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Distrito Federal

Decreto Distrital do Distrito Federal nº 40335, de 20 de dezembro de 2019

Nº 40335/2019

Altera o Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, o Decreto nº 39.680, de 21 de fevereiro de 2019, o Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019, o Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, o Decreto nº 39.133, de 15 de junho de 2018, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII, X, XXI, XXVI e XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º A Secretaria Executiva das Cidades do Distrito Federal passa a integrar a Secretaria de Estado de Governo.

Parágrafo únicoO quadro de pessoal, os acervos patrimonial, documental, processual e do almoxarifado, bem como os recursos orçamentários e financeiros da Secretaria Executiva das Cidades do Distrito Federal ficam transferidos para a Secretaria de Estado de Governo." (NR)

"Art. 6º ........................................................................................................................................

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IXSecretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
XSecretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL." (NR)

"Art. 8º ........................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

LIX - Região Administrativa de Arniqueira;

LX - Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol;

LXI - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF LEGAL;

LXII - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal." (NR)

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Art. 13.
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VIIEscritório de Assuntos Internacionais;
VIIIChefia Executiva de Assuntos Legislativos." (NR)

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Art. 18.
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Iverificar previamente os requisitos formais e pessoais dos atos administrativos de nomeações em cargos, bem como indicações e designações para órgãos de deliberação coletiva submetidos à apreciação do Governador;
IIcoordenar a articulação político-governamental da Administração Pública direta e indireta;
IIIacompanhar a articulação do Poder Executivo com os demais Poderes do Distrito Federal e de outras Unidades da Federação, ressalvado o disposto no art. 18-A;
IVcoordenar o planejamento territorial, respeitadas as competências da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação e da Secretaria de Estado de Economia;
Vrealizar a gestão orçamentária e financeira do Gabinete do Governador do Distrito Federal;
VIpublicar os atos oficiais;
VIIanalisar as proposições de decreto ou de projeto de lei a serem submetidas ao Governador quanto à conveniência, à oportunidade e à compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo;
VIIIcoordenar, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos e autoridades destinatários da decisão, o atendimento e o cumprimento de decisões emanadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e demais órgãos de controle, ressalvado o disposto no inciso XII do art. 18-A;
IXfomentar e promover a implantação de mecanismos de governança, compliance e inovação nos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta;
Xarticular, com os demais órgãos e entidades públicas e privadas projetos e ações de governança, compliance e inovação;

XII ..............................................................................................................................................

XIIauxiliar a atuação do Governo do Distrito Federal, como participante acionário, na interlocução com as empresas estatais;
XIIIpromover a atuação integrada das empresas estatais com o Distrito Federal, de forma que contribua para a implementação das políticas públicas no Distrito Federal;
XIVauxiliar o Distrito Federal na atualização e compêndio do rol de legislação aplicável às empresas estatais;
XVrequisitar dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta dados e informações." (NR)

"

Art. 18-A.
A Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, órgão de assistência direta do Governador, tem atuação e competência para:
Iacompanhar as políticas de gestão governamental, visando à eficiência das demais Secretarias de Estado, Administrações Regionais e da Administração Indireta;
IIacompanhar e avaliar a eficiência e eficácia da execução dos programas de governo;
IIIcoordenar e supervisionar o monitoramento dos projetos e das políticas estratégicas ou prioritárias do governo;
IVacompanhar, coordenar, supervisionar e monitorar os resultados de programas e projetos e de políticas públicas estratégicas ou prioritárias do governo;
Varticular as ações estratégicas de políticas públicas de governo;
VIsupervisionar a formulação e a articulação dos projetos estratégicos relativos a desenvolvimento social, Direitos Humanos e políticas intersetoriais;
VIIsupervisionar a formulação e a articulação dos projetos estratégicos ou prioritários do governo nas Administrações Regionais;
VIIIplanejar e integrar as ações regionais de governo;
IXcoordenar projetos, programas e políticas públicas executadas pelas Administrações Regionais, com suporte de órgãos e entidades governamentais ou não governamentais;
Xcoordenar as ações relacionadas ao licenciamento de atividades econômicas e auxiliares, em parceria com demais órgãos competentes;
XIpromover a integração e a articulação das Administrações Regionais com os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, do Governo Federal e entidades da sociedade civil, com vistas ao desenvolvimento regional e à melhoria da qualidade de vida das populações das regiões administrativas;
XIIcoordenar, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos e autoridades destinatários da decisão, o atendimento e o cumprimento de decisões emanadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e demais órgãos de controle relativas ao conjunto das Administrações Regionais.
Parágrafo únicoO Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal poderá solicitar a presença de Secretários de Estado ou quaisquer titulares da administração direta e indireta para alinhamento de assuntos inerentes a suas atribuições." (NR)

"

Art. 18-B.
A Secretaria Executiva das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, tem atuação e competência para:
Isupervisionar as ações das Administrações Regionais;
IInormatizar, orientar e acompanhar as ações relacionadas ao licenciamento de atividades econômicas e auxiliares, em parceria com demais órgãos competentes;
IIIestabelecer normas, padrões e procedimentos para a racionalização e o aperfeiçoamento do funcionamento e prestação de serviços pelas Administrações Regionais." (NR)

"

Art. 18-C.
A Secretaria-Adjunta da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal tem atuação e competência para:
Icoordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete do Secretário de Governo, inclusive as ações referentes a políticas públicas;
IIauxiliar o Secretário de Governo na formulação e na articulação das ações estratégicas de governo;
IIIprestar assistência e assessoramento direto e imediato ao Secretário em sua representação política e social;
IVexercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas, no âmbito de suas competências, pelo Secretário de Estado de Governo." (NR)

"

Art. 19.
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§ 1ºA Secretaria Executiva das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, deve elaborar proposta de reestruturação interna das Administrações Regionais." (NR)
Art. 2.
O Decreto nº 39.680, de 21 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Legislação Correlata - Decreto 43130 de 23/03/2022)

"

Art. 12.
A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada no Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, ao Gabinete da Casa Civil, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
I.................................................................................................................................................

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d)a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado proponente.
II...............................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

d)análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
e)as normas a serem revogadas com edição do ato normativo.
IIIdeclaração do ordenador de despesas informando:
a)que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro; ou
b)no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando a:

1. estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas; e

2. adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

IV..............................................................................................................................................
Vmanifestação técnica sobre o mérito da proposição, quando couber, contendo:
a)análise do problema que o ato normativo visa solucionar;
b)objetivos que se pretende alcançar;
c)apresentação de alternativas possíveis à edição do ato normativo, se houver;
d)metas e indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados, conforme o caso;
e)o prazo para implementação, quando couber;
f)análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso.
§ 1ºTodos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de lei e de decreto.
§ 2ºA proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo deverá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida." (NR)

"

Art. 13.
Compete à Casa Civil do Distrito Federal, na análise de proposição de projeto de lei e de decreto:
Iverificar o cumprimento do disposto neste Decreto;
IIexaminar a proposição quanto ao mérito, à oportunidade, à conveniência e à compatibilização da matéria nela tratada com as políticas e diretrizes do Governo;
IIIpropor os ajustes necessários na proposta de ato normativo, em articulação com os órgãos e entidades da administração pública;
IVrequerer informações aos órgãos e entidades da administração pública para subsidiar o exame dos atos normativos.
Parágrafo únicoA Casa Civil do Distrito Federal justificadamente poderá encaminhar o processo que trata da proposição do ato normativo aos demais órgãos e entidades que tiverem interesse na matéria legislada, para ciência e manifestação prévia." (NR)

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Art. 15.
Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
Iconcluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
IIproceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões;
IIIarticular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário;
Parágrafo únicoApós a manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal a proposição será encaminhada ao Gabinete da Casa Civil que a submeterá à Chefia de Gabinete do Governador se não houver óbice. " (NR)

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Art. 16.
Compete à Chefia Executiva de Assuntos Legislativos do Gabinete do Governador encaminhar o projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo à Câmara Legislativa do Distrito Federal e acompanhar sua tramitação." (NR)

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Art. 25.
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§ 2ºNa falta de indicação de data, presume-se que o veto foi oposto no último dia útil do prazo previsto no art. 19 deste Decreto, ou no último dia útil do mês, se faltar apenas o dia." (NR)

"

Art. 27.
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§ 2ºSanção tácita é a que ocorre por decurso de prazo, em virtude de silêncio do governador no prazo do art. 19 deste Decreto." (NR)
Art. 3.
O Decreto nº 39.738, de 28 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º A indicação de nome para ocupação de cargo em comissão da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal será encaminhada no Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF ao Gabinete da Casa Civil do Distrito Federal acompanhada de currículo da pessoa indicada e de Declaração para Efeitos de Nomeação devidamente preenchida, na forma do Anexo I deste Decreto.

§ 1ºCaso haja resposta afirmativa a qualquer dos quesitos da Declaração para Efeitos de Nomeação constante do Anexo I deste Decreto, o Gabinete da Casa Civil do Distrito Federal deve encaminhar a indicação de nomeação à Controladoria-Geral do Distrito Federal para análise e manifestação.
§ 2ºApós a análise, a Controladoria-Geral do Distrito Federal restituirá a indicação de nomeação ao Gabinete da Casa Civil do Distrito Federal que a submeterá à Chefia de Gabinete do Governador.
§ 3ºAs indicações de nomes para ocupar cargos em comissão nas Administrações Regionais devem ser encaminhadas previamente à Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal para, quando for o caso, verificar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 3º do Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, que posteriormente enviará ao Gabinete da Casa Civil do Distrito Federal.
§ 4ºFicam excepcionalizadas de apresentação de currículo de que trata o caput deste artigo, as indicações de servidores efetivos e os servidores exonerados e nomeados no mesmo ato." (NR)

"Art. 4º ........................................................................................................................................

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IIplanilha demonstrativa do custo financeiro, na hipótese de reestruturação administrativa contendo cargos extintos, criados e o saldo financeiro;

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§ 1ºOs atos de pessoal de que trata o inciso I serão submetidos à Secretaria de Estado de Economia para que, no prazo de três dias úteis, proceda à análise da conformidade do ato e do controle das despesas com cargos em comissão.
§ 2ºO descumprimento do prazo previsto no § 1º ensejará a aprovação tácita dos atos a que se refere o inciso I." (NR)

"Art. 5º O Gabinete da Casa Civil do Distrito Federal encaminhará indicação, o currículo e a declaração à Subsecretaria de Atos Oficiais da Casa Civil do Distrito Federal para verificação da existência dos cargos.

Parágrafo únicoVerificada a existência dos cargos, a Subsecretaria de Atos Oficiais da Casa Civil do Distrito Federal encaminhará a minuta de Decreto para a Chefia de Gabinete do Governador." (NR)
Art. 4.
O Decreto nº 39.415, de 30 de outubro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ........................................................................................................................................

§ 1ºA proposta normativa para criação de órgãos de deliberação coletiva, deve ser encaminhada à apreciação da Casa Civil do Distrito Federal pela autoridade máxima do órgão demandante, acompanhada dos seguintes documentos:
Ios previstos no Decreto nº 39.680, de 21 de fevereiro de 2019, ou norma que o substitua;

.....................................................................................................................................................

§ 2ºA proposta deve conter a competência, composição, objetivos, prazo e a natureza do órgão de deliberação coletiva a ser instituído.
§ 3ºCaso os autos estejam devidamente instruídos com os documentos mencionados nos incisos do § 1º, a minuta de proposta será submetida à Subsecretaria de Coordenações das Estatais e Órgãos Colegiados, da Secretaria de Estado de Economia para análise de conformidade.
§ 4ºApós o exame de conformidade previsto no § 3º, a proposta será enviada à Consultoria Jurídica, para verificação da constitucionalidade, da legalidade e da técnica legística.
§ 5ºDepois de analisada a proposta pela Consultoria Jurídica, os autos retornarão à Casa Civil, para, se for o caso, proceder à publicação do ato.
§ 6ºPublicada a proposta, os autos serão restituídos ao órgão interessado." (NR)

"Art. 8º Os membros dos órgãos de deliberação coletiva serão designados por ato do Governador do Distrito Federal.

.........................................................................................................................................." (NR)

"Art. 9º O requerimento de designação de servidores e pessoas da sociedade civil, para compor órgão de deliberação coletiva, quando não partir do Governador do Distrito Federal, deve ser encaminhado à Casa Civil do Distrito Federal, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade o qual o órgão de deliberação coletiva esteja vinculado.

.....................................................................................................................................................

§ 2ºEstando os autos devidamente instruídos com os documentos mencionados nos incisos do § 1º, o requerimento será submetido à Subsecretaria de Coordenações das Estatais e Órgãos Colegiados, da Secretaria de Estado de Economia, para análise de conformidade.
§ 3ºApós o exame da conformidade prevista no § 2º, havendo dúvida jurídica quanto à edição do ato, o requerimento será enviado à Consultoria Jurídica, para verificação da constitucionalidade, legalidade e das questões referentes à legística.
§ 4ºDepois de analisado o requerimento pela Consultoria Jurídica, os autos retornarão à Casa Civil, para, se for o caso, proceder à publicação do ato.
§ 5ºPublicado o ato de designação, os autos serão restituídos ao órgão interessado.
§ 6ºA Casa Civil do Distrito Federal poderá solicitar a cópia dos atos constitutivos da entidade da sociedade civil para comprovar o seu devido funcionamento." (NR)

"

Art. 16.
....................................................................................................................................

.....................................................................................................................................................

§ 2ºOs levantamentos dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o § 1º serão encaminhados, no prazo de sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto, à Casa Civil, para análise quanto à necessidade de readequação e eventual extinção, conforme art. 5º da Lei nº 4.585, de 13 de julho de 2011.

.........................................................................................................................................." (NR)

Art. 5.
O Decreto nº 39.133, de 15 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º-A Compete ao Secretário Executivo das Cidades, da Secretaria de Estado de Governo, autorizar os afastamentos e conceder férias aos Administradores Regionais." (NR)

Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Ficam revogados:
IIos seguintes dispositivos do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019:
a)inciso VIII, do art. 6º;
b)inciso XXVI, do art. 8º;
c)alínea "c", do inciso III, do art. 10;
d)incisos II e IV, do § 2º, do art. 19.

Brasília, 20 de dezembro de 2019.

132° da República e 60° de Brasília

IBANEIS ROCHA

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