Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1807, de 6 de outubro de 1980
DL 1807
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafo ao artigo 2º do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro 1966, que alterou a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item lI, da Constituição,
"Art. 2º - ..................................................... .................................
8º - O valor da correção do custo CIF do petróleo bruto, considerado na forma e para os efeitos do § 3º deste artigo, aplicado sobre as quantidades de petróleo bruto e derivados existentes na Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, na data de cada correção, será, a partir do exercício social a ser encerrado em 31 de dezembro de 1980, inclusive, registrado em conta especial na PETROBRÁS, para atender a despesas com prospecção e extração de petróleo em território nacional".
Brasília, 6 de outubro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Eduardo Pereira de Carvalho
Cesar Cals Filho
Antonio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.10.1980