Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1296, de 26 de dezembro de 1973
DL 1296
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição prevista no artigo 55, item II, da Constituição,
"Art. 1º O imposto único sobre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, qualquer que seja sua procedência, ou a de petróleo bruto que os originar, será adicionado ao preço dos derivados realizados pelas refinarias, conforme definido no art. 2º deste Decreto-lei, nas seguintes alíquotas calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume do petróleo bruto:
| Gás liquefeito de Petróleao (GLP) ........................................................................... | 28,9 |
| Gasolina de Aviação ................................................................................ ............. | 107,3 |
| Querosene de Aviação ................................................................................ ......... | 89,7 |
| Gasolina Automotiva, Tipo A ................................................................................ | 128,2 |
| Gasolina Automotiva, Tipo B ................................................................................ | 187,2 |
| Querosene e "Signal Oil" ................................................................................ ..... | 47,8 |
| Óleo Diesel ................................................................................ .......................... | 65,1 |
| Óleo Combustível ................................................................................ ................. | Isento |
| Óleos Lubrificantes simples, - compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país....................... | 274,2 | a | 349,0 |
| Óleos Lubrificantes simples, - compostos ou emulsivos embaladas importados....................................................................... .............. | 320,0 | a | 407,2 |
| Naftas e White Spirits derivados do petróleo...................................... | 1,0 | a | 128,2" |
"
Art 4º Os produtos mencionados na artigo 1º deste Decreto-lei serão definidos por especificação baixada pelo Conselho Nacional do Petróleo, não se aplicando as disposições deste Decreto-lei aos derivados de petróleo que não se enquadrem rigorosamente naquelas especificações. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
Art 5º As naftas derivadas do petróleo destinadas à indústria petroquímica e ao recondicionamento de petróleo, ficam isentas do Imposto Único de que trata o presente Decreto-lei. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1785, de 1980)
Brasília, 26 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMíLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1973