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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42770, de 6 de dezembro de 2021

Nº 42770/2021

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Art. 1.
O Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera o Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, o Decreto nº 39.807, de 06 de maio de 2019.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 31.
.......................................

......................................................

XIIIproteção às vítimas, testemunhas e familiares do Distrito Federal. (NR)
§ 1º...............................................

.......................................................

XConselho do Programa de Proteção às Vítimas, Testemunhas e Familiares do Distrito Federal - PROVITA/DF. (NR)
Art. 32.
.......................................

.....................................................

Vpolíticas de direitos humanos e de igualdade racial; (NR)
VIarticulação, no âmbito distrital, dos programas e projetos destinados à proteção, defesa e promoção da criança;
VIIelaboração de políticas públicas para as crianças;
VIIIconselhos tutelares;
Xproteção da criança e do adolescente;
XIassuntos funerários; (NR)
XIIapoio a vítimas de violência; (NR)
XIIIpolíticas para idoso; e (NR)
XIVenfrentamento às drogas (NR)
§ 1º.....................................................

............................................................

IIConselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal - CONEN; (NR)
IIIConselho Distrital de Defesa dos Direitos Humanos - CDPDDH; (NR)

.............................................................

VIConselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA; (NR)
VIIConselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial - CODIPIR; e (NR)
VIIIConselho dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - CDI. (NR)
§ 2º......................................................
IFundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - FDCA; (NR)
IIFundo Antidrogas do Distrito Federal - FUNPAD; (NR)
IIIFundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - FDI. (NR)”
Art. 2.
O Decreto nº 39.807, de 06 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ................................................

IConselho de Direitos do Idoso - CDI; (NR)

.............................................................

IVConselho Distrital de Promoção da Igualdade Racial - CODIPIR; (NR)

..............................................................

VIConselho Distrital de Defesa dos Direitos Humanos - CDPDDH; (NR)
VIIInstituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - PROCON - DF; (NR)
VIIIFundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP. (NR)
Art. 5.
..............................................

...........................................................

IVFundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal - FDI. (NR)”
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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