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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 2299, de 21 de janeiro de 1999

Nº 2299/1999

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Art. 1.
Fica criada, na estrutura administrativa do Distrito Federal, uma Secretaria Extraordinária.
Parágrafo únicoSão atribuições da Secretaria Extraordinária a implementação de ações e políticas públicas para atendimento de situações de relevante interesse para o desenvolvimento do Distrito Federal.

Cria a Secretaria Extraordinária e os cargos de natureza especial e em comissão no Quadro de Pessoal na estrutura administrativa do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os cargos de natureza especial e em comissão constantes do Anexo I a esta Lei.
Parágrafo únicoO ocupante do cargo de natureza especial de Secretário de Governo de que trata o art. 1º terá as honras, prerrogativas e garantias conferidas aos demais Secretários de Governo, na forma estatuída na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3.
Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:
Iestruturar e definir competências e atribuições do órgão de que trata o art. 1º;
IIdistribuir na estrutura de que trata o inciso anterior os cargos criados por esta Lei;
IIIremanejar ou alterar vinculação, competência, denominação das unidades administrativas, órgãos e entidades, alterar vinculação e atribuição de cargos e empregos em comissão integrantes da estrutura administrativa do Distrito Federal, inclusive autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 5423 de 26/11/2014) (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 30996-9 de 28/11/2014)
Parágrafo únicoPara atender ao disposto no inciso III, o Governador do Distrito Federal poderá alterar níveis, criando ou extinguindo unidades administrativas, cargos de natureza especial e cargos ou empregos em comissão desde que não resultem em aumento de despesas. (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2865 de 28/12/2001) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 5423 de 26/11/2014) (Parágrafo Revigorado(a) pelo(a) ADI 30996-9 de 28/11/2014) (Legislação Correlata - Decreto 40950 de 06/07/2020)
Art. 4.
Quando do exercício da autorização a que se refere o parágrafo único do art. 3º, o Governador fará a correspondente comunicação à Câmara Legislativa. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 5423 de 26/11/2014) (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 30996-9 de 28/11/2014)
Art. 5.
Fica criado na estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Distrito Federal o Centro de Cálculos e Perícias Judiciais, órgão de direção, vinculado ao Procurador-Geral do Distrito Federal, com a seguinte estrutura administrativa:

CENTRO DE CÁLCULOS E PERÍCIAS JUDICIAIS

Divisão de Cálculos.

Art. 6.
Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, os cargos de natureza especial e em comissão constantes do Anexo II a esta Lei.
Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Distrito Federal.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1999

111º da República e 39º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I

Art. 2.
do Projeto de Lei nº 2.299, de 1999.
QTDDENOMINAÇÃONÍVEL
01Secretário EspecialCNE-03
01Secretário AdjuntoCNE-05
01Chefe de GabineteCNE-06
02CNE-06
03DF-13
03DF-12
02DF-10
03DF-08
03DF-05

ANEXO II

(Art. 7º da Lei nº 2.299, de 1999)

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Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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