional do Governo do Distrito Federal;
IIarticular as ações do Governo do Distrito Federal com as missões diplomáticas e representações de organismos internacionais sediadas em Brasília;
IIIarticular as ações do Governo do Distrito Federal com as organizações internacionais que o Distrito Federal seja membro;
IVprestar assistência a missões oficiais do Governo do Distrito Federal no exterior;
Vprestar assistência a delegações e autoridades estrangeiras em visita oficial ao Governo do Distrito Federal;
VIIdivulgar oportunidades de treinamento de recursos humanos no exterior, voltadas ao servidor público, oferecidas por governos estrangeiros, organismo internacionais e suas agências e organizações não-governamentais;
VIIIprovidenciar, segundo os critérios estabelecidos pelo Ministério das Relações Exteriores, o passaporte oficial aos servidores do Governo do Distrito Federal em missão oficial ao exterior;
IXapoiar a elaboração de estudos e a organização de eventos que subsidiem ações de cunho internacional do Governo do Distrito Federal;
Xmanter arquivo de acordos, termos de irmanação, protocolos de intenção e demais documentos de caráter internacional.
Art. 22.
A Secretaria de Estado de Comunicação do Distrito Federal tem atuação e competência para:
Iplanejar, coordenar e executar a política de comunicação do Governo;
IIexecutar a publicidade governamental e campanhas educativas e de interesse público da Administração direta do Governo;
IIIproceder ao relacionamento do Governo com os órgãos de comunicação;
IVrealizar atividades de relações públicas do Governo.
§ 1ºTodos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal ficam obrigados, sob pena de responsabilidade, a facilitar a execução das atividades da Secretaria de Comunicação e a fornecer os elementos necessários ao exercício de suas competências.
§ 2ºIntegram o Sistema de Comunicação Social do Governo do Distrito Federal todas as assessorias de comunicação, ou unidades similares, dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Distrito Federal.
Art. 23.
A Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal tem atuação e competência para: A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal tem atuação e competência para: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026)
Iplanejamento, gestão e modernização administrativa;
IIelaboração orçamentária;
IIIgestão estratégica governamental e gestão por resultados;
IVgestão e monitoramento de programas e projetos estratégicos de Governo;
Vcaptação de recursos, bem como planejamento e estruturação das operações de crédito;
VIrelacionamento com organismos internacionais;
VIIgestão de pessoas;
VIIIformação e capacitação do servidor público distrital;
IXsaúde e previdência do servidor público distrital;
Xcompras e logística no Distrito Federal;
XIpatrimônio do Distrito Federal;
XIItecnologia da informação e comunicação do Distrito Federal;
XIIIavaliação de políticas públicas.
XIVpromover a gestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira distrital;
XVsupervisionar, coordenar e executar a política tributária do Distrito Federal, compreendendo as atividades de arrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização;
XVIadministrar as dívidas públicas interna e externa do Distrito Federal;
XVIIexecutar as operações de crédito do Distrito Federal;

XVIII - elaborar estudos voltados para o acompanhamento da conjuntura econômico-financeira e de natureza tributária do Distrito Federal;

XIXsupervisionar as atividades do Banco de Brasília S/A - BRB;
XXexecutar outras atividades inerentes ao seu campo de atuação e as que lhe forem delegadas pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 24.
A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
Igestão do Sistema Único de Saúde;
IIprevenção e assistência integral à saúde;
IIIsistemas de saúde;
IVgestão dos hospitais e postos de saúde públicos;
Vintegração comunitária de saúde;
VIintegração com a rede privada;
VIIvigilância sanitária; vigilância à saúde; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41763 de 02/02/2021)
VIIIformação e capacitação dos servidores da saúde.
§ 1ºVinculam-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo:
IFundação Hemocentro de Brasília - FHB;
IIFundação de Ensino e Pesquisa em Ciência da Saúde - FEPECS.
§ 2ºOs conselhos atualmente vinculados à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal permanecem vinculados.
Art. 25.
A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
Ieducação básica e superior;
IIeducação de jovens e adultos;
IIIeducação profissional;
IVeducação especial;
Vformação e capacitação dos servidores da educação;
VIassistência ao educando.
§ 1ºVincula-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo a Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal - FUNAB.
§ 2ºCabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão dos seguintes fundos:
IFundo de Apoio ao Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica de Jovens e Adultos;
IIFundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Art. 26.
A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
Isistemas de transporte de passageiros;
IIsistema viário;
IIIplanejamento e gestão de trânsito;
IVestacionamentos públicos;
Vcarga e descarga em áreas urbanas;
VIcalçadas e ciclovias;
VIIregulação e normatização dos serviços e das infraestruturas de transportes;
VIIIfiscalização dos serviços e das infraestruturas de transporte.
§ 1ºVinculam-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo:
IConselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - CTPC-DF;
IISociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB;
IIITransporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS;
IVDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 46173 de 22/08/2024)
VCompanhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF.
§ 2ºCabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão do Fundo de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
Art. 27.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas: A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026)
Idesenvolvimento econômico;
IIindústria, comércio e serviços;
IIIáreas, polos e parques de desenvolvimento econômico;
IVpolíticas de fomento;
Vpolíticas de incentivos ao desenvolvimento econômico.
§ 1ºVincula-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.
§ 2ºCabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE.
Art. 28.
A Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
Itrabalho, emprego, empreendedorismo e promoção de oportunidades de ocupação e renda para a população do Distrito Federal;
IIsistema público de emprego;
IIIqualificação social e profissional, formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento profissional, para os beneficiários dos programas sociais e grupos sociais vulneráveis;
IVfinanciamento para pequenos empreendimentos urbanos e rurais;
Vapoio a iniciativas de micro e pequenos empreendedores individuais ou organizados, em associações e cooperativas;
VIações para os setores da economia solidária, com vistas à geração de trabalho e renda;
VIIacompanhamento sistemático do mercado de trabalho no Distrito Federal.
§ 1ºVinculam-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo:
IConselho do Trabalho do Distrito Federal;
IIConselho Administrativo do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE;
IIIConselho Distrital do Cooperativismo e Associativismo.
§ 2ºCabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal e RIDE - FUNGER.
Art. 29.
A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
Iagricultura, pecuária, aquicultura e agroindustrialização;
IIprodução e fomento agropecuário;
IIIpolítica agrícola, abastecimento e planejamento agropecuário;
IVdefesa sanitária animal e vegetal;
Vfiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias;
VIinspeção de produtos de origem animal e vegetal;
VIIfiscalização fundiária e administração de terras públicas rurais;
VIIIproteção, conservação e manejo do solo e água, voltado ao processo produtivo agropecuário;
IXassistência técnica e extensão rural;
Xinovação tecnológica.
§ 1ºVinculam-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo:
IEmpresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER;
IICentral de Abastecimento de Brasília - CEASA;
IIIConselho de Políticas de Desenvolvimento Rural;
IVConselho de Regularização das Áreas Públicas Rurais do Distrito Federal;
VConselho de Desenvolvimento Rural Sustentável do Distrito Federal;
VIConselho de Política de Assentamento Rural do Distrito Federal;
VIIConselho Gestor do Parque de Exposições Agropecuárias Granja do Torto.
§ 2ºCabe à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal a gestão dos seguintes fundos:
IFundo de Aval do Distrito Federal;
IIFundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
IIIFundo Distrital de Sanidade Animal.
Art. 30.
A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
Ipromoção do desenvolvimento científico e tecnológico do Distrito Federal;
IIfomento a projetos de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação tecnológica;
IIIpromoção de iniciativas de base tecnológica que contribuam para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal;
IVpromoção e articulação do sistema distrital de educação profissional técnica.
§ 1ºVinculam-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo:
IFundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal - FAP;
IIConselho de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;
§ 2ºCabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão do Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal.
Art. 31.
A Secretaria de Estado da Segurança Pública do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
Iintegração e coordenação das políticas, programas, projetos, ações de segurança pública e gestão das forças de segurança do Distrito Federal;
IIinteligência policial;
IIIpoliciamento de trânsito;
IVprevenção e combate a incêndio;
Vbusca e salvamento;
VIrepressão à criminalidade;
VIIprevenção de violências;
VIIIdefesa civil;
IXordem urbana e vigilância do solo;
Xadministração penitenciária; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 43523 de 04/07/2022)
XIpromover políticas educacionais;
XIIgestão das ações de saúde das forças de segurança do Distrito Federal.
XIIIproteção às vítimas, testemunhas e familiares do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
§ 1ºVinculam-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo:
IPolícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
IICorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
IIICasa Militar; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 49046 de 31/07/2026)
IVPolícia Civil do Distrito Federal;
VDepartamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;
VIConselho Penitenciário do Distrito Federal;
VIIConselho Superior de Informações e Operações de Segurança Pública - CONSIOP;
VIIIConselho de Trânsito do Distrito Federal;
IXConselho de Corregedorias.
XConselho do Programa de Proteção às Vítimas, Testemunhas e Familiares do Distrito Federal - PROVITA/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
§ 2ºCabe à Secretaria de que trata este artigo, diretamente ou por seus órgãos vinculados, a gestão dos seguintes fundos:
IFundo de Saúde da Polícia Militar;
IIFundo de Saúde do Corpo de Bombeiros;
IIIFundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal;
IVFundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Distrito Federal;
VFundo Penitenciário do Distrito Federal;
VIFundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 3ºA Casa Militar é o órgão de apoio logístico e de segurança institucional do Governador, com atuação e competência para garantir: A Casa Militar é o órgão de apoio logístico e de segurança institucional da Governadora, com atuação e competência para garantir: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 49046 de 31/07/2026)
Ia segurança pessoal do Governador e de seus familiares; a segurança pessoal do Governador e de seus familiares; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40334 de 20/12/2019) a segurança pessoal da Governadora e de seus familiares; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 49046 de 31/07/2026)
IIa segurança de dignitários e de autoridades em visita oficial ao Distrito Federal; a segurança de dignitários, de autoridades em visita oficial ao Distrito Federal e de outras autoridades designadas pelo Chefe da Casa Militar ou solicitadas pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, ressalvados os casos de competência de órgãos federais, com os quais poderá atuar em colaboração,quando autorizado pelo Governador ou Chefe da Casa Militar; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40334 de 20/12/2019) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 49046 de 31/07/2026)
IIIa segurança, comunicação, suprimentos e manutenção do Palácio do Buriti, das residências oficiais e de outros imóveis a serviço da Governadoria; a segurança, a comunicação, os suprimentos e manutenção do Palácio do Buriti e de outros imóveis a serviço do Governador ou onde este venha a residir, observados, com relação à Residência Oficial de Águas Claras, os atos editados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 39.181, de 3 de julho de 2018, e as atribuições desta Secretaria, nos termos do art. 27 do Decreto nº 40.079, de 4 de setembro de 2019; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40334 de 20/12/2019) a segurança, a comunicação, os suprimentos e manutenção do Palácio do Buriti e de outros imóveis a serviço da Governadora ou onde esta venha a residir, observados, com relação à Residência Oficial de Águas Claras, os atos editados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, nos termos do Decreto nº 39.181, de 3 de julho de 2018, e as atribuições desta Secretaria, nos termos do art. 27 do Decreto nº 40.079, de 4 de setembro de 2019; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 49046 de 31/07/2026)
IVa garantia da segurança de informação. o transporte e a administração da frota de veículos terrestres e aéreos a serviço do Governador e seus familiares; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40334 de 20/12/2019) o transporte e a administração da frota de veículos terrestres e aéreos a serviço da Governadora e seus familiares; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 49046 de 31/07/2026)
Va ajudância de ordens do Governador; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40334 de 20/12/2019) a ajudância de ordens da Governadora; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 49046 de 31/07/2026)
VIo assessoramento à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, nos assuntos institucionais relativos às corporações militares do Distrito Federal e às atividades de caráter representativo junto às demais organizações militares; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40334 de 20/12/2019) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 49046 de 31/07/2026)
VIIo suporte ao desenvolvimento e à execução das atividades colaborativas e sociais do cônjuge do Governador do Distrito Federal; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40334 de 20/12/2019) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 49046 de 31/07/2026)
VIIIem conjunto com o Gabinete do Governador e do Vice-Governador, adotar as medidas necessárias para a proteção dos locais onde o Governador e Vice-Governador trabalham, residem, estejam ou venham a estar, e adjacências, consideradas áreas de segurança, bem como solicitar o apoio operacional de outros órgãos de segurança. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40334 de 20/12/2019) em conjunto com o Gabinete da Governadora e da Vice-Governadoria, adotar as medidas necessárias para a proteção dos locais onde a Governadora e a Vice-Governadoria trabalham, residem, estejam ou venham a estar, e adjacências, consideradas áreas de segurança, bem como solicitar o apoio operacional de outros órgãos de segurança. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026) (Revogado(a) pelo(a) Decreto 49046 de 31/07/2026)
Art. 31-A.
A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, tem atuação e competência para: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43523 de 04/07/2022)
Isupervisionar e coordenar os estabelecimentos penais do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43523 de 04/07/2022)
IIaplicação de políticas criminais e penitenciárias; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43523 de 04/07/2022)
IIIsegurança dos estabelecimentos penais. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 43523 de 04/07/2022)
Art. 32.
A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
Idefesa da ordem jurídica, garantias constitucionais e direitos políticos;
IIfamília, comunidade e sociedade;
IIIdireitos do consumidor;
IVatendimento ao cidadão;
Vproteção às vítimas, testemunhas e familiares do Distrito Federal. políticas de direitos humanos e de igualdade racial; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
VIarticulação, no âmbito distrital, dos programas e projetos destinados à proteção, defesa e promoção da criança; articulação, no âmbito distrital, dos programas e projetos destinados à proteção, defesa e promoção da criança; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
VIIelaboração de políticas públicas para as crianças; elaboração de políticas públicas para as crianças; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
IVconselhos tutelares;
VIIIconselhos tutelares; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
Vproteção da criança e do adolescente;
Xproteção da criança e do adolescente; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
VIrecuperação socioeducativa.
XIassuntos funerários; (Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
XIIapoio a vítimas de violência; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
XIIIpolíticas para idoso; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
XIVenfrentamento às drogas. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
§ 1ºVinculam-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo:
IInstituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON-DF; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 47675 de 09/09/2025)
IIConselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal; Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal - CONEN; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
IIIConselho de Entorpecentes do Distrito Federal - CONEN; Conselho Distrital de Defesa dos Direitos Humanos - CDPDDH; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
IVFundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP;
VUnidades NA HORA;
VIConselho do Programa de Proteção às Vítimas, Testemunhas e Familiares do Distrito Federal - PROVITA/DF. Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
VIIConselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial - CODIPIR; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
VIIIConselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - CDI. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
§ 2ºCabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão dos seguintes fundos:
IFundo de Defesa dos Direitos do Consumidor; Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
IIFundo Antidrogas do Distrito Federal - FUNPAD. Fundo Antidrogas do Distrito Federal - FUNPAD; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
IIIFundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - FDI. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42770 de 06/12/2021)
Art. 33.
A Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
Iproteção, conservação e preservação do meio ambiente urbano e rural e promoção do desenvolvimento sustentável;
IIconservação, recuperação e o uso sustentável do cerrado, da fauna e dos recursos hídricos;
IIIgestão e proteção dos parques e das unidades de conservação;
IVenfrentamento das mudanças climáticas;
Vmobilização e conscientização para o desenvolvimento sustentável e o meio ambiente.
§ 1ºVinculam-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo:
IJardim Botânico de Brasília;
IIAgência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA;
IIIFundação Jardim Zoológico de Brasília;
IVInstituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental;
VConselhos Gestores dos Parques;
VIConselho Gestor da APA do Paranoá;
VIIConselhos Gestor das APAs das bacias do Gama e Cabeça de Veado;
VIIIConselhos das APAS, das ARIES e das Unidades de Conservação;
IXConselho do Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM;
XConselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal - CRH-DF.
XIServiço de Limpeza Urbana – SLU. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41693 de 05/01/2021)
§ 2ºCabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão do Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 34.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal tem atuação e competência nas áreas seguintes:
Iassistência e ação sociais;
IItransferência de renda;
IIIinclusão social;
IVprogramas de solidariedade;
Vsegurança alimentar e nutricional;
VIgestão dos restaurantes comunitários, abrigos e demais espaços públicos que lhe são afetos.
VIIformação e capacitação dos seus servidores. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 45766 de 07/05/2024)
§ 1ºVinculam-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo:
IConselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IIConselho de Segurança Alimentar do Distrito Federal.
§ 2ºCabe à Secretaria de que trata este artigo a gestão do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal.
Art. 35.
A Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal tem competência e atuação nas seguintes áreas:
Ipolíticas para as mulheres;
IIproteção e promoção dos direitos das mulheres;
IIIpromoção de cursos de estímulo ao empreendedorismo;
IVpromoção da inclusão social.
Parágrafo únicoO Conselho da Mulher vincula-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo.
Art. 36.
A Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal tem competência e atuação nas seguintes áreas:
Iarticulação, no âmbito distrital, dos programas e projetos destinados à proteção, defesa e promoção do adolescente e da juventude;
IIelaboração de políticas públicas para adolescentes e jovens;
IIIinserção do jovem no mercado de trabalho.
Art. 37.
A Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
Iatividades esportivas;
IIespaços esportivos;
IIIexercícios físicos comunitários;
IVformação e amparo do atleta;
Vintegração e relações institucionais com as entidades de esportes.
§ 1ºO Conselho de Educação Física, Desporto e Lazer vincula-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo.
§ 2ºCabe à Secretaria de Estado que trata este artigo a gestão do Fundo de Apoio ao Esporte.
Art. 38.
A Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal tem atuação e competência nas áreas seguintes:
Iturismo;
IIeventos e espetáculos;
IIIhotelaria e gastronomia;
IVcapacitação de profissionais na área de turismo;
Vpolíticas públicas do artesanato no âmbito do Distrito Federal.
§ 1ºSão vinculados à Secretaria de que trata este artigo:
IConselho Distrital do Artesanato;
IIConselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal - CONTUR/DF;
§ 2ºCabe à Secretaria de Estado do Turismo a gestão do Fundo de Fomento à Indústria do Turismo no Distrito Federal - FITUR.
Art. 39.
A Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas: A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026)
Ielaborar e implementar políticas públicas de cultura, garantindo as condições para o exercício efetivo e progressivo dos direitos culturais dos habitantes do Distrito Federal;
IIimplementar programas e ações visando o desenvolvimento cultural do Distrito Federal, em articulação com os demais setores da administração pública e com a comunidade;
IIIincentivar a criação artística em todas as suas formas de expressão, garantindo o acesso da população à produção e fruição de bens culturais por meio da oferta de um sistema público e diversificado de programas, projetos e serviços;
IVcontribuir para a afirmação da identidade cultural dos habitantes do Distrito Federal.
§ 1ºVinculam-se à Secretaria de Estado de que trata este artigo:
IConselho de Cultura do Distrito Federal;
IIConselho Administrativo do Fundo de Apoio à Cultura.
§ 2ºCabe à Secretaria de Estado de Cultura a gestão do Fundo de Apoio à Cultura. Cabe à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa a gestão do Fundo de Apoio à Cultura. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026)
Art. 40.
A Secretaria de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
Iarticular ações coordenadas de órgãos governamentais para a implementação de projetos especiais de governo;
IIalinhar necessidades sociais para fortalecer o gerenciamento dos projetos especiais no âmbito do Governo do Distrito Federal;
IIIpromover, coordenar e gerenciar programas e projetos especiais de governo com aplicação de técnicas de gerenciamento. promover, coordenar e gerenciar programas e projetos especiais de governo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 41768 de 03/02/2021)
IVcelebrar acordos de cooperação técnica com entidades privadas e da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com órgãos e representações internacionais, com o intuito de realizar troca de conhecimento técnico necessário a realização de projetos especiais; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41768 de 03/02/2021)
Vrealizar a execução e coordenação do Programa de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal, por meio de parcerias público-privadas, concessões e demais formas de desestatização; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41768 de 03/02/2021)
VIassistir o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas, recebendo as propostas das Secretarias, dos órgãos governamentais e da iniciativa privada; e (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41768 de 03/02/2021)
VIIcontribuir para a disseminação de uma cultura de gestão de projetos de parcerias público-privadas e concessões no âmbito do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41768 de 03/02/2021)
Parágrafo únicoO Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas vincula-se à Secretaria de Estado que trata este artigo.
Art. 41.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas:
Iintegração e gestão de políticas sociais e de infraestrutura da região metropolitana do Distrito Federal;
IIdesenvolvimento sustentável do polo econômico da Região Metropolitana do Distrito Federal.
Art. 41-A.
A Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal tem atuação e competência nas seguintes áreas: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46173 de 22/08/2024)
Iprojetos, execução e fiscalização das obras públicas; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46173 de 22/08/2024)
IIinfraestrutura; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46173 de 22/08/2024)
IIIrecuperação de equipamentos públicos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46173 de 22/08/2024)
Parágrafo únicoVinculam-se à Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46173 de 22/08/2024)
ICompanhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46173 de 22/08/2024)
IICompanhia Energética de Brasília - CEB; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46173 de 22/08/2024)
IIICompanhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46173 de 22/08/2024)
IVDepartamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46173 de 22/08/2024)
Art. 42.
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, os órgãos e entidades da Administração Pública indireta, os órgãos relativamente autônomos e os Conselhos têm sua área de atuação e competência definidas na legislação e regulamentos que lhe são aplicáveis.
Art. 43.
A Controladoria-Geral do Distrito Federal, com status equivalente à de Secretaria de Estado, tem atuação e competência nas seguintes áreas:
Isupervisão, tratamento e orientação dos dados e informações disponíveis no Portal da Transparência;
IIsupervisão e coordenação do sistema de controle interno;
IIIcorreição e auditoria administrativa;
IVcoordenação geral das ouvidorias do Distrito Federal;
Vdefesa do patrimônio público e da transparência;
VIprevenção e combate à corrupção;
VIIverificação dos princípios constitucionais nos atos da Administração Pública;
VIIIapuração de indícios de irregularidades.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 44.
pessoal, materiais, acervo patrimonial, recursos orçamentários e financeiros, bem como os cargos e funções comissionados dos órgãos renomeados e dos transferidos para a estrutura de outra Secretaria de Estado ficam remanejados para as Secretarias que assumiram as respectivas matérias, que também são responsáveis pelos ajustes necessários nos cadastros junto aos órgãos administrativos, inclusive junto à Receita Federal do Brasil.
§ 1ºNos remanejamentos dos saldos orçamentários, deverão ser observados os projetos, programas, atividades, subprojetos, subprogramas ou subatividades, a respectiva classificação funcional programática, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos até que se façam as devidas alterações na legislação orçamentária.
§ 2ºOs conselhos, fundos, órgãos e entidades vinculados dos órgãos renomeados ou transferidos, nos termos deste Decreto, passam a ser vinculados aos respectivos órgãos resultantes.
§ 3ºA Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão Administrativa do Distrito Federal é responsável pelos ajustes necessários nos cadastros junto aos órgão administrativos, inclusive junto à Receita Federal do Brasil, para os órgãos extintos e cujas matérias não foram assumidas por nenhum outro órgão. A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal é responsável pelos ajustes necessários nos cadastros junto aos órgão administrativos, inclusive junto à Receita Federal do Brasil, para os órgãos extintos e cujas matérias não foram assumidas por nenhum outro órgão. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026)
§ 4ºA gestão orçamentária e financeira da Casa Militar continuará sob a competência da Casa Civil do Distrito Federal.
§ 5ºa competência para ordenação de despesas das unidades administrativas cindidas continuará a cargo das Unidades de Administrações Gerais - UAGs, originárias até que sejam concluídos os processos de reestrutura e criadas as respectivas UAGs.
Art. 45.
Devem ser transferidas para as Secretarias que receberem as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas, contratos, convênios ou instrumentos congêneres dos órgãos extintos, renomeados, transformados ou transferidos por este Decreto, ou dos seus titulares.
Art. 46.
Por motivo de interesse público relevante, o Governador pode avocar ou redistribuir a outro órgão ou entidade qualquer matéria incluída nas áreas de competência das secretarias referidas por este Decreto.
Art. 47.
Para execução deste Decreto, a Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão poderá proceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos, que venham a ser exigidos pela extinção, criação, renomeação, transformação e transferência de órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo do Distrito Federal, ou mesmo pela transferência das respectivas atividades, conforme previsto neste Decreto. Para execução deste Decreto, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal poderá proceder às necessárias transferências de dotações orçamentárias e financeiras, bem como dos saldos de recursos consignados, destinados ou transferidos, que venham a ser exigidos pela extinção, criação, renomeação, transformação e transferência de órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta, do Poder Executivo do Distrito Federal, ou mesmo pela transferência das respectivas atividades, conforme previsto neste Decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026)
Art. 48.
Chefe de Gabinete do Governador, o Controlador Geral do Distrito Federal e o Chefe da Casa Civil do Distrito Federal ocuparão os mesmos cargos que os definidos na legislação para Secretários de Estado, e os Chefes de Gabinete das Secretarias e dos órgãos citados neste artigo ocuparão os mesmos cargos que os definidos na legislação para os Subsecretários. Chefe de Gabinete do Governador, o Consultor Jurídico do Distrito Federal, o Controlador-Geral do Distrito Federal e o Chefe da Casa Civil do Distrito Federal ocuparão os mesmos cargos que os definidos na legislação para Secretários de Estado, e os Chefes de Gabinete das Secretarias e dos órgãos citados neste artigo ocuparão os mesmos cargos que os definidos na legislação para os Subsecretários. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020) Chefe de Gabinete da Governadora, o Consultor Jurídico do Distrito Federal, o Controlador-Geral do Distrito Federal e o Chefe da Casa Civil do Distrito Federal ocuparão os mesmos cargos que os definidos na legislação para Secretários de Estado, e os Chefes de Gabinete das Secretarias e dos órgãos citados neste artigo ocuparão os mesmos cargos que os definidos na legislação para os Subsecretários. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026) Chefe de Gabinete da Governadora, o Consultor Jurídico do Distrito Federal, o Controlador-Geral do Distrito Federal, o Chefe da Casa Civil do Distrito Federal e o Chefe da Casa Militar do Distrito Federal ocuparão os mesmos cargos que os definidos na legislação para Secretários de Estado, e os Chefes de Gabinete das Secretarias e dos órgãos citados neste artigo ocuparão os mesmos cargos que os definidos na legislação para os Subsecretários. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 49046 de 31/07/2026)
Parágrafo únicoTodas as Secretarias terão em sua estrutura o Secretário Adjunto, na Controladoria Geral do Distrito Federal haverá o Controlador Geral Adjunto e na Casa Civil e no Gabinete do Governador os Chefes Adjuntos, cuja atribuição será substituir o Secretário, o Controlador Geral, o Chefe da Casa Civil e o Chefe de Gabinete do Governador, nas suas ausências ou impedimentos, bem como exercer outras atribuições definidas pelo responsável pelo órgão, que ocupará o cargo de natureza política CNP-3.
§ 1ºTodas as Secretarias terão em sua estrutura o Secretário Adjunto, na Controladoria-Geral do Distrito Federal haverá o Controlador-Geral Adjunto, na Consultoria Jurídica do Distrito Federal haverá o Consultor Jurídico Executivo, na Casa Civil o Secretário Executivo e no Gabinete do Governador o Chefe Executivo, cuja atribuição será substituir o Secretário, o Controlador-Geral, o Consultor Jurídico, o Chefe da Casa Civil e o Chefe de Gabinete do Governador, nas suas ausências ou impedimentos, bem como exercer outras atribuições definidas pelo responsável pelo órgão, que ocupará o cargo de natureza política CNP-3. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41474 de 13/11/2020) (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Decreto 44283 de 06/03/2023) Todas as Secretarias terão em sua estrutura o Secretário Adjunto, na Controladoria-Geral do Distrito Federal haverá o Controlador-Geral Adjunto, na Consultoria Jurídica do Distrito Federal haverá o Consultor Jurídico Executivo, na Casa Civil o Secretário Executivo e no Gabinete da Governadora o Chefe Executivo, cuja atribuição será substituir o Secretário, o Controlador-Geral, o Consultor Jurídico, o Chefe da Casa Civil e o Chefe de Gabinete da Governadora, nas suas ausências ou impedimentos, bem como exercer outras atribuições definidas pelo responsável pelo órgão, que ocupará o cargo de natureza política CNP-3. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026) Todas as Secretarias têm, em sua estrutura, o Secretário Adjunto; na Controladoria-Geral do Distrito Federal, o Controlador-Geral Adjunto; na Consultoria Jurídica do Distrito Federal, o Consultor Jurídico Executivo; na Casa Civil, o Secretário Executivo; na Casa Militar do Distrito Federal, o Chefe Adjunto; e no Gabinete da Governadora, o Chefe Executivo, cujas atribuições incluem substituir, respectivamente, o Secretário de Estado, o Controlador-Geral, o Consultor Jurídico, o Chefe da Casa Civil, o Chefe da Casa Militar e o Chefe de Gabinete da Governadora, em suas ausências ou impedimentos, bem como exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelos titulares dos respectivos órgãos, ocupando cargo de natureza política CNP-03. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 49046 de 31/07/2026)
§ 2ºNa estrutura da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, haverá um Consultor Jurídico Adjunto e um Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44283 de 06/03/2023)
§ 3ºO Consultor Jurídico Adjunto e de Gestão terá atribuição de substituir o Consultor Jurídico, nas suas vacâncias, ausências ou impedimentos, bem como exercer outras atribuições definidas pelo titular do órgão, que ocupará o cargo de natureza política CNP-3. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 44283 de 06/03/2023)
Art. 49.
s titulares das secretarias devem, em até 30 dias após a publicação deste Decreto, encaminhar à Casa Civil e à Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal propostas de adequação de suas respectivas estruturas organizacionais e, em até 90 dias, proposta de regimento interno. s titulares das secretarias devem encaminhar à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal propostas de adequação de suas respectivas estruturas organizacionais, bem como de proposta de regimento interno. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42048 de 29/04/2021)

1º Compete ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal aprovar os Regimentos Internos dos órgãos e entidades da administração direta do Distrito Federal, que serão postos em vigor por meio de Portaria. (NR) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42048 de 29/04/2021)

§ 2ºO disposto no §1º não se aplica à elaboração dos regimentos internos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal e do Gabinete do Governador do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 42048 de 29/04/2021) O disposto no §1º não se aplica à elaboração dos Regimentos Internos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Controladoria-Geral do Distrito Federal e do Gabinete do Governador do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 42665 de 28/10/2021) O disposto no §1º não se aplica à elaboração dos regimentos internos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Controladoria-Geral do Distrito Federal, do Gabinete do Vice-Governador do Distrito Federal e do Gabinete do Governador do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 47835 de 21/10/2025) O disposto no §1º não se aplica à elaboração dos regimentos internos da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal, da Controladoria-Geral do Distrito Federal, do Gabinete do Vice-Governadoria do Distrito Federal e do Gabinete da Governadora do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026)
Art. 50.
s responsáveis pelos órgãos podem editar normas internas necessárias ao funcionamento dos respectivos órgãos dentro de sua área de competência, com a finalidade de corrigir eventual lacuna enquanto não forem publicados os novos regimentos internos.
Art. 51.
saldo decorrente das transformações de cargos em comissão e de funções de confiança dos órgãos da Administração direta e indireta do Distrito Federal, a partir de 1º de janeiro de 2019, passa a integrar o Banco de Saldo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança, sob a administração da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal. saldo decorrente das transformações de cargos em comissão e de funções de confiança dos órgãos da Administração direta e indireta do Distrito Federal, a partir de 1º de janeiro de 2019, passa a integrar o Banco de Saldo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança, sob a administração da Secretaria de Estado Economia do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026)
Art. 52.
Todas as Unidades Administrativas, Cargos de Natureza Especial e em Comissão dos órgãos relacionados no Anexo I ficam transformados nas Unidades Administrativas, nos Cargos de Natureza Especial e em Comissão na forma do Anexo II.
Parágrafo únicoA transformação de cargos a que se refere o caput deste artigo é decorrente de reestruturação e não acarreta aumento de despesas.
Art. 53.
Ficam remanejadas as unidades administrativas na forma indicada no Anexo III deste Decreto.
Parágrafo únicoO remanejamento de que trata este artigo compreende a estrutura das unidades administrativas, os cargos em comissão, o quadro de pessoal e os acervos patrimonial, documental, processual e do almoxarifado existentes em 31 de dezembro de 2018.
Art. 54.
saldo financeiro da transformação de cargos remanescente deste Decreto passa a compor o Banco de Cargos e Funções administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal. saldo financeiro da transformação de cargos remanescente deste Decreto passa a compor o Banco de Cargos e Funções administrado pela Secretaria de Estado Economia do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 48477 de 10/04/2026)
Art. 55.
Compete ao Titular dos órgãos de que trata este Decreto, antes da posse ou entrada em exercício relativa aos cargos em comissão a que se refere este Decreto, zelar pela apresentação prévia dos documentos exigidos no art. 3º do Decreto nº 33.564/2012, bem como da declaração firmada pelo servidor quanto à inexistência de nepotismo, nos termos do art. 5º do Decreto nº 32.751/2011, art. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840/2011, dos parágrafos 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal e do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 56.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 36.236, de 1º de janeiro de 2015.
Art. 57.
Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Brasília, 1º de janeiro de 2019.

131º da República e 59º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO I

ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO DISTRITO FEDERAL

(Art. 52, do Decreto n° 39.610, de 1º de janeiro de 2019)

ÓRGÃO/ UNIDADE ADMINISTRATIVA/CARGO/SÍMBOLO/ QUANTIDADE - SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL - GABINETE - Secretário de Estado, CNP-03, 01 (código SIGRH: 05600001); Chefe de Gabinete, CNE-02, 01 (código SIGRH: 05600003); Assessor Especial, CNE-04, 01 (código SIGRH: 05600010); Assessor Especial, CNE-05, 01 (código SIGRH: 05600259); Assessor Especial, CNE-07, 01 (código SIGRH: 05600260); Assessor, DFA-13, 01 (código SIGRH: 05600262); Assessor Especial, CNE-07, 01 (código SIGRH: 05600393); Assessor, DFA-14, 01 (código SIGRH: 05600394); Assessor Especial, CNE-04, 01 (código SIGRH: 05600495) - ASSESSORIA TÉCNICA - Chefe, CNE-05, 01 (código SIGRH: 05600395); Assessor, DFA-14, 01 (código SIGRH: 05600267); Assessor Especial, CNE-05, 01 (código SIGRH: 05600396); Assessor, DFA-12, 01 (código SIGRH: 05600397); Assessor Técnico, DFA-10, 01 (código SIGRH: 05600398) - ASSESSORIA JURÍDICO-LEGISLATIVA - Chefe, CNE-03, 01 (código SIGRH: 05600022; Assessor Especial, CNE-07, 01 (código SIGRH: 05600023); Assessor Especial, CNE-05, 01 (código SIGRH: 05600278); Assessor Especial, CNE-06, 01 (código SIGRH: 05600279); Assessor, DFA-14, 01 (código SIGRH: 05600281); Assessor Especial, CNE-06, 01 (código SIGRH: 05600399); Assessor, DFA-17, 02 (código SIGRH: 05600400 e 05600401) - OUVIDORIA - Ouvidor, CNE-07, 01 (código SIGRH: 05600172); Assessor, DFA-14, 01 (código SIGRH: 05600402) - UNIDADE DE CONTROLE INTERNO - Chefe, CNE-06, 01 (código SIGRH: 05600291); Assessor Especial, CNE-06, 01 (código SIGRH: 05600403); Assessor, DFA-14, 01 (código SIGRH: 05600404) - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO - Chefe, CNE-07, 01 (código SIGRH: 05600284); Assessor, DFA-14, 02 (código SIGRH: 05600285 e 05600493); Assessor, DFA-12, 01 (código SIGRH: 05600494) - ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E PROJETOS - Chefe, CNE-05, 01 (código SIGRH: 05600405); Assessor Especial, CNE-06, 01 (código SIGRH: 05600406); Assessor, DFA-14, 01 (código SIGRH: 05600407) - SECRETARIA ADJUNTA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E OPERAÇÕES NAS CIDADES - Secretário Adjunto, CNE-01, 01 (código SIGRH: 05600293); Assessor Especial, CNE-03, 01 (código SIGRH: 05600408); Assessor Especial, CNE-07, 01 (código SIGRH: 05600409) - SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - Subsecretário, CNE-02, 01 (código SIGRH: 05600294); Assessor Especial, CNE-04, 01 (código SIGRH: 05600410); Assessor Especial, CNE-07, 01 (código SIGRH: 05600411); Assessor, DFA-16, 01 (código SIGRH: 05600412) - DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO - Diretor, CNE-07, 01 (código SIGRH: 05600297); Assessor, DFA-14, 01 (código SIGRH: 05600413); Assessor Técnico, DFA-10, 02 (código SIGRH: 05600414 e 05600415) - GERÊNCIA DE GESTÃO DE PESSOAS - Gerente, DFG14, 01 (código SIGRH: 05600299) - NÚCLEO DE REGISTROS FINANCEIROS - Chefe, DFG-12, 01 (código SIGRH: 05600300) - NÚCLEO DE REGISTROS FUNCIONAIS - Chefe, DFG-12, 01 (código SIGRH: 05600301) - GERÊNCIA DE PATRIMÔNIO E SERVIÇOS GERAIS - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 05600302) - NÚCLEO DE SERVIÇOS GERAIS - Chefe, DFG-12, 01 (código SIGRH: 05600303) - GERÊNCIA DE SUPRIMENTOS - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 05600304) - NÚCLEO DE ALMOXARIFADO - Chefe, DFG-12, 01 (código SIGRH: 05600305) - NÚCLEO DE COMPRAS - Chefe, DFG-12, 01 (código SIGRH: 05600416) - GERÊNCIA DE GESTÃO DE DOCUMENTOS - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 05600306) - NÚCLEO DE ARQUIVO - Chefe, DFG-12, 01 (código SIGRH: 05600417) - GERÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 05600307) - NÚCLEO DE INFRAESTRUTURA, SUPORTE E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO - Chefe, DFG-12, 01 (código SIGRH: 05600418) - NÚCLEO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE DADOS - Chefe, DFG-12, 01 (código SIGRH: 05600419) - DIRETORIA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E CONTRATOS - Diretor, CNE-07, 01 (código SIGRH: 05600309); Assessor, DFA-14, 01 (código SIGRH: 05600420) - GERÊNCIA DE FINANÇAS - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 05600310) - GERÊNCIA DE ORÇAMENTO - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 05600311) - GERÊNCIA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 05600312) - SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OPERAÇÕES NAS CIDADES - Subsecretário, CNE-02, 01 (código SIGRH: 05600313); Assessor Especial, CNE-04, 02 (código SIGRH: 05600314 e 05600421); Assessor Especial, CNE-07, 01 (código SIGRH: 05600315); Assessor Especial, CNE-05, 01 (código SIGRH: 05600422); Assessor, DFA-14, 01 (código SIGRH: 05600423); Assessor, DFA-12, 01 (código SIGRH: 05600424) - DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, OPERAÇÕES E DESENVOLVIMENTO REGIONAL - Diretor, CNE07, 01 (código SIGRH: 05600316); Assessor, DFA-17, 02 (código SIGRH: 05600317, 05600318); Assessor, DFA-16, 01 (código SIGRH: 05600319); Assessor, DFA-12, 02 (código SIGRH: 05600321; 05600322); Assessor Técnico, DFA-10, 02 (código SIGRH: 05600323, 05600324); Assessor, DFA-13, 01 (código SIGRH: 05600425); Assessor, DFA-12, 01 (código SIGRH: 05600426); Assessor Técnico, DFA-10, 02 (código SIGRH: 05600427, 05600428) - SECRETARIA ADJUNTA DE MOBILIÁRIO URBANO E APOIO ÀS CIDADES - Secretário Adjunto, CNE-01, 01 (código SIGRH: 05600325); Assessor Especial, CNE-05, 01 (código SIGRH: 05600326); Assessor Especial, CNE-07, 01 (código SIGRH: 05600327); Assessor Especial, CNE-04, 01 (código SIGRH: 05600429); Assessor Especial, CNE-06, 01 (código SIGRH: 05600430); Assessor Especial, CNE-07, 01 (código SIGRH: 05600431); Assessor, DFA-17, 02 (código SIGRH: 05600432, 05600433); Assessor, DFA-16, 01 (código SIGRH: 05600434); Assessor, DFA-14, 05 (código SIGRH: 05600435, 05600436, 05600437, 05600438 e 05600439); Assessor, DFA-13, 01 (código SIGRH: 05600440) - DIRETORIA DE ATIVIDADES EM MOBILIÁRIO URBANO - Diretor, CNE-07, 01 (código SIGRH: 05600441); Assessor, DFA-17, 01 (código SIGRH: 05600442); Assessor, DFA14, 02 (código SIGRH: 05600443 e 05600444); Assessor Técnico, DFA-10, 01 (código SIGRH: 05600445) - GERÊNCIA DE ATENDIMENTO - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 05600446); Assessor, DFA-13, 01 (código SIGRH: 05600447) - Assessor Técnico, DFA-10, 01 (código SIGRH: 05600448) - GERÊNCIA DE QUIOSQUES, TRAILERS E BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 05600449); Assessor, DFA-12, 04 (código SIGRH: 05600450, 05600451, 05600452 e 05600453); Assessor Técnico, DFA-10, 02 (código SIGRH: 05600454 e 05600455) - GERÊNCIA DE FEIRAS PERMANENTES E SHOPPINGS POPULARES - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 05600456); Assessor, DFA-13, 01 (código SIGRH: 05600457); Assessor, DFA-12, 01 (código SIGRH: 05600458); Assessor, DFA-11, 01 (código SIGRH: 05600459); Assessor Técnico, DFA-10, 01 (código SIGRH: 05600460) - NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO - Chefe, DFG-12, 01 (código SIGRH: 05600461); Assessor Técnico, DFA-10, 03 (código SIGRH: 05600462, 05600463 e 05600464) - GERÊNCIA DE FEIRAS LIVRES E AMBULANTES - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 05600465); Assessor, DFA-12, 03 (código SIGRH: 05600466, 05600467 e 05600468); Assessor Técnico, DFA-10, 02 (código SIGRH: 05600469 e 05600470) - GERÊNCIA DE MOBILIÁRIO URBANO DA GALERIA DOS ESTADOS, PARQUES, TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FOOD TRUCKS E ENGENHOS PUBLICITÁRIOS - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 05600471); Assessor, DFA-12, 02 (código SIGRH: 05600472 e 05600473); Assessor Técnico, DFA-10, 01 (código SIGRH: 05600474) - GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 05600475); Assessor, DFA-11, 01 (código SIGRH: 05600476); Assessor Técnico, DFA-10, 01 (código SIGRH: 05600477) - DIRETORIA DE PROJETOS E ACOMPANHAMENTO DE OBRAS E REPAROS - Diretor, CNE-07, 01 (código SIGRH: 05600478); Assessor, DFA-17, 02 (código SIGRH: 05600479 e 05600480); Assessor, DFA-14, 03 (código SIGRH: 05600481, 05600482 e 05600483); Assessor, DFA12, 01 (código SIGRH: 05600484) - GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE OBRAS E REPAROS - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 05600485); Assessor Técnico, DFA10, 04 (código SIGRH: 05600486, 05600487, 05600488 e 05600489) - GERÊNCIA DE APOIO AOS CONSELHOS DE PLANEJAMENTO - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 05600490); Assessor Técnico, DFA-10, 02 (código SIGRH: 05600491 e 05600492) - SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS CRIANCAS, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL - GABINETE - Secretário de Estado, CNP-03, 01 (código SIGRH: 04602269); Secretário-Adjunto, CNE-01, 01 (código SIGRH: 04602270); Chefe de Gabinete, CNE-02, 01 (código SIGRH: 04602271); Assessor Especial, CNE-07, 03 (código SIGRH: 04602272, 04602273 e 04602275); Assessor, DFA-14, 01 (código SIGRH: 04602276); Assessor Técnico, DFA-10, 01 (código SIGRH: 04602277) - ASSESSORIA JURÍDICO-LEGISLATIVA - Chefe, CNE-03, 01 (código SIGRH: 04602278); Assess o r, DFA-14, 01 (código SIGRH: 04602279); Assessor Técnico, DFA-10, 01 (código SIGRH: 04602280) - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO - Chefe, CNE-03, 01 (código SIGRH:04602281); Assessor, DFA-14, 01 (código SIGRH: 04602282); Assessor, DFA-12, 01 (código SIGRH: 04602283) - ASSESSORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E PROJETOS -Chefe, CNE-06, 01 (código SIGRH: 04602284); Assessor, DFA-14, 01 (código SIGRH: 04602285); Assessor, DFA-12, 01 (código SIGRH: 04602286) - UNIDADE DE CONTROLE INTERNO - Chefe, CNE-06, 01 (código SIGRH: 04602287) - OUVIDORIA - Ouvidor, CNE-06, 01 (código SIGRH: 04602288); Assessor, DFA-12, 01 (código SIGRH: 04602289) - SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - Subsecretário, CNE-02, 01 (código SIGRH: 04602314); Assessor Especial, CNE-07, 02 (código SIGRH: 04602315 e 04602316); Assessor, DFA-12, 02 (código SIGRH: 04602317 e 04602318) - COORDENAÇÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, CONTRATOS E CONVÊNIOS - Coordenador, CNE-06, 01 (código SIGRH: 04602319) - DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - Diretor, CNE-07, 01 (código SIGRH: 04602320); Assessor Técnico, DFA-10, 01 (código SIGRH: 04602321) - GERÊNCIA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 04602322) - GERÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 04602323) - GERÊNCIA DE PAGAMENTO - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 04602324) - GERÊNCIA DE PAGAMENTO - Assessor, DFA-12, 01 (código SIGRH: 04602325) - DIRETORIA DE CONTRATOS E CONVÊNIOS - Diretor, CNE-07, 01 (código SIGRH: 04602326); Assessor, DFA-12, 01 (código SIGRH: 04602327) - GERÊNCIA DE INSTRUÇÃO E FORMALIZAÇÃO - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 04602328) - GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 04602329) - COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA - Coordenador, CNE-06, 01 (código SIGRH: 04602330) - DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS - Diretor, CNE-07, 01 (código SIGRH: 04602331); Assessor Técnico, DFA-10, 01 (código SIGRH: 04602333) - GERÊNCIA DE REGISTROS FINANCEIROS - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 04602334); Assessor, DFA-12, 03 (código SIGRH: 04602335, 04602336 e 04602337) - GERÊNCIA DE REGISTROS FUNCIONAIS - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 04602338); Assessor, DFA-12, 01 (código SIGRH: 04602339) - GERÊNCIA DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 04602340); Assessor, DFA-12, 01 (código SIGRH: 04602341) - GERÊNCIA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 04602342); Assessor, DFA-12, 01 (código SIGRH: 04602343) - GERÊNCIA DE PESSOAL ATIVO - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 04602344); Assessor, DFA-12, 01 (código SIGRH: 04602802) - DIRETORIA DE APOIO OPERACIONAL - Diretor, CNE-07, 01 (código SIGRH: 04602345) - GERÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E ARQUIVO - Gerente, DFG14, 01 (código SIGRH: 04602346) - GERÊNCIA DE TRANSPORTE - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 04602347); Assessor Técnico, DFA-10, 04 (código SIGRH: 04602348, 04602349, 04602350, 04602351) - GERÊNCIA DE SERVIÇOS GERAIS - Gerente, DFG14, 01 (código SIGRH: 04602352) - GERÊNCIA DE MATERIAL - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 04602354) - GERÊNCIA DE ALMOXARIFADO - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 04602355) - GERÊNCIA DE CONTROLE PATRIMONIAL - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 04602356) - DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - Diretor, CNE-07, 01 (código SIGRH: 04602357); Assessor, DFA-12, 01 (código SIGRH: 04602358) - GERÊNCIA DE SUPORTE AO USUÁRIO - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 04602359) - GERÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E REDE - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 04602360) - DIRETORIA DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - Diretor, CNE-07, 01 (código SIGRH: 04602361); Assessor Técnico, DFA-10, 01 (código SIGRH: 04602362) - GERÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE PRÓPRIOS - Gerente, DFG-14, 01 (código SIGRH: 04602752) - GOVERNADORIA - COMISSÃO DE TRANSIÇÃO - Assessor Especial, CNE-04, 05 (códigos SIGRH: 10000749, 10000750, 10000751, 10000752 e 10000753); Assessor Especial, CNE-05, 01 (código SIGRH: 10000754); Assessor, DFA-17, 01 (código SIGRH: 10000755); Assessor Especial, DFA-14, 06 (código SIGRH: 10000756, 10000757, 10000758, 10000759, 10000760 e 10000761) - SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL - SECRETARIA ADJUNTA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS - Secretário Adjunto, CNE-01, 01 (código SIGRH: 03301046); Chefe de Assessoria, CNE-03, 01 (código SIGRH: 03301328); Assessor Especial, CNE-04, 01 (código SIGRH: 03301329); Assessor Especial, CNE-06, 02 (código SIGRH: 03301048 e 03301430); Assessor, DFA-14, 02 (código SIGRH: 03301051 e 03301052); Assessor, DFA12, 02 (código SIGRH: 03301053 e 03301054) - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL - GABINETE - Secretário de Estado, CNP-03, 01 (código SIGRH: 00600934); Chefe de Gabinete, CNE-02, 01 (código SIGRH: 00600935).

ANEXO II

UNIDADES ADMINISTRATIVAS, CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL EM COMISSÃO

(Art. 52 do Decreto n° 39.610, de 1º de janeiro de 2019)

ÓRGÃO/ UNIDADE ADMINISTRATIVA/CARGO/SÍMBOLO/ QUANTIDADE - GABINETE DO GOVERNADOR - ASSESSORIA DE ASSUNTOS RELIGIOSOS - Chefe, CNE02, 01; Assessor Especial, CNE-07, 02; Assessor, DFA-14, 01 - CASA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - UNIDADE DE INTEGRAÇÃO DA POLÍTICA DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS - Chefe, CNE-03, 01; Assessor Especial, CNE-07, 01 - SECRETARIA ADJUNTA DA CASA CIVIL - SUBSECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E OPERAÇÕES NAS CIDADES - Subsecretario, CNE-02, 01; Assessor Especial, CNE-04, 02; Assessor Especial, CNE-05, 01; Assessor Especial, CNE-07, 01; Assessor, DFA14, 01; Assessor, DFA-12, 01 - DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, OPERAÇÕES E DESENVOLVIMENTO REGIONAL - Diretor, CNE-07, 01; Assessor, DFA-17, 02; Assessor, DFA-16, 01; Assessor, DFA-13, 01; Assessor, DFA-12, 03; Assessor, DFA-10, 04 - SUBSECRETARIA DE MOBILIÁRIO URBANO E APOIO ÀS CIDADES - Subsecretário, CNE-02, 01; Assessor Especial, CNE-05, 01; Assessor Especial, CNE-06, 01; Assessor Especial, CNE-07, 02; Assessor, DFA-17, 01; Assessor, DFA-16, 01; Assessor, DFA-14, 02; Assessor, DFA-13, 01 - DIRETORIA DE ATIVIDADES EM MOBILIÁRIO URBANO - Diretor, CNE-07, 01; Assessor, DFA-17, 01; Assessor, DFA-14, 02; Assessor Técnico, DFA10, 01 - GERÊNCIA DE ATENDIMENTO - Gerente, DFG-14, 01; Assessor, DFA-13, 01; Assessor Técnico, DFA-10, 01 - GERÊNCIA DE QUIOSQUES, TRAILERS E BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS - Gerente, DFG-14, 01; Assessor, DFA-12, 04; Assessor Técnico, DFA-10, 02 - GERÊNCIA DE FEIRAS PERMANENTES E SHOPPINGS POPULARES - Gerente, DFG-14, 01; Assessor, DFA-13, 01; Assessor, DFA-12, 01; Assessor, DFA-11, 01; Assessor Técnico, DFA-10, 01 - NÚCLEO DE FISCALIZAÇÃO - Chefe, DFG-12, 01; Assessor Técnico, DFA-10, 03 - GERÊNCIA DE FEIRAS LIVRES E AMBULANTES - Gerente, DFG-14, 01; Assessor, DFA-12, 03; Assessor Técnico, DFA-10, 02 - GERÊNCIA DE MOBILIÁRIO URBANO DA GALERIA DOS ESTADOS PARQUES TERMINAIS RODOVIÁRIOS FOOD TRUCKS E ENGENHOS PUBLICITÁRIOS - Gerente, DFG-14, 01; Assessor, DFA-12, 02; Assessor Técnico, DFA-10, 01 - GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS - Gerente, DFG-14, 01; Assessor, DFA-11, 01; Assessor Técnico, DFA-10, 01 - DIRETORIA DE PROJETOS E ACOMPANHAMENTO DE OBRAS E REPAROS - Diretor, CNE-07, 01; Assessor, DFA-17, 02; Assessor, DFA-14, 03; Assessor, DFA-12, 01 - GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE OBRAS E REPAROS - Gerente, DFG-14, 01; Assessor Técnico, DFA-10, 04 - GERÊNCIA DE APOIO AOS CONSELHOS DE PLANEJAMENTO - Gerente, DFG-14, 01; Assessor Técnico, DFA-10, 02 - SECRETARIA ADJUNTA DE GOVERNANÇA E COMPLIANCE - Secretário Adjunto, CNE-01, 01; Assessor Especial, CNE-03, 01; Assessor Especial, CNE05, 03; Assessor Especial, CNE-06, 01 - ASSESSORIA DE GESTÃO POR RESULTADO - Chefe, CNE-03, 01; Assessor Especial, CNE-04, 01; Assessor Especial, CNE-06, 02; Assessor Especial, CNE-07, 01 - SUBSECRETARIA DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO DE RISCOS E APOIO AO CONSELHO DE GOVERNANÇA - Subsecretário, CNE02, 01 - UNIDADE DE DESBUROCRATIZAÇÃO E GESTÃO DE RISCOS - Chefe, CNE03, 01; Assessor Especial, CNE-04, 02; Assessor Especial, CNE-05, 04; Assessor Especial, CNE-06, 01 - UNIDADE DE INOVAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E APOIO AO CONSELHO DE GOVERNANÇA - Chefe, CNE-03, 01; Assessor Especial, CNE-04, 01; Assessor Especial, CNE-05, 02; Assessor Especial, CNE-06, 05; Assessor Especial, CNE-07, 01; Assessor, DFA-17, 02 - SUBSECRETARIA DE COMPLIANCE - Subsecretário, CNE-02, 01; Assessor Especial, CNE-03, 01; Assessor Especial, CNE-04, 02; Assessor Especial, CNE-05, 03 - SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL - GABINETE - Secretário de Estado, CNP-03, 01; Chefe de Gabinete, CNE-02, 01; Assessor Especial, CNE-07, 01 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - GABINETE - Secretário de Estado, CNP-03, 01; Chefe de Gabinete, CNE-02, 01; Assessor Especial, CNE-07, 01 - SECRETARIA DE ESTADO DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DO DISTRITO FEDERAL - GABINETE - Secretário de Estado, CNP-03, 01; Secretário Adjunto, CNE-01, 01; Chefe de Gabinete, CNE-02, 01; Assessor Especial, CNE-07, 01 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL - GABINETE - Secretário de Estado, CNP-03, 01; Secretário Adjunto, CNE-01, 01; Chefe de Gabinete, CNE-02, 01; Assessor Especial, CNE-07, 01 - SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL - GABINETE - Secretário de Estado, CNP-03, 01; Secretário Adjunto, CNE-01, 01; Chefe de Gabinete, CNE-02, 01; Assessor Especial, CNE-07, 01 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL - GABINETE - Secretário de Estado, CNP-03, 01; Secretário Adjunto, CNE-01, 01; Chefe de Gabinete, CNE-02, 01; Assessor Especial, CNE-07, 01 - SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS DO DISTRITO FEDERAL - GABINETE - Secretário de Estado, CNP-03, 01; Secretário Adjunto, CNE-01, 01; Chefe de Gabinete, CNE-02, 01; Assessor Especial, CNE07, 01 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DO DISTRITO FEDERAL - GABINETE - Secretário de Estado, CNP-03, 01; Secretário Adjunto, CNE-01, 01; Chefe de Gabinete, CNE-02, 01; Assessor Especial, CNE07, 01 - SUBSECRETARIA DE ARTICULAÇÃO - Subsecretário, CNE-02, 01 - SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, PROJETOS E CONVÊNIOS - Subsecretário, CNE02, 01 - SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO DISTRITO FEDERAL - GABINETE - Secretário Adjunto de Orçamento, CNE-01, 01; Secretário Adjunto de Economia, CNE-01, 01.

Retificado pelo DODF nº 79 - Suplemento, de 29/04/2019, p. 1.

Retificado no DODF nº 75, de 23/04/2021, p. 9.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, Edição Extra Especial de 01/01/2019

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, Edição Extra Especial, seção 1 e 2 de 01/01/2019 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6, Edição Extra, seção 1 e 2 de 17/01/2019 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, Suplemento, seção 1 e 2 de 29/04/2019 p. 1, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 75, seção 1, 2 e 3 de 23/04/2021 p. 9, col. 1

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