Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1691, de 2 de agosto de 1979
DL 1691
%
| - Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)................................................................ | 10 |
| - Gasolina de Aviação.......................................................................... ....... | 62 |
| - Querosene de Aviação.......................................................................... .... | 52 |
| - Gasolina Automotiva, Tipo A....................................................................... | 73 |
| - Gasolina Automotiva, Tipo B....................................................................... | 104 |
| - Querosene e " Signal Oil "............................................................................ | 18 |
| - Óleo Diesel........................................................................... ................... | 26 |
| - Óleo Combustível...................................................................... ............... | Isento |
| - Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país............................................................................. ........ | 156 a198 |
| - Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados importados....................................................................... .......................... | 182 a234 |
| Naftas e " White Spirits " derivados do petróleo................................................ | 1 a 73 |
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação do imposto único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, da Taxa Rodoviária Única, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
"e) uma parcela adicional no preço de combustível de baixo ponto de fluidez, correspondente a 3% (três por cento) do preço ex-refinaria".
"n) uma parcela de valor correspondente a 12,5% (doze e meio por cento) do custo CIF do petróleo bruto importado, observadas as normas de que trata o § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, destinada ao financiamento de programas de mobilização energética".
"Art. 2º A Taxa Rodoviária Única será cobrada segundo tabelas baixadas, anualmente, pelo Ministro dos Transportes, devendo considerar-se, na elaboração de referidas tabelas, o peso, a potência, a capacidade máxima de tração, o ano de fabricação, a cilindrada, o número de eixos, o tipo de combustível e as dimensões do veículo.
Il - 3% (três por cento) do valor venal fixado para os veículos mencionados no item I, detentores de permissão para transporte público de passageiros, bem como veículos movidos exclusivamente a álcool, jipes, furgões e camionetas tipo " Pick - up ;"
Art 7º Dos recursos previstos na alínea "n" do o artigo 13, item II, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, e no item II do artigo 6º, parágrafo 1º, deste Decreto-lei, destinar-se-ão: (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
Brasília, 2 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Eliseu Resende
Delfim Netto
João Camilo Penna
Cesar Cals Filho
Danilo Venturini
Mário Henrique Simonsen
Said Farhat
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1979