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Decreto nº 69.833, de 23 de dezembro de 1971

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz as alíquotas do Imposto Único sôbre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e de acôrdo com § 3º do artigo 1º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com a nova redação a que se refere o Decreto-lei nº 1.195, de 9 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) as alíquotas a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970.
Art. 2.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

J. Araripe Macêdo

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1971

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