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Decreto nº 73.875, de 27 de março de 1974

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz as alíquotas do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o § 3º do artigo 1º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com a nova redação a que se refere o Decreto-lei nº 1.296, de 26 de dezembro de 1973,

decreta:

Art. 1.
Ficam reduzidas de 25% (vinte e cinco por cento) as alíquotas a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.296, de 26 de dezembro de 1973.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de abril de 1974, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de março de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

Ernesto Geisel

Mário Henrique Simonsen

Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1974

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