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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 42831, de 17 de dezembro de 2021

Nº 42831/2021

Aprova o Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social - PDISP, instituído pela Lei Distrital nº 6.456/2019, nos termos do art. 22, § 5º, da Lei Federal nº 13.675/2018 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos IV, VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DO PLANO DISTRITAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Art. 1.
Fica aprovado o Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social - PDISP, instituído pela Lei Distrital nº 6.456/2019, em seu art. 6º, § 1º, inciso II e § 4º, nos termos do art. 22, § 5º, da Lei Federal nº 13.675/2018.
Art. 2.
O PDISP é o instrumento diretivo com a função de concretizar os objetivos da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social.
Parágrafo únicoO plano, bem como suas atualizações, estará disponível no site www.ssp.df.gov.br.
Art. 3.
O PDISP terá prazo de duração de dez anos, a contar do ano de 2022, e deverá ser estruturado por ciclos de implementação de dois anos.
Art. 4.
O PDISP é constituído de dimensões, objetivos, estratégias, iniciativas, indicadores, metas e prazos, bem como a indicação dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal com seus respectivos relacionamentos com cada iniciativa.

CAPÍTULO II

DAS DIMENSÕES

Art. 5.
São dimensões do Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social - PDISP:
ISegurança e Cidadania; Prevenção, Segurança e Cidadania; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)
IIEnfrentamento Qualificado à Criminalidade;
IIIPrevenção da Incolumidade;
IVRacionalização do Sistema Penitenciário;
VMelhoria de Atendimento ao Cidadão;
VIIntegração 360;
VIIGovernança e Transparência.
VIIIReaparelhamento dos Órgãos de Segurança;
IXGestão Qualificada de Pessoas e Conhecimento; e
XGestão dos Recursos Financeiros.

CAPÍTULO III

DOS FUNDAMENTOS

Art. 6.
O PDISP tem por finalidade aprimorar os resultados da Segurança Pública do Distrito Federal, devendo, para o estabelecimento dos seus objetivos, estratégias e iniciativas considerar os seguintes fundamentos:
Iconstante redução da criminalidade;
IIdiminuição do medo do crime, proporcionando à sociedade maior sensação de segurança, bem como o aumento da confiança nas instituições de segurança pública;
IIIcontinuidade das políticas públicas de segurança pública em desenvolvimento, destinadas à diminuição de crimes contra o patrimônio (CCP) e à redução dos crimes violentos letais intencionais (CVLI), em especial, o feminicídio;
IVaprimoramento de um conjunto de políticas e práticas, com enfoque na prevenção, na repressão qualificada, na participação social e na integração entre as forças de segurança pública;
Vconsolidação de um sistema de governança com destaque na estratégia, liderança e monitoramento de resultados;
VIbusca da redução do déficit carcerário, a partir da adoção de medidas que promovam a ressocialização dos custodiados;
VIIdesenvolvimento de políticas de governo que visem à diminuição da reincidência criminal;
VIIImelhoria sistemática das políticas de preservação da incolumidade;
IXconsolidação do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP;
Xgestão do déficit tecnológico para responder aos desafios da área de segurança, empregando de forma integrada e eficiente tecnologias de informação e comunicação - TIC, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população por meio de conceitos como cidade inteligentes;
XIpromoção de ação conjunta das instituições de segurança pública, de maneira eficaz, transparente e compartilhada, com a finalidade de garantir a plena execução da Política de Segurança Pública do Distrito Federal; promoção de ações conjuntas das instituições de segurança pública de maneira eficaz, transparente e compartilhada, com a finalidade de garantir a plena execução da Política de Segurança Pública do Distrito Federal e da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)
XIIadequação da infraestrutura, recursos logísticos e tecnologias adequadas que deem suporte às demandas de insumos e suprimentos de produtos e serviços da área de segurança pública e defesa social;
XIIIdisponibilização de recursos humanos em quantidade adequada, capacitados, motivados e disciplinados com foco na gestão e na integração com os demais atores da área de segurança pública e defesa social;
XIVdestinação orçamentária adequada, compatível com as demandas da área de segurança e defesa social.
XVidentificação e mapeamento das áreas de risco de desastres; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)
XVIprover subsídios técnicos para possível declaração de situação de emergência e estado de calamidade pública; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)
XVIIatuação na prevenção de desastres, incluindo alertas e exercícios simulados. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS VINCULADOS AO PDISP

Art. 7.
São órgãos vinculados pelo PDISP, sem prejuízos de outros que possam ser relacionados:
ISecretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF;
IISecretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE/DF;
IIICasa Militar do Distrito Federal - CM/DF;
IVCorpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
VPolícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
VIPolícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
VIIDepartamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.
Parágrafo únicoCompete à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal o acompanhamento da implementação das iniciativas e o monitoramento dos indicadores e das metas estabelecidas no PDISP.
Art. 8.
A produção de informações do PDISP ficará a cargo dos setores de gestão estratégica de cada órgão da segurança pública, por meio do Comitê de Assessorias de Gestão Estratégica de Segurança Pública (CAGESP), descrito neste decreto.
Parágrafo únicoNo âmbito de cada órgão, poderão ser expedidas normas de divisão de responsabilidade de produção de informações sobre as iniciativas, indicadores, metas e outras informações relevantes, conforme a pertinência temática.

CAPÍTULO V

DOS MEIOS E INSTRUMENTOS

Art. 9.
Para cumprimento do PDISP, são considerados os seguintes meios e instrumentos, sem prejuízo de outros que venham a ser incorporados:
Ios instrumentos de planejamento da política distrital de segurança pública e defesa social e seus requisitos previstos na Lei nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019;
IIa programação orçamentária dos órgãos de segurança pública, conforme estabelecido pela lei vigente;
IIIÁreas de Segurança Prioritária - ASP;
IVRegime Especial de Redução de Tempo de Atendimento - RERTA; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)
VRegime de Contratações Integradas - RECI; Regime de Contratações em Cooperação - RECC; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)
VIBanco Distrital de Práticas de Prevenção da Segurança Pública - BIDIPRESP;
VIIBanco de Informações Distritais sobre Educação em Segurança Pública - BIDESP.
Art. 10.
A Área de Segurança Prioritária - ASP é o regime temporário de atenção prioritária a ser aplicado em regiões específicas, com base em indicadores de segurança pública e outros relacionados, conforme o previsto no Decreto nº 41.858, de 02 março de 2021. A Área de Segurança Prioritária - ASP é o desenvolvimento conjugado de projetos, ações e serviços de segurança integral, com extensão territorial pré-definida e duração determinada, considerados os indicadores de segurança pública e outros relacionados. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)
Art. 11.
Fica instituído o Regime Especial de Redução de Tempo de Atendimento - RERTA, instrumento de melhoria de serviços prestados ao cidadão considerando critérios de criticidade, níveis de satisfação dos usuários, facilidade na redução do tempo e impacto. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)
Parágrafo únicoAto do Conselho Gestor do PDISP estabelecerá as diretrizes quanto aos recursos e a quantidade de serviços aplicáveis no ciclo, além das condições de entrada e as metas. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)
Art. 12.
bjetivando a racionalização dos recursos destinados à contratação relativamente ao PDISP, fica instituído o Regime de Contratações em Cooperação - RECC, programa de estímulo à união de esforços e melhoria dos gastos dos órgãos de segurança pública.
§ 1ºO programa, instituído no caput deste artigo não implica a realização de licitações ou de contratações pelos órgãos de segurança pública, não pressupondo alteração nas atribuições estabelecidas no inciso X, do artigo 23, do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, bem como nas disposições previstas na Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999. O programa instituído no caput deste artigo não implica a centralização de licitações ou de contratações pelos órgãos de segurança pública, não pressupondo alteração nas atribuições estabelecidas no inciso X, do art. 23, do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, bem como nas disposições previstas na Lei nº 2.340, de 12 de abril de 1999. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)
§ 2ºAto do Conselho Gestor do PDISP disciplinará diretrizes, as condições, a periodicidade, as responsabilidades, as metas e períodos de utilização nos ciclos estabelecidos deste PDISP, para compartilhamento do programa de estimulo, previsto no caput deste artigo.
§ 3ºNo Regime de Contratações em Cooperação - RECC, os órgãos e autarquia elencados no art. 7º deste Decreto poderão utilizar o Sistema de Registro de Preços previsto nos arts. 189 a 208 do Decreto nº 44.330, de 16 de março de 2023, para aquisição de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de engenharia, alternando entre si o gerenciamento e a participação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)
Art. 13.
Fica instituído o Banco Distrital de Práticas de Prevenção da Segurança Pública - BIDIPRESP, para fins de centralização e padronização das informações sobre prevenção e assuntos relacionados.
Parágrafo únicoAto do Conselho Gestor do PDISP disciplinará a coordenação, a forma, o padrão de envio pelos órgãos, a periodicidade de atualização e os indicadores.
Art. 14.
Fica instituído o Banco de Informações Distritais sobre Educação em Segurança Pública - BIDESP, visando à centralização e à padronização das informações sobre educação e gestão do conhecimento de Segurança Pública do DF.
Parágrafo únicoAto do Conselho Gestor do PDISP disciplinará a forma, o padrão de envio pelos órgãos, a periodicidade de atualização e os indicadores, para atender às diretrizes do Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional - SIEVAP, conforme o art. 38, da Lei Federal nº 13.675/18.

CAPÍTULO VI

DA GOVERNANÇA DO PDISP

Art. 15.
A composição e o funcionamento dos conselhos e comitês relacionados ao PDISP observarão o disposto neste Decreto, sendo integrados por representantes dos níveis de gestão dos órgãos de segurança pública.
Art. 16.
Para gerenciamento e governança deste PDISP serão estabelecidos Conselhos, Comitês e Conferências divididos nas seguintes instâncias:
Iinstância de monitoramento e execução do PDISP:
a)Conselho Gestor do PDISP;
b)Comitês das Regiões Integradas de Segurança Pública - CRISP;
c)Comitês das Áreas Integradas de Segurança Pública - CAISP; e
d)Comitê de Assessorias de Gestão Estratégica de Segurança Pública - CAGESP;
IIinstância de consulta e participação social do PDISP:
a)Conselhos Comunitários de Segurança - CONSEG, conforme Decreto nº 39.910, de 26 de junho de 2019;
b)Conselho Distrital de Segurança Pública - CONDISP, conforme Lei Distrital nº 6.430, de 19 de dezembro de 2019; e
c)Conferência Quinquenal de Segurança Pública Distrital, conforme o artigo 8º, da Lei Distrital nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019.
Art. 17.
São membros do Conselho Gestor:
Io Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;
IIo Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;
IIIo Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;
IVo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
Vo Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
§ 1ºA Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, o qual será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Executivo de Segurança Pública.
§ 2ºAs reuniões do Conselho Gestor ocorrerão de forma presencial, ao menos, uma vez por trimestre, conforme cronograma estabelecido pelo Presidente. As reuniões do Conselho Gestor ocorrerão de forma remota ou presencial, ao menos, uma vez por trimestre, conforme cronograma e formato estabelecido pelo Presidente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)
§ 3ºPoderão ser convidados dirigentes das instituições não vinculadas à SSP/DF, quando o assunto for relacionado à sua área.
§ 4ºO Governador do Distrito Federal, sempre que necessário, poderá convocar reunião do Conselho e, neste caso, exercerá a presidência.
§ 5ºO Conselho Gestor será secretariado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF.
Art. 18.
Ao Conselho Gestor do PDISP compete:
Iacompanhar indicadores e demais questões de relevância estratégica relacionados a este PDISP; acompanhar indicadores e demais questões de relevância estratégica relacionados ao PDISP, monitorando a execução e autorizando as alterações e ajustes propostos por outras instâncias; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)
IIestabelecer prioridades e definir ações e metas para as Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP e para as Regiões Integradas de Segurança Pública - RISP;
IIIapresentar e/ou analisar diagnósticos, estatísticas periódicas criminais e de desordens e resultados das ações e operações integradas realizadas pelas AISP;
IVdefinir, encaminhar propostas e resolver demandas que não tenham sido dirimidas nas outras instâncias, inclusive as que envolvam a participação e articulação com órgãos e entidades afetos ao tema;
Vavaliar propostas das iniciativas apresentadas pelos órgãos.
Parágrafo únicoAs iniciativas do PDISP terão prioridade de execução, dentro do orçamento já previsto, quando em concorrência com outras iniciativas não previstas no PDISP, devendo cada órgão promover a demonstração da prioridade quando solicitado.
Art. 19.
São Membros dos CRISP, em cada RISP:
Ium representante designado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; Secretário Executivo de Segurança Pública - SESP; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)
IIo Comandante de Área Operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; Subsecretário de Integração de Políticas em Segurança Pública - SUBISP; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)
IIIo Diretor de Departamento de Polícia Circunscricional da Polícia Civil do Distrito Federal; Chefe do Departamento Operacional da Polícia Militar do Distrito Federal - DOP/PMDF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)
IVo Comandante Regional da Polícia Militar do Distrito Federal; Comandantes Regionais da Polícia Militar do Distrito Federal - CPRs/PMDF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)
Vo Coordenador Regional de Policiamento e Fiscalização do Departamento de Trânsito do Distrito Federal. Diretor do Departamento de Polícia Circunscricional da Polícia Civil do Distrito Federal - DPC/PCDF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)
VIDiretor-adjunto do Departamento de Polícia Circunscricional da Polícia Civil do Distrito Federal - DPC/PCDF; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)
VIIComandante Operacional do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - COMOP/CBMDF; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)
VIIIComandantes de Área do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - COMARs/CBMDF; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)
IXDiretor da Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DIRPOL/DETRAN/DF; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)
XCoordenadores das Coordenações Regionais de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - COPOL Metropolitana, Sul, Leste e Oeste. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)
Parágrafo únicoAs reuniões do CRISP ocorrerão sempre que necessário, a partir das necessidades e demandas dos CAISPS, e serão coordenadas pelo representante da SSP/DF. As reuniões do CRISP ocorrerão mensalmente, na semana anterior às reuniões de ciclo dos CAISPS, e serão coordenadas pela SUBISP. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)
Art. 20.
São atribuições do CRISP:
Iidentificar problemas, levantar informações e sistematizar as demandas apresentadas pelas representações locais;
IIestabelecer prioridades, e planejar e monitorar ações e operações integradas de segurança pública locais; acompanhar as ações dos órgãos do sistema de segurança pública nas Ações Independentes e nas Ações e Operações Integradas, visando ao aprimoramento contínuo das ações desenvolvidas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)
IIIdefinir e encaminhar demandas não solucionadas surgidas nas reuniões para o comitê da área correspondente. estabelecer prioridades, planejar e monitorar o cumprimento, bem como a participação dos representantes das forças nas ações independentes e nas ações e operações conjuntas de segurança pública locais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)
IVdefinir e encaminhar demandas não solucionadas surgidas nas reuniões para o comitê da área correspondente; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)
Vacompanhar, avaliar, propor e coordenar políticas e ações com base em questões de interesse da segurança pública no Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)
Art. 21.
São Membros dos CAISP, em cada AISP:
Ium representante designado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal; um representante designado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, lotado na Subsecretaria de Integração de Políticas em Segurança Pública; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)
IIos Comandantes dos Grupamentos de Bombeiros Militar do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IIIos Comandantes dos Batalhões de área da Polícia Militar do Distrito Federal;
IVos Delegados-Chefes das Delegacias Circunscricionais da Polícia Civil do Distrito Federal;
VCoordenador Regional de Policiamento e Fiscalização do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
Parágrafo únicoAs reuniões do CAISP ocorrerão mensalmente, sob a coordenação de membro das Forças de Segurança do Distrito Federal a que se refere o caput deste artigo, de forma alternada, sendo auxiliado por representante da SSP/DF.
§ 1ºAs reuniões dos CAISP ocorrerão mensalmente, sob coordenação da Subsecretaria de Integração de Políticas em Segurança Pública, com a presença de seus membros, os quais poderão ser substituídos em suas ausências e impedimentos, pelo subcomandante, subchefe e adjunto. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)
§ 2ºOs representantes das forças de segurança exercerão, em cada ciclo e de forma alternada, o papel de anfitrião das reuniões dos CAISP e de coordenador das Ações e Operações Conjuntas, podendo ser pactuadas coordenações em casos específicos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 46082 de 31/07/2024)
Art. 22.
São atribuições do CAISP:
Iidentificar problemas de segurança pública, em particular as naturezas criminais e as desordens de maior impacto, com base em diagnóstico;
IIplanejar ações e operações integradas de segurança pública, conforme as prioridades definidas;
IIImonitorar os resultados das ações realizadas, encaminhando as questões relevantes para o Comitê da respectiva Região, quando necessário.
Art. 23.
Fica instituído o Comitê de Assessorias de Gestão Estratégica de Segurança Pública - CAGESP, composto pelos membros representantes da unidade de gestão estratégica de projetos da SSP/DF e dos órgãos/setores congêneres pertencentes à estrutura orgânica das Forças de Segurança Pública do Distrito Federal.
§ 1ºO Comitê de Assessorias de Gestão Estratégica de Segurança Pública - CAGESP funcionará em regime de coordenação técnica para monitoramento e garantia de execução do PDISP.
§ 2ºAs áreas e membros desse comitê poderão interagir entre si e trocar informações, dando ciência aos dirigentes dos órgãos.
§ 3ºA coordenação do CAGESP ficará a cargo da Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos - AGEPRO da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
§ 4ºOutras atribuições e funcionamento do CAGESP serão regulamentados por Portaria Conjunta dos órgãos vinculados pelo PDISP.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.
Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF:
Ia coordenação e o monitoramento do PDISP;
IIo encaminhamento das revisões do PDISP ao Conselho Gestor, em colaboração com os demais órgãos de segurança pública, de acordo com o estabelecido por este decreto.
Art. 25.
A partir da publicação deste Decreto, os órgãos e entidades de segurança pública do Distrito Federal deverão adaptar seus planos estratégicos.
Parágrafo únicoPara fins do previsto nos incisos IV e V, do § 1º, do art. 6º da Lei Distrital nº 6.456/2019, da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social, são diretrizes dos planos estratégicos dos órgãos de segurança pública distrital:
Iobrigatoriedade e alinhamento com os demais instrumentos da política distrital de segurança;
IIplanejamento, desenvolvimento, conferência e ajuste da estratégia;
IIImonitoramento periódico pela alta administração do órgão;
IVtratamento da execução de convênios, emendas parlamentares e outras ações custeadas com recursos externos como projeto estratégico.
Art. 26.
s casos de inclusão, alteração ou exclusão de órgão vinculado ao PDISP serão tratados pelo Conselho Gestor do PDISP.
Art. 27.
PDISP poderá ser revisado por iniciativa da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 28.
Ficam revogados os Decretos n° 36.619, de 21 de julho de 2015, e o Decreto n° 38.370, de 27 de julho de 2017.
Art. 29.
Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Brasília, 17 de dezembro de 2021

132º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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