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Decreto-Lei nº 1597, de 23 de dezembro de 1977

DL 1597

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1.
- Ficam os gasóleos incluídos entre os derivados de petróleo sujeitos ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, referidos no artigo 1º, " caput ", do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 1.420, de 9 de outubro de 1975.
Parágrafo único- O Ministério da Fazenda, ouvido o Ministério das Minas e Energia, fixará as alíquotas do imposto incidente sobre os gasóleos, tendo em vista a respectiva destinação, atendidos limites máximo e mínimo idênticos aos estabelecidos para as naftas.
Art. 2.
- Os gasóleos destinados à indústria petroquímica ficam isentos do Imposto Único de que trata o presente Decreto-lei.
Art. 3.
- Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1978, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Shigeaki Ueki

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1977

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