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Decreto nº 73.370, de 26 de dezembro de 1973

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Eleva as alíquotas do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o § 3º, do art. 1º, do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com a nova redação a que se refere o Decreto-lei nº 1.195, de 9 de dezembro de 1971,

decreta:

Art. 1.
Ficam elevadas de 34% (trinta e quatro por cento) as alíquotas a que se refere o art. 1º do Decreto-lei nº 1.296, de 26 de dezembro de 1973.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1973; 152º, da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Antônio Dias Leite Júnior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1973

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