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Decreto nº 507, de 23 de abril de 1992

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova a Estrutura Regimental do Ministério de Minas e Energia e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 2º, 6º, I, 10, 14 e 16 da Medida Provisória nº 302, de 10 de abril de 1992,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em Comissão e Funções de Confiança do Ministério de Minas e Energia, constantes dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 2.
Os regimentos internos dos órgãos do Ministério de Minas e Energia serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLORJoão Mellão Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.1992

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 1.
O Ministério de Minas e Energia tem em sua área de competência:
Igeologia, recursos minerais e energéticos;
IIregime hidrológico e fontes de energia hidráulica;
IIImineração e metalurgia;
IVindústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear;

CAPÍTULO II

Da Estrutura Regimental

Art. 2.
O Ministério de Minas e Energia tem a seguinte estrutura regimental:
Iórgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado de Minas e Energia: Gabinete;
IIórgãos setoriais:
a)Consultoria Jurídica;
b)Secretaria de Administração Geral;
c)Secretaria de Controle Interno;
IIIórgãos específicos:
a)Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia:

1. Departamento Nacional de Minas e Metalurgia;

2. Departamento Nacional da Produção Mineral;

b)Secretaria Nacional de Energia:

1. Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica;

2. Departamento Nacional de Combustíveis;

3. Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético;

IVunidades descentralizadas: Delegacias do Ministério de Minas e Energia;
Ventidades vinculadas:

Sociedades de Economia Mista:

1. Companhia Vale do Rio Doce - CVRD;

2. Aços Minas Gerais S.A. - AÇOMINAS;

3. Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA;

4. Companhia Siderúrgica Nacional - CSN;

5. Companhia Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA;

6. Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais - CPRM;

7. Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;

8. Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;

Parágrafo únicoVinculam-se, ainda, ao Ministério de Minas e Energia as subsidiárias e controladas das sociedades de economia mista de que trata o inciso V deste artigo.

CAPÍTULO III

Da Competência dos Órgãos

SEÇÃO I

Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3.
Ao Gabinete compete assistir ao Ministro de Estado em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse do Ministério.

SEÇÃO II

Dos Órgãos Setoriais

Art. 4.
À Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:
Iatender aos encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos Colegiados presididos pelo Ministro de Estado e aos Órgãos do Ministério e realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;
IIexaminar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério, quanto ao seu exato cumprimento;
IIIcumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria Geral da República;
IVassistir ao Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da Administração, mediante:
a)o exame de antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério;
b)a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;
c)a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério;
Vexaminar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do Ministério;
VIfornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;
VIIcoordenar as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas entidades vinculadas.
Art. 5.
À Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento, Programação Financeira, Pessoal Civil, Serviços Gerais e de Administração de Recursos de Informação e Informática, compete, no âmbito do Ministério:
Iassessorar o Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;
IIpropor diretrizes para o planejamento da ação global;
IIIcoordenar as atividades de modernização e reforma administrativa;
IVexecutar as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, serviços de informação e informática, recursos financeiros, orçamento, apoio administrativo e à conservação e manutenção de imóveis públicos;
Vplanejar, coordenar, orientar, avaliar e executar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 6.
À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno, compete exercer, no âmbito do ministério, as atribuições previstas no Decreto nº 93.874, de 23 de dezembro de 1986, bem assim verificar a legalidade das despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas dos órgãos e entidades da estrutura ou vinculados ao Ministério.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Específicos

Art. 7.
À Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia compete:
Isuperintender os interesses da União em empreendimentos minerários, metalúrgicos e atividades afins;
IIsupervisionar, controlar e fiscalizar a exploração de recursos minerais no País;
IIIpromover e coordenar estudos e pesquisas geológicas em todo o território nacional.
Art. 8.
Ao Departamento Nacional de Minas e Metalurgia compete:
Iestabelecer diretrizes para a elaboração das propostas de orçamentos e planos de investimentos das empresas;
IIacompanhar e propor ajustes à execução dos planos aprovados pelas autoridades competentes;
IIIestabelecer metas em conjunto com as empresas submetidas à supervisão da Secretaria e proceder avaliações sobre os seus desempenhos;
IVacompanhar e aprovar planos de auditagem interna das empresas vinculadas, dentro de sua área de competência;
Vacompanhar e cooperar na implementação de programas de desestatização pertinentes às empresas incluídas em sua área de competência.
Art. 9.
Ao Departamento Nacional da Produção Mineral compete promover o fomento da exploração mineral e superintender as pesquisas geológicas, minerais e tecnológicas, bem assim assegurar a execução do Código de Minas e leis subseqüentes.
Art. 10.
À Secretaria Nacional de Energia compete:
Iformular a política energética nacional, acompanhar e coordenar a sua execução;
IIsuperintender as atividades relativas aos assuntos de competência da União em empreendimentos hidrelétricos e afins;
IIIsupervisionar, controlar e fiscalizar o aproveitamento de recursos hídricos e energéticos em geral;
IVexpedir normas sobre as tarifas dos serviços de energia elétrica;
Vpromover e coordenar levantamentos, pesquisas e estudos dos recursos hídricos e energéticos em geral;
VIorientar e fiscalizar as atividades relativas ao monopólio da União, de que tratam os incisos I a IV do art. 177 da Constituição.
Art. 11.
Ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica compete:
Icumprir e fazer cumprir o Código de Águas e a legislação específica relacionada à água e à energia elétrica, no âmbito de suas atribuições;
IIconceder, permitir ou autorizar a exploração de serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
IIIconceder, permitir ou autorizar o aproveitamento de recursos hídricos, exceto para irrigação;
IVformular diretrizes e coordenar as ações no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, na área de suas atribuições;
Vplanejar, coordenar e executar estudos hidrológicos em todo o território nacional, supervisionando, controlando e fiscalizando os aproveitamentos das águas;
VIdefinir os níveis e as estruturas das tarifas de energia elétrica, submetendo-os à aprovação da autoridade competente;
VIIregulamentar, normatizar, supervisionar, controlar e fiscalizar os serviços de eletricidade no País;
VIIIadministrar os recursos necessários à manutenção e à viabilização das tarifas de energia elétrica;
IXverificar, controlar, fiscalizar, expedir critérios e manter os cálculos atualizados dos custos operacionais e dos investimentos das concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica;
Xpromover a sustação de decisões ou práticas administrativas das concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços de energia elétrica, quando os efeitos de tais decisões ou práticas possam prejudicar, de qualquer modo, os consumidores, a adequada prestação dos serviços ou a estabilidade econômico-financeira das mesmas ou de outras concessionárias, permissionárias ou autorizadas;
XIaprovar os projetos técnicos das concessionárias, permissionárias ou autorizadas, autorizar o início de obras, homologar seu término e reconhecer seus custos econômico-financeiros para fins tarifários;
XIIfiscalizar técnica, econômica, contábil e financeiramente as concessões, permissões e autorizações de serviços de energia elétrica, podendo, para fins supletivos de ação descentralizada, contratar entidades públicas ou privadas;
XIIIpromover, nos casos previstos em lei, licitação para outorga de concessão e permissão para a exploração de serviços públicos de eletricidade e de comercialização de energia elétrica;
XIVexercer a fiscalização e o controle, junto às concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica, da arrecadação e distribuição da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos;
XVpropor a intervenção nas concessionárias de serviços de energia elétrica, nos casos de descumprimento de obrigações legais, normas regulamentares, decisões do Poder concedente ou cláusulas constantes de contratos de concessão;
XVIpropor, quando for o caso, a encampação, reversão, transferência ou declaração de caducidade de concessões e de contratos relativos a aproveitamentos hidrelétricos ou explorações termelétricas, estabelecimentos de linhas de transmissão e redes de distribuição.
Art. 12.
Ao Departamento Nacional de Combustíveis compete:
Iorientar e fiscalizar as atividades relativas ao monopólio da União:
a)na pesquisa e na lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
b)na refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
c)na importação e na exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nas alíneas anteriores;
d)no transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim no transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
IIacompanhar e fiscalizar a execução dos planos e atividades da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, de suas subsidiárias e de outras empresas executoras do monopólio de hidrocarbonetos da União;
IIIsuperintender, autorizar, regular, controlar e fiscalizar o abastecimento nacional de:
a)petróleo, óleo de xisto e seus respectivos derivados;
b)gás natural e suas frações recuperáveis;
c)combustíveis líquidos carburantes de fontes renováveis;
d)outros combustíveis carburantes;
IVsuperintender, autorizar, regular, controlar e fiscalizar o aproveitamento de outros hidrocarbonetos fluidos;
Vsuperintender, autorizar e fiscalizar as atividades relacionadas com o suprimento de matéria-prima às empresas distribuidoras de gás canalizado;
VIexaminar, autorizar e fiscalizar a localização, a capacidade, a construção, a ampliação e a modificação de refinarias e das instalações de armazenamento ou de transferência, bem assim o processamento, natureza e qualidade dos produtos;
VIIfixar normas sobre o armazenamento dos produtos de que tratam os incisos III e IV deste artigo;
VIIIfixar as especificações dos derivados de petróleo, bem assim dos combustíveis carburantes;
IXfixar os preços do petróleo e de seus derivados, bem como dos demais combustíveis carburantes, em conformidade com as diretrizes matriciais estabelecidas pelo Poder Executivo para os preços e tarifas de energéticos;
Xfixar o percentual do álcool anidro e de outros combustíveis carburantes a ser utilizado na mistura carburante pelas distribuidoras de combustíveis, fixando-lhes quotas e locais de recebimento e mistura;
XIacompanhar o abastecimento nacional de carvão mineral, de seus produtos afins e primários, podendo superintendê-lo e fiscalizá-lo mediante a fixação de preços, estoques, quotas de produção e distribuição, consumo e importação, bem assim expedir normas sobre controle de qualidade e especificações;
XIIarrecadar e gerir os recursos correspondentes às parcelas grupadas no inciso II do art. 13 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, bem como os oriundos de legislação complementar;
XIIIopinar sobre as isenções previstas no art. 10 do Decreto-Lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 833, de 8 de setembro de 1969;
XIVestabelecer normas gerais de contabilidade a serem utilizadas pelas empresas que operem no abastecimento nacional de petróleo e seus derivados, bem assim proceder ao exame da sua escrituração contábil, inclusive para colher dados que permitam a determinação exata dos custos;
XVopinar sobre os compromissos internacionais a serem assumidos pelo Tesouro Nacional, concernentes à indústria ou comércio de petróleo, seus derivados, gás combustível e outros combustíveis carburantes;
XVIadotar as medidas necessárias ao fiel cumprimento das disposições legais relativas aos produtos sob seu controle, podendo proceder à apreensão de mercadorias, à interdição de estabelecimentos e instalações que se acharem em contravenção, bem como impor multas aos infratores, sem prejuízo da ação penal que couber;
XVIIclassificar outros produtos que devam ser incluídos no regime de abastecimento nacional;

XVIII - fixar e controlar os estoques estratégicos de petróleo e de seus derivados, gás natural e outros combustíveis carburantes;

XIXfixar, para efeito de ressarcimento, os preços dos fretes de combustíveis carburantes e de gás liqüefeito de petróleo.
Parágrafo únicoPara os efeitos deste artigo considera-se abastecimento nacional a produção, importação, exportação, refinação, beneficiamento, transporte, distribuição, comércio e consumo dos produtos a que se referem os incisos III, IV e XVII deste artigo.
Art. 13.
Ao Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético compete:
Icoordenar o planejamento energético e as ações relativas ao aperfeiçoamento da matriz energética nacional, formulando diretrizes para seu detalhamento a nível setorial e regional;
IIcoordenar os estudos de diagnóstico e avaliação tecnológica relativos às fontes de energia e acompanhar os programas de pesquisas e desenvolvimento em execução no País, na área de energia, propondo medidas de promoção do aperfeiçoamento tecnológico do setor;
IIIexpedir diretrizes e acompanhar a elaboração e a execução dos orçamentos e planos de investimentos das empresas estatais federais sob supervisão do Ministério de Minas e Energia, na área de competência da Secretaria Nacional de Energia;
IVanalisar, propor e coordenar a execução de medidas visando a incentivar a participação da iniciativa privada no setor energético, bem assim promover a conservação e o uso eficiente de energia e assegurar a compatibilização dos projetos energéticos com a Política Nacional do Meio Ambiente.

SEÇÃO IV

Das Unidades Descentralizadas

Art. 14.
Às Delegacias do Ministério de Minas e Energia compete representar os interesses do Ministério no âmbito de suas respectivas jurisdições.

CAPÍTULO IV

SEÇÃO I

Do Secretário-Executivo

Art. 15.
0 Ministério de Minas e Energia terá um Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado, ao qual incumbe:
Iauxiliar o Ministro de Estado na formulação e execução dos assuntos incluídos na área de competência do Ministério;
IIexercer a coordenação, supervisão e controle das Secretarias do Ministério não subordinadas diretamente ao Ministro de Estado;
IIIsubmeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes de Governo fixadas pelo Presidente da República;
IVsupervisionar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação financeira do Ministério;
Vcoordenar e providenciar o encaminhamento, à Presidência da República, de projetos de leis, medidas provisórias ou decretos de interesse do Ministério;
VIexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

SEÇÃO II

Dos Secretários Nacionais

Art. 16.
Aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo únicoIncumbe, ainda, aos Secretários Nacionais, exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada, especialmente Diretores de Departamento.

SEÇÃO III

Dos Demais Dirigentes

Art. 17.
Ao Chefe do Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Administração Geral, ao Secretário de Controle Interno, aos Diretores de Departamento, aos Coordenadores e aos Delegados incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 18.
Ficam vinculadas ao Ministério de Minas e Energia:
Iaté que se ultimem os respectivos processos de extinção:
a)Companhia Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB;
b)Companhia Siderúrgica de Mogi das Cruzes - COSIM;
IIenquanto não privatizada, a Companhia Siderúrgica de Tubarão - CST.
Art. 19.
s Regimentos Internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições dos seus dirigentes e as Jurisdições das Delegacias.
Parágrafo únicoAs Chefias Jurídicas das unidades descentralizadas ficam subordinadas tecnicamente ao Consultor Jurídico, que indicará ao Ministro de Estado os respectivos titulares.

ANEXOS II

Remissões do artigo

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