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Decreto-Lei nº 1340, de 22 de agosto de 1974

DL 1340

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a legislação relativa ao Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição prevista no artigo 55, item Il, da Constituição,

Art. 1.
O art. 1º, caput , do Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, com as alíquotas previstas no art. 1º do Decreto-lei nº 1.296, de 26 de dezembro de 1973, calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade de volume de petróleo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos qualquer que seja a sua procedência, ou a do petróleo bruto que os originar, será adicionado ao preço dos derivados realizados pelas refinarias, conforme definido no art. 2º deste Decreto-lei, nas seguintes alíquotas calculadas sobre o custo CIF, expresso em moeda nacional, da unidade do volume do petróleo bruto:

- Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP) ....................................15
- Gasolina de Aviação .......................................................60
- Querosene de Aviação ....................................................50
- Gasolina Automotiva, - Tipo A ..........................................70
- Gasolina Automotiva, - Tipo B ..........................................102
- Querosene e "Signal Oil " ................................................26
- Óleo Diesel ....................................................................36
- Óleo Combustível ...........................................................isento
- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel ou embalados no país de ..................................................150a190
- Óleos Lubrificantes simples, compostos ou emulsivos embalados importados de ..........................................................175a223
- Naftas e White Spirits derivados do petróleo - de ...............1a70
Art. 2.
Este Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen

Shigeaki Ueki

João Paulo dos Reis VeIloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.8.1974

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