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Decreto-Lei nº 1628, de 15 de junho de 1978

DL 1628

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Art. 1. Art. 18. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a redação do artigo 18 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1.
O artigo 18 da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, alterado pelo Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 18.
imposto único sobre produtos nacionais será recolhido por verba, devendo o seu pagamento ser efetuado na repartição arrecadadora do Estado em que estiver localizada a refinaria vendedora, no prazo de cinqüenta (50) dias a contar da data da entrega daqueles produtos ao primeiro comprador."
Art. 2.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.6.1978

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