Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1599, de 30 de dezembro de 1977
DL 1599
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a redação do art. 22 do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, que modificou a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
"Art. 2º - O preço unitário de realização da refinaria dos derivados de petróleo tabelados e produzidos no país, ao qual é adicionado o imposto único definido no art. 1º deste Decreto-lei, será fixado, periodicamente, pelo Conselho Nacional do Petróleo, levando em consideração:
Grupo I - Custos em função dos preços do mercado internacional do petróleo bruto e outros materiais de consumo importados, e da taxa de câmbio;
Grupo II - Custos em função das despesas com pessoal;
Grupo III - Outros custos variáveis com a conjuntura interna de preços no país;
Grupo IV - Depreciação, amortização e remuneração dos capitais investidos.
Cr$/litro
| Grupo I.............................................................................. | 1,3150 |
| Grupo II............................................................................. | 0,0671 |
| Grupo III............................................................................ | 0,0898 |
| Grupo IV........................................................................... | 0,1932 |
1,6651
Grupo I - Em função das variações da taxa cambial à partir da taxa Cr$13,365 por US$ norte-americano e do custo CIF do petróleo bruto a partir da base de US$13.6745 por barril.
Grupo II - De acordo com os percentuais e critérios fixados em deliberação do Conselho Nacional de Política Salarial.
Grupo III - Por correção monetária proporcional ao valor das ORTNs tomando-se por base o valor de Cr$200,45 da ORTN em maio de 1977.
Grupo IV - No segundo semestre de cada ano proporcionalmente a variação nominal das ORTNs no ano imediatamente anterior tomando por base o valor de Cr$179,68 da ORTN em dezembro de 1976 ou outro coeficiente que vier a ser estabelecida para correção monetária dos ativos imobilizados.
"Art. 13 - ................................................. .................................
Brasília, 30 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GIESEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.1977