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Decreto-Lei nº 1599, de 30 de dezembro de 1977

DL 1599

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a redação do art. 22 do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, que modificou a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- O artigo 2º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O preço unitário de realização da refinaria dos derivados de petróleo tabelados e produzidos no país, ao qual é adicionado o imposto único definido no art. 1º deste Decreto-lei, será fixado, periodicamente, pelo Conselho Nacional do Petróleo, levando em consideração:

a)o custo médio de processamento de um barril de petróleo, de modo a assegurar a manutenção da rentabilidade do parque refinador nacional e as características do mercado consumidor nacional;
b)os quatro grupos abaixo discriminados, para apuração do custo médio e do lucro de um barril de petróleo processado:

Grupo I - Custos em função dos preços do mercado internacional do petróleo bruto e outros materiais de consumo importados, e da taxa de câmbio;

Grupo II - Custos em função das despesas com pessoal;

Grupo III - Outros custos variáveis com a conjuntura interna de preços no país;

Grupo IV - Depreciação, amortização e remuneração dos capitais investidos.

§ 1º- O Conselho Nacional do Petróleo procederá a fixação dos preços de realização das refinarias, partindo do preço médio ponderado dos produtos oriundos das refinarias nacionais, excetos os óleos lubrificantes, entregues ao mercado interno, o qual ora se define como correspondendo a Cr$1,6651/litro em 08/05/77 e que se compõe das parcelas abaixo, que servirão de base para os reajustamentos do preço acima mencionado:

Cr$/litro

Grupo I..............................................................................1,3150
Grupo II.............................................................................0,0671
Grupo III............................................................................0,0898
Grupo IV...........................................................................0,1932

1,6651

§ 2º- O preço de realização de cada derivado será fixado pelo Conselho Nacional do Petróleo, em função das condições do mercado internacional, da conjuntura interna da economia do país e das peculiaridades do parque nacional refinador de petróleo, cuja rentabilidade deverá ser assegurada.
§ 3º- As expressões monetárias das parcelas dos preços que constituem os quatro grupos definidos neste artigo, serão corrigidas conforme os seguintes critérios, baseados nos índices e valores referidos em maio de 1977:

Grupo I - Em função das variações da taxa cambial à partir da taxa Cr$13,365 por US$ norte-americano e do custo CIF do petróleo bruto a partir da base de US$13.6745 por barril.

Grupo II - De acordo com os percentuais e critérios fixados em deliberação do Conselho Nacional de Política Salarial.

Grupo III - Por correção monetária proporcional ao valor das ORTN’s tomando-se por base o valor de Cr$200,45 da ORTN em maio de 1977.

Grupo IV - No segundo semestre de cada ano proporcionalmente a variação nominal das ORTN’s no ano imediatamente anterior tomando por base o valor de Cr$179,68 da ORTN em dezembro de 1976 ou outro coeficiente que vier a ser estabelecida para correção monetária dos ativos imobilizados.

§ 4ºOs valores básicos do Grupo IV poderão ser revistos em cada período de três anos de modo a assegurar o êxito econômico do parque refinador nacional.
§ 5º- As correções de preços estabelecidas neste artigo serão procedidas em intervalos não inferiores a três nem superiores a seis meses, com as compensações devidas de modo a assegurar a rentabilidade do parque nacional refinador de petróleo.
§ 6º- O preço ex-refinaria será formado pela soma do preço de realização e do imposto único.
§ 7º- Para os produtos não tabelados definidos no caput do artigo 1º, quando importados, os seus preços às companhias distribuidoras serão formados pela soma dos custos de importação e do imposto único respectivos."
Art. 2.
- A alínea " i " do item II do art. 13, da Lei nº 4.452, de 05 de novembro de 1964, acrescida pelo Decreto-lei nº 1.091, de 12 de março de 1970 e alterada pelo Decreto-lei nº 1.221, de 15 de maio de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)

"Art. 13 - ................................................. .................................

II.................................................. ..........................................
i)uma parcela sobre o preço de realização dos combustíveis automotivos, do querosene no iluminante e do gás liquefeito de petróleo, equivalente a 5% (cinco por cento), destinada a atribuir recursos à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, a título de contribuição especial a ser levada à conta de reserva, para atender à amortização de investimentos em pesquisas pioneiras na plataforma continental brasileira e na extração do óleo de xisto."
Art. 3.
- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GIESEL

Mário Henrique Simonsen

Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1977

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